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Sessão de 8 de Fevereiro de 192

podendo pagar-se menos do limite fixado no artigo 5.° desta lei. — Artur Costa, Ê lida e admitida.

O Sr. Medeiros Franco: — Mando para a Mesa as seguintes propostas de emenda e aditamento ao artigo 1.°

Proponho que às palavras do n.° 3.° do § 2.° do artigo 1.° da proposta se adicionem as seguintes palavras: «as quais serão de 5$>50».— Medeiros Franco.

Proponho que às palavras «acto a tributar» no § 1.° do artigo 1.° se acrescentem estas «as quais serão multiplicadas pelo factor 2».— ILedeiros Franco.

Proponho que ao § 2.° do artigo 1.° se adicione uma excepção, quo terá o n.°3.°:

Os livros das conservatórias *do registo predial diário, descrições e inscrições; o os das secretarias dos tribunais do comércio, diário, matrícula e inscrições, cada meia folha de duas laudas, 2$. — Medeiros Franco.

Proponho que ao § 2.° do artigo 1.° se adicione uma nova excepção com o u.° 4.°:

N.° 4.° Os livros de cauções ou fianças nas causas crimes; dos julgamentos de crimes e trangressões de posturas; do registo de autos de conciliação feitos nos juízos de paz; de registos de articulados de sentenças, tenções e acórdãos nos processos cíveis e comerciais ; de Registo dos testamentos ou dos autos de abertura e publicação destes, cada meia folha de duas laudas, lê.— Medeiros Franco.

Proponho que ao § 2.° do artigo 1.° da proposta se adicione uma nova excepção com o n.° 5.°:

N.° 5.° Os livros de notas, de aforamentos e de arrematações das câmaras municipais; de notas, de termos de abertura de sinais e de registos dos protestos de letras nos tíotários e escrivães, cada meia folha de duas laudas, 1$.— Medeiros Franco.

São sucessivamente lidas e admitidas.

Lê-se e entra em discussão o artigo 2.°

O Sr.' Joaquim Crisóstomo : — Mando para a Mesa a seguinte proposta de substituição :

Proponho que o artigo 2.° fique assim, redigido:

As avenças, feitas por prazo superior a um mês, que estejam decorrendo quando esta lei entrar em vigor, consideram-se caducas se não forem actualizadas nos termos do artigo antecedente.—Joaquim Crisóstomo.

É lida e admitida.

Lê-se e entra e em discussão o artigo 3.°

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Mando para a Mesa as seguintes propostas:

Proponho que sejam eliminados os §§ 3.° e 4.° do artigo 3.° — Joaquim Crisóstomo.

Proponho que o § 2.° do artigo 3.° fique assim redigido:

Para ó efeito do disposto no artigo 76(5.° do Código do Processo Civil é elevado o valor dos prédios descritos em inventários orfauológicos, nos seguintes termos:

a) Nas avaliações efectuadas anteriormente a 31 de Dezembro de 1914, 15 vezes;

6) Nas efectuadas desde a data a quo se reíere a alínea anterior até 31 de Dezembro de 1920, 10 vezes;

c) Nas posteriores a 1921 ato 31 de Dezembro de 1923, 4 vezes.—Joaquim Crisóstomo.

Proponho que o artigo" 3.° fique assim redigido:

São elevados .ao décuplo os valores fixados, em 31 de Dezembro de 1914, como limite, por disposição de lei, para determinarem a competência dos tribunais, autoridades, alçadas, forma do processo, recursos, penas e forma externa dos contratos.

§ 1.° Igualmente nos termos do presente artigo é elevado o quantitativo das multas o cauções.—Joaquim Crisóstomo.

São lidas e admitidas.

O Sr. Medeiros Franco: — Mando para a Mesa a seguinte proposta:

Proponho que se eliminem do artigo 3..° da proposta as palavras: o ou forma externa de contratos». — Medeiros Franco.

Lé-se e entra cm discussão o arti-