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Sessão de 20 de Maio de 1921

Câmara, e segundo o qual o disposto na lei, em que o projecto for convertido, não se aplicará aos processos pendentes à data da sua publicação.

Além de todas as razões que levaram esta Câmara a estabelecer a doutrina contrária, uma outra há agora, que julgamos bastante para mostrar a justiça e a necessidade de manter essa doutrina, e é o avultadíssimo número de acções para remissão de foros, que, como é público e notório, têm sido instauradas nestes, últimos dias.

Pode dizer-se que a lei, se não vier a aplicar-se aos processos pendentes, quasi não terá aplicação, ficando assim frustrada a obra de justiça que com ela se pretende realizar.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 16 de Maio de 1921.—Luis de Mesquita Carvalho—Angelo Sampaio Maia—Vasco Borges— Raul Leio Portela—Barbosa de Magalhães, presidente e relator.

O Sr. Catanhò de Meneses:—Pedi a palavra para expor ao Congresso os motivos que levaram ò Senado a propor a eliminação do artigo 3.° da Câmara dos Deputados, em que se estabelece que os preceitos contidos nessa proposta de lei eram aplicados aos processos pendentes em 1918. O decreto de 23 de Maio de 1902 estabelece a maneira como se podem remir os foros que tivessem mais de vinte anos, visto que se dava essa faculdade a um enfiteuta à sombra duma lei que reconhece expressamente esse direito.

Muitos desses processos estavam pendentes desde 1918, acontecendo que pela proposta da Câmara dos Deputados muitos que tinham usado dum direito de lei viam absolutamente postergado esse direito por uma lei posterior que havia de influir num processo pendente. (Apoiados).

Tratava-se, nada mais nada menos, do que do exercício duma faculdade, e os que tinham interesse em remir os foros, não podiam fazer essa remissão.

Nestas circunstâncias, adquirido esse direito, nenhuma lei posterior com efeito retroactivo obrigava e de duas unia: ou a desistir dos processos, ou remir os foros por uma quantia muito superior à que a lei lhe facultava.

Mas o que acontece? Terá que pagar todas as despesas judiciais e extra-judi-cíais, e ver perdido o direito.

Contra isto é que o Senado se opôs, contra esta retroactividade da lei, aprovando o artigo 5.° que tivg. a honra de mandar para a Mesa então, e que expressamente se não aplicava" o artigo ao s processos pendentes à data da sua publicação.

Isto, de mais a mais, contende com princípios que são absolutamente elementares em direito e que a serem poster--gados criam um precedente péssimo não só contra os preceitos da nossa Constituição, mas ainda significa um ataque ao Poder Judicial, que ó obrigado a dar a sua sentença de harmonia com as disposições legais aprovadas pelo Parlamento.

Foi por isso que o Senado aprovou a substituição que eu mandei para a Mesa.

Estou absolutamente convencido de que o Congresso, no seu alto mester de respeitar os princípios fundamentais da nossa Constituição, no seu alto mester de respeitar os direitos adquiridos pelos litigantes, não deve sustentar o princípio que tinha aprovado, mas sim admitir a eliminação que eu tive a honra de apresentar.

O Sr. Pereira Osório: — Sr. Presidente: vão ser breves as minhas considerações.

No Senado eu votei contra a proposta apresentada pelo ilustre Congressista que acaba de falar.

Não vou aqui, porque nem o lugar nem a ocasião são próprios para o fazer, discutir o assunto sob o ponto de vista doutrinário.

A retroactividade foi a questão de direito que deu lugar a esta discussão, porque uns manifestavam-se por essa retroactividade e outros mostravam-se contrários a ela.