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Sessão de 3 de Julho de 1925

tros de largura, suspensa de uma fivela dourada, em fantasia, carregada com uma roseta de 14 milímetros de diâmetro, formada pelas cores nacionais; sobre a fita serão colocadas da esquerda para a direita as correspondentes palmas de ouro comemorativas dos movimentos citados no corpo do artigo, e em actos solenes poderá ser usada pendente de um colar formado alternadamente por coroas de louro e estrelas simples de cinco pontas.

§ 4.° Nas bandeiras das corporações ou unidades militares que forem agraciadas será colocado um laço de fita de seda ondeada, bipartida, verde e vermelha, com 10 centímetros de largura, franjada de ouro, tendo pendente a respectiva medalha, e sobre as pontas da fita serão colocadas, da esquerda para a direita, as correspondentes palmas de ouro comemorativas dos respectivos movimentos.

Art. 2.° A concessão do diploma e da medalha instituída pela presente lei será feita em decreto pelo Presidente da República, sob.proposta do Presidente do Ministério, baseada no parecer favorável da comissão a que se refere o artigo 7.°, por uma só vez, em 5 de Outubro de 1925, referendado por todos os Ministros, observando-se rigorosamente o seguinte :

a) O diploma e a respectiva medalha de ouro será unicamente conferido às bandeiras seguintes:

1.° Dos regimentos de caçadores n.° 9, infantaria n.os 10 e 18, cavalaria n.° 6, guarda fiscal, cavalaria e infantaria da mesma guarda, por serem estas as unida-dades militares que tomaram parte activa de grande valor no movimento precursor em 31 de Janeiro de 1891;

2i° Do corpo de marinheiros da armada, dos regimentos de artilharia n.° l, infantaria n.° 16 e guarda fiscal, por serem estas as unidades militares que gloriosamente tomaram a iniciativa da proclamação da República Portuguesa, tomando parte activa de grande valor no movimento fundador de 4 e 5 de Outubro de 1910;

3.° Do Corpo de Bombeiros Voluntários da Ajuda, per ter sido a única corporação que tomou a iniciativa de garantir os serviços de salvação pública e .de

socorros em sinistros durante o período do movimento fundador da República, em 4 e 5 de Outubro de 1910, em virtude de fazer parte do efectivo desta corporação o delegado da Revolução que tinha o encargo de desempenhar tam honrosa quanto espinhosa missão;

4.° Da Câmara Municipal do Porto, como preito de justa e merecida homenagem à Cidade Mártir, que tentou pela primeira vez proclamar a República Portuguesa, em 31 de Janeiro de 1891, pelo que sofreu várias perseguições;

5.° Da Câmara Municipal de Lisboa, como preito de justa e merecida homenagem à Cidade Heróica, que gloriosamente proclamou para sempre a República Portuguesa, em 4-5 de Outubro de 1910;

6.° Do Corpo de Bombeiros Municipais de Lisboa e da Sociedade Portuguesa da Cruz Vermelha, em virtude de vários membros destas duas corporações terem voluntariamente prestado vários serviços de salvação e de socorros em sinistros, auxiliando assim o delegado da revolução a cumprir a sua missão;

7.° Do Grémio dos Combatentes pela República, em virtude de ser esta colectividade que representa e reúne os elementos que tomaram parte activa ou preparatória nos movimentos precursores de 31 de Janeiro de 1891 e 28 de Janeiro de 1908 e no movimento fundador da Re--pública Portuguesa em 4-5 de Outubro de 1910;

ò) O diploma e a respectiva medalha de prata será unicamente conferido aos cidadãos das classes civil e militar que provem insofismavelmente perante a comissão a que se refere o artigo 7.° terem tomado parte activa ou preparatória em qualquer dos movimentos citados no artigo 1.°, cumprindo rigorosamente os compromissos tomados e as missões de que foram encarregados.

Art. 3.° Quando a concessão tiver lugar como homenagem póstuma, será o diploma entregue à família do agraciado e na falta desta à corporação a que este tenha pertencido.

Art. 4.° A concessão do diploma e da respectiva medalha é isenta do pagamento de quaisquer encargos.