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Diário das Sessões do Senado

1925, data em que serão publicados todos os decretos concedendo o diploma e a respectiva, medalha e não traz para o Estado quaisquer encargos.

Art. 6.° Perdem o direito ao diploma e respectiva medalha os cidadãos das classes civil ou militar que:

a) Forem condenados pelos tribunais competentes por qualquer dos crimes a que, pelos respectivos códigos ou leis de Justiça, corresponda pena maior ou equivalente na escala penal;

6) Forem abrangidos respectivamente pela doutrina do § único do artigo 71.° do Código Penal, de 16 de Setembro de 1886, artigo 26.° e seu § único do Código de Justiça Militar, de 13 de Maio de 1896, do artigo 35.° ou seu § único do Código de Justiçfe da Armada, de l de Setembro de 1890;

c) Os separados do serviço por incapacidade moral.

Art. 7.° Para a execução das disposições consignadas na presente lei fica o Governo da República, pelo Presidente do Ministério, autorizado a nomear desde já uma comissão, gratuita, com o encargo de organizar convenientemente todos os processos e pareceres referentes à concessão do diploma e da respectiva medalha, de forma a ser feita única e completa justiça a todos aqueles cidadãos das classes civil ou militar que de facto tenham direito a ser agraciados, composta por:

a) Três Senadores e três Deputados indicados pelas respectivas Câmaras;

b) Três' delegados do Governo da República, representando cada um deles, respectivamente, os Ministérios do Interior, Guerra e Marinha;

c) Vinte e cinco cidadãos das classes civil e militar que tenham tomado parte activa ou preparatória em qualquer dos movimentos citados no artigo 1.°, indicados pelo Grémio dos Combatentes pela República.

Art. 8.° Esta lei entra imediatamente em vigor e revoga a legislação e mais disposições em contrário.

Sala das Sessões do Senado da República Portuguesa, 20 de Março de 1925.— Aprigio Augusto de Serra e Moura—Silva Barreto — José Pontes—Artur Octávio do Rego Chagas—António de Medeiros Franco—Duarte Clodomir Patten de Sá Via-

na—César Procópio de Freitas — Vicente Ramos — Luís Augusto Simões de Almeida— A. de Bulhão Pato — Francisco António de Paula—Vasco Crispiniano da Silva — Serculano Galhardo — João Pes-sanha Vaz das Neves — Ramos Pereira — Francisco de Sales Ramos da Costa — Constantino José dos Santos—José A. Ribeiro de Melo—Joaquim Manuel dos Santos Garcia—Luís Augusto de Aragão e Brito.

É rejeitad.0 na generalidade.

O Sr. Presidente : —Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 900, aprovado pela Secção.

Lê-se na Mesa.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 900

'Artigo 1.° Os estados universitários preparatórios para o curso médico serão feitos ein dois anos, durante os quais serão professadas 3m cursos anuais nas. Faculdades de Seiências a física, a química, a zoologia e a botânica, cujos programas serão elaborados pelos respectivos professores, ouvidas as Faculdades de Medicina; e nas Faculdades de Medicina serão professadas a química biológica, a biologia geral (citologia e fisiologia celular, embriologia geral e genética, técnica histológica), podendo iniciar-se o estudo da anatomia no 2.° ano dos preparatórios.

§ 1.° A estes estudos preparatórios será aplicado o regime previsto para o curso médico no artigo 9.° do decreto n.° 4:652, de 12 de Julho de 1918.

§ 2.° A disciplina de biologia geral poderá ser frequentada nas" Faculdades de Sciôncias, embora regida por professores de medicina, quando assim for estabelecido por acordo entre as duas Faculdades.

Art. 2.° Serão as seguintes as regras a que devem obedecer as Faculdades de Medicina na distribuição das disciplinas constitutivas do curso médico pelos anos do curso: