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Sessão de 3 de Julho de 1920

b) A anatomia patológica, a patologia geral, a bacteriologia e parasitologia, a farmacologia, a medicina operatória e anatomia cirúrgica e as propedêuticas médica e cirúrgica dentro dos 2.° e 3.° anos;

c) As patologias e terapêuticas médica e cirúrgica e respectivas aulas de clínica dentro dos 3.° e 4.° anos;

d) As clínicas médicas e cirúrgicas, gerais e especiais, a obstetrícia e a ginecologia, a higiene e a medicina legal nos 4.° e 5.° anos.

§ único. Os regulamentos privativos determinarão a ordem dos estudos que será obrigatória para cada Faculdade.

Art. 3.° A parte fundamental, obrigatória, do ensino das especialidades poderá ser constituída pela frequência, regulamentada, por tempo determinado pela Faculdade, de serviços clínicos respectivos.

Art. 4.° As disciplinas de patologia e terapêutica médica ou cirúrgica passam a constituir exames académicos, que serão feitos no fim do ano em que elas forem professadas. r

Art. 5.° E extensivo a todas as aulas práticas das Faculdades de Medicina o regime de frequência hoje adoptado para as aulas clínicas.

Art. 6.° O regime de estudos adoptados na presente lei começará a ser aplicado aos alunos que se inscreverem nas Faculdades do Sciências, nos preparatórios de medicina, no ano lectivo de 1925--1926, excepto o disposto no artigo 4.°, que terá aplicação imediata.

Art. 7.° O ensino das parteiras continuará a ser feito nas Faculdades de Medicina, sendo apenas exigido para admissão o exame do 2.° grau de instrução primária e um exame de francês leito perante um júri nomeado pela Faculdade, ou o curso das Escolas Primárias Superiores.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.—Costa Júnior.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

Foi aprovado, sem discussão, com dispensa da última redacção requerida pelo Sr. Francisco José Pereira.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se o projecto de lei n.° 782. Lê-se na Mesa.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 782 Artigo único. E revogado o § único do artigo 1.° da lei n.° 552-A, de 29 de Maio de 1916.

O Sr. Presidente::—Está em discussão.

Foi aprovado, sem discussão, sendo dispensada a leitura da ultima redacção, requerida pelo Sr. Rego Chagas.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 907. Lê-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 907

Artigo 1.° Os primeiros e segundos sargentos artífices, ferradores e enfermeiros hípicos, já reformados ou que vierem a reformar-se com trinta ou mais anos de serviço efectivo, e que tenham, pelo menos, 10 valores na classificação do seu comportamento militar, conservam o posto que tiveram no acto da reforma ou aquele que adquirirem pela aplicação do disposto nos §§ 1.°, 2.° e 3.° deste artigo, mas com pensão de reforma e os demais vencimentos que respectivamente correspondem aos postos de tenente e alferes.

§ 1.° O limite de vinte e cinco anos de serviço efectivo, estabelecido no § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 676, de 1917, passa a ser de vinte anos.

§ 2.° Aos segundos sargentos das classes referidas neste artigo, que estão reformados neste posto por terem sido atingidos pelo limite de idade, depois de vinte e cinco anos de serviço efectivo, e que, depois de reformados, tenham continuado a prestar os serviços da sua especialidade nas mesmas condições anteriores às da reforma, é aplicado o disposto no § único do artigo 1.° {Io decreto com força de lei n.° 3:431, de 8 de Outubro de 1917, com a modificação imposta no § 1.° deste artigo, quando estejam nas condições fixadas naquele § único.

§ 3.° Os segundos sargentos artífices são promovidos, n a conformidade do § único do artigo 1.° do decreto com força de lei n.° 3:431, a primeiros sargentos artífices, e os segundos sargentos ferradores a primeiros sargentos enfermeiros hípicos.