O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

280 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 24

intermédio dos postos, o Grémio pretende exercer?
4.º Na o se abrirá um perigoso precedente que facultará a. extensão do sistema, a outros sectores da nossa economia !J Ou essa extensão justificar-se-á?

b) A soluça» de compromisso sugerida, a fim de procurando ladear as referidas dificuldades, se atingirem, em certa medida, os objectivos em vista, (apêndice A);
c) A falta de concordância do representante do? industriais a tal solução por, em presença de argumentos aceitos como- procedentes, a considerar inoperante quanto aos propósitos visados (apêndice B);
d) A alternativa entre â aceitação pura e simples ou a rejeição pura. e simples da proposta em virtude de em presença do anteriormente exposto, não se encontrar qualquer outra solução transaccionai que modifique o aspecto inicial do problema.

B) O original do artigo dum industrial a publicar no boletim do grémio sob o título «Algumas considerações sobre a camionagem de mercadorias».

3. É óbvio que, como elemento esclarecedor do problema em análise, seria indispensável ter-se uma noção dos moldes em que se organizariam e viriam a funcionar os postos a instituir pelo Grémio, e assim, logo após ter apresentado a sua pretensão, foi solicitado a esta entidade que procedesse à elaboração de um projecto de regulamento para organização e funcionamento dos referidos postos, a fim de ser submetido a apreciação superior.
A este Regulamento dos Postos de Coordenação da Camionagem de Carga haverá também de fazer referência no decorrer deste parecer.

4. Embora, de forma muito concisa, convém referir algumas disposições da legislação pela qual actualmente se regem os transportes automóveis de mercadorias por estrada, insistindo-se, porém, sobre a definição de certos deles, o que se julga essencial para. algumas considerações sobre o problema que se aprecia.
Com a publicação do Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, visou o Governo regulamentar o exercício da indústria de transportes em automóveis de acordo com as bases da Lei n.º 2008, de 7 de Setembro de 1945, por forma a concorrer para a coordenação dos transportes terrestres.
Estabeleceram-se assim naquele diploma não só disposições tendentes a definir campos de actividade para cada modalidade de transportes, mas também regras de condicionamento para restringir quanto possível sobreposições inúteis e para adequar a expansão dos transportes às necessidades e possibilidades do País.
Nesse referido diploma, que constitui o Regulamento de Transportes em Automóveis (R. T. A.), classificaram-se estes em duas categorias: particulares e públicos (que .podem ser de passageiros ou de mercadorias), definindo-se os primeiros como «os transportes realizados em veículos da propriedade de entidade singular ou colectiva, da sua exclusiva conta e sem direito a qualquer remuneração directa ou indirecta».
Todos os transportes, que, nos termos do regulamento, não devam ser classificados como particulares, são considerados como transportes públicos, os quais só podem ser explorados em regime de transporte de aluguer ou de transporte colectivo.
Definem-se de aluguer os «transportes em que os veículos são alugados no conjunto da sua lotação ou da
sua carga e postos ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha».
Excepcionalmente, consideram-se como de aluguer:

a)0s transportes de excursionistas em automóveis que Lhes sejam reservados, mesmo que explorados em regime de transporte colectivo;
b) Os transportes em automóveis de carga ou mistos de roupa, peixe fresco, frutas e de artigos para venda nas feiras ou mercados, acompanhados ou não das respectivas lavadeiras ou vendedores, mesmo que explorados em regime de transporte colectivo;
c) Os transportes de mercadorias em que os veículos, embora ficando ao exclusivo serviço dos seus alugadorers, são alugados por fracção da sua carga, desde que o transporte se efectue dentro de um círculo com centro na sede de exploração do transportador e de raio II fio superior a 30 km. Sempre que em determinada região existir manifesta deficiência d« transportes colectivos, o raio do círculo poderá ser elevado, mediante autorização do Ministro das Comunicações, até um valor igual à distância da sede de exploração à estação ou apeadeiro de caminho da ferro mais próximos.

São colectivos «os transportes em que os veículos se utilizam por lugar da sua lotação ou por fracção da sua carga, segundo itinerários e horários devidamente aprovados, podendo servir a quaisquer pessoas sem ficar exclusivamente ao serviço de nenhuma delas.
«Serão sempre considerados, transportes colectivos para efeito do Regulamento de Transportes em Automóveis:

a) Os transportes efectuados por quaisquer organismos ou sociedades, criados seja a que título for, com vista a beneficiar os seus agremiados ou sócios;
b) Os transportes de bagagens e mercadorias por conta de qualquer entidade que as tenha recebido de terceiros.

Os transportes públicos ficam sujeitos, na parte aplicável, ao disposto no título X do Código Comercial (artigo 9.º do Regulamento de Transportes em Automóveis).
A indústria de transportes em automóveis só poderá ser explorada por entidades singulares ou colectivas devidamente inscritas no Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, e as entidades colectivas que obtenham licença para a exploração dessa indústria deverão provar, por meio da respectiva escritura e da certidão de registo que se encontram constituídas sob a forma de sociedades comerciais regulares (artigo 10.º, § único).
Nenhum veículo pode ser empregado em transportes públicos sem que para tal possua a necessária licença, que só é válida quando acompanhada do recibo que prove haver sido liquidada a respectiva contribuição industrial (artigos 13.ª e 14.º).
As licenças para o exercício da indústria de transportes de aluguer de passageiros e de mercadorias em automóveis ligeiros e de mercadorias em automóveis pesados serão concedida dentro dos contingentes fixados pelo Ministro das Comunicações, sob proposta da Direcção Geral de Transportes Terrestres, ouvido o Conselho Superior dos Transportes Terrestres (artigo 16.º, com apoio na Lei do Condicionamento Industrial). Os transportes particulares de passageiros e mercadorias são isentos de qualquer autorização ou licença