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Sessão de 9 de Julho de 1924

integral das leis vigentes, o agricultor, por si próprio, mediante as instruções emanadas dos estabelecimentos oficiais, e o, professor primário, por, iniciativa dos poderes governativos, se sirvam com todo o afinco dos meios para obter o fim desejado.

Por todo o exposto, parece-nos oportuno submeter à esclarecida apreciação do Senado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Todos os estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério da Agricultura ficam obrigados, por esta lei, a fornecer aos agricultores das regiões, onde esses estabelecimentos exerçam a sua acção, os esclarecimentos indispensáveis para o conhecimento perfeito de todas as aves úteis à agricultura, seus meios de protecção e sobre a maneira fácil da construção e colocação de^ ninhos artificiais para cada espécie de aves.

Art. 2.° Em todas as escolas de en-sirío primário elementar serão formadas sociedades escolares destinadas a promover, nas classes escolares, o amor pelas aves úteis e a fazer-lhes comhecer, por processos simples, quais as aves merecedoras de protecção.

Art. 3.° A.Direcção Geral de Instrução Agrícola deverá organizar, dentro de sessenta dias, a partir da publicação desta lei, os modelos de estatutos por onde se deverão reger essas sociedades escolares.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 18 de Maio de 1923.— Joaquim Manuel dos Santos Garcia.

Senhores Senadores.— A vossa Secção, apreciando o projecto de lei n.° 428, da autoria do nosso colega Santos Garcia, pelo relatório circunstanciado que o precede, vê que ele visa a pôr cobro a ama falta imperdoável da parte dá nossa população, em perseguir .e destruir seres alados, aos quais, em congressos especiais, tem sido votada uma decidida protecção, mercê da incontestada utilidade que eles prestam à agricultura de qualquer país.

Tornar conhecidas essas aves, como dignas de protecção c bem assim os meios de contribuir para a sua propagação, im-põe-se sobremaneira, jamais, atendendo ao estipulado na convenção de 19 de Março de 1902, convenção em que se fez representar o nosso País.

Urge, sem dúvida, a promulgação de qualquer medida, no sentido referido.

Visa este projecto a esse fim, não provindo para o Estado qualquer despesa, que não esteja devidamente orçamentada, e por isso e pelo benefício que dele resultará, quando lei do País, ousamos dar ao projecto a nossa aprovação.

Sala das Sessões, 24 de Janeiro de 1924. —Duarte Clodomir Patten de Sá Viana.

Sem discussão, é aprovado na generalidade e na especialidade.

O Sr. Presidente : — A próxima sessão ó na sexta-feira, à hora regimental, com a mesma ordem do dia, menos o projecto agora aprovado.

Está encerrada a sessão.

Eram 15 horas e 55 minutos.

O REDACTOR — Adelino Mendes.