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Diário das Sessões do Senado

Universidade de Coimbra, no ano lectivo de 1924-1925.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, Sala das Sessões do Sen£,do; 3 de Junho áe 1925.—Manuel Gaspar de Lemos.

O Sr. Presidente: — Está em discussão. Foi aprovado, sem, discussão.

O Sr. Presidente:—Vai entrar era discussão o projecto de lei n.° 851.

Este projecto foi rejeitado peia Secção.

Lê-se na Mesa. . É o seguinte:

Projecto de lei n.° 851

Artigo 1.° Nos concelhos e bairros onde as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública não estiverem instaladas no mesmo edifício e em casas que reunam as necessárias condições de capacidade, higiene e comodidade para os empregados e para o público, é autorizado o Governo a mandar construir casas apropriadas para esse r!m, era local escolhido e segundo projecto mandado elaborar pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos de acordo com a da Fazenda Pública, tendo-se em atenção a classificação e movimento desses concelhos ou bairros.'

Art. 2.° A despesa da construção será paga pelas respectivas câmaras, deduzindo-se na cobrança dos seus impostos directos e do adicionai sobre o imposto de transacções, cobrado pelo Estado COD-forme for determinado no respectivo regulamento.

Art. 3.° Antes da elaboração dos projectos as câmaras serão ouvidas para 'declararem se desejam instalar quaisquer repartições suas no edifício a construir e quais as dimensões e fins de cada uma delas.

. . Art. 4.° Satisfeitas todas as despesas da construção e de quaisquer reparações posteriores, o edifício ó considerado desde essa data propriedade do município.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.:— José António da Costa Júnior.

O Sr. Presidente: na generalidade. Foi rejeitado.

-Está em discussão

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 855, rejeitado pela Secção.

Lê-se na Mesa.

É o seguinte :

Projecto de M n.° 855

Artigo 1.° De conformidade com o disposto na segunda parte do n.° 3.° do artigo 3.° da Constituição Política da República Portuguesa é instituído um diploma especial comemorativo da proclamação da Eepública Portuguesa em 5 de Outubro de 1910, que, nos termos do artigo 79.° da mesma Constituição Política, será acompanhado de uma medalha, destinado a galardoar condignamente os feitos cívicos e os actos militares praticados por cidadãos das classes civil e militar precursores ou -fundadores da República que pessoal ou colectivamente contribuíram com o seu esforço para a implantação das instituições republicanas tomando parte activa ou preparatória em qualquer dos movimentos revolucionários de 31 de Janeiro de 1891, 28 de Janeiro de 1908 e 4 e 5 de Outubro de 1910.

§ 1.° No diploma será feita menção de todos os factos que dão causa à sua con-cessfio e da respectiva medalha e distintivos a usar pelo agraciado a quem diga respeito, averbando-se também as disposições consignadas no n.° 3.° do decreto da Assemblea Nacional Constituinte de 19 de Junho de 1911. O diploma será assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Presidente do Ministério.

§ 2.° A medalha será de ouro ou prata, esmaltada, de figura circular, -com as dimensões e forma do modelo junto, formada por uma coroa de louro, fechada, em alto relevo, tendo dentro uma estrela raiada de cinco pontas, .a qual terá por timbre um castelo com ameias; ao centro da estrela, no anverso, 'um disco do mesmo metal da medalha, com a efígie da República, circundada da legenda «Valor e Lealdade», e no reverso o escudo nacional circundado da, legenda «Aos Precursores e Fundadores da República Portuguesa».