6 DE JANEIRO DE 1955 285
damente 50 por cento tio total destas viaturas em circulação no País. Isto significa, abstraindo mesmo da precisão dos dados apresentados, que unia grande parte dos industriais continuaria no regime de liberdade de acção quanto aos contratos para os seus transportes, enquanto os outros só através dos postos poderiam realizá-los, desigualdade de tratamento que não se afigura curial quando se pretenda criar espírito de unidade na indústria e exercer o controle eficiente das tarifas por intermédio dos postos em causa.
15. Da instituição destes postos de fretamento de transportes, com os objectivos que lhes ,são atribuídos, parece não derivarem perturbações para o caminho de ferro, a não ser que, por expressa exigência do seu funcionamento, viessem, por qualquer forma a interferir nos serviços organizados de combinação com as empresas de transportes de aluguer, serviços de utilidade incontestável, já hoje bem compreendida, quer pêlos transportadores quer pelo público, e cuja extensão será muito de, desejar, no interesse da coordenação dos transportes terrestres.
Adiante se fará ligeira referência a um problema do máximo interesse neste aspecto da coordenação dos dois sistemas de transportes rodo e ferroviário, com o fim apenas de deixar vincada n conveniência de as entidades nele partícipes orientarem, desde já, as respectivas organizações no sentido de, na primeira oportunidade, procurarem dar-lhe rápida resolução.
16. Instituído o sistema tarifário e salvaguardado o seu- acatamento, por fiscalização adequada e eficientemente repressiva, regulamentada a organização da indústria de transportes de aluguer e revistos que sejam os preceitos que regulam o transporte particular, ao intuito de melhor o definir e de pôr cobro aos desmandos que a coberto dessa, modalidade se praticam, o segundo atributo conferido aos postos distribuidores de transportes de mercadorias - o de - evitar a concorrência desregrada dos industriais entre ai - virá por certo a dispensar-se decorrido que seja algum tempo sobre a entrada em vigor dessas medidas legislativas.
Não parece poder classificar-se de fantasiosa esta perspectiva, uma vez que com tais medidas se concorrerá para eliminação das principais causas intrínsecas dos efeitos nocivos que actualmente perturbam a disciplina e o desenvolvimento normal da indústria dos transportes automóveis do aluguer.
17. Apreciados assim os objectivos que se apresentam a justificar u instituição dos postos de distribuição de cargas e as possíveis restrições à sua eficiência, apreciaremos em seguida o problema à luz dos princípios de ordem política e económica que orientem a acção governativa no Pais.
No âmbito de tais preceitos, o sistema proposto revela-se inaceitável e deve, pois, ser rejeitado.
Com efeito, da sua prática resultaria u eliminação completa não só da liberdade de contratar entre o transportador e o interessado no transporte, mas ainda da livre escolha de transportador pelo utente, quando a confiança pessoal é um elemento essencial do contrato de transporte, como contrato de prestação de serviços que é.
Elidida seria ainda a concorrência legítima entre is empresas transportadoras e, com ela, a iniciativa privada que a pressupõe e que é reconhecida como o mais fecundo instrumento do progresso e da economia Ia Nação (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 4.º).
O sistema prejudicaria também o público, pois, eliminando, como se frisou, as vantagens da concorrência da confiança, não as substituía por garantias suficientes, uma vez que a fiscalização c aplicação de sanções aos transportadores, com toda a deficiência do trabalho sem estímulo e com toda a demora dos inevitáveis processos de transgressão, nunca poderiam assegurai-as vantagens da escolha livre e da selecção natural por ela operada.
epresentaria ainda o sistema proposto a subversão completa dos valores em causa. A defesa das tarifas o o combate à concorrência desregrada não são valores em si mesmos, mas sim complementos ou acessórios de um bom principal constituído pelas vantagens da livre iniciativa e da concorrência legítima. Ora é absurdo suprimir o principal para garantir Q acessório: sem aquele, este não teria qualquer vazão de ser; o que se imporia era abolir o transporte efectuado por empresas privados, o que seria, aliás, contrário ao conceito já antes posto cm realce quanto ao reflexo da iniciativa privada no progresso e na economia da Nação.
Por outro lado, o Grémio, a aceitar-se o projecto do decreto, padaria praticamente a exercer a actividade de transportador e as empresas a funcionarem em regime de sujeição, pois nem subtransportadores seriam, porque lhes faltaria inteiramente u liberdade de contratar.
Na verdade, o contacto com o público seria mantido exclusivamente pelos postos do Grémio, por eles seria designado o transportador, sem qualquer interferência dos interessados, por eles seria cobrado o preço do transporia, e, consequentemente, seria o Grémio que apareceria perante o público como entidade responsável; os transportadores, esses seriam meros executores forçados das ordens do Grémio.
Ora a função dos organismos corporativos não é substituírem-se às empresas, mas coordená-los, representá-las e defendê-las.
E o Grémio, suprimindo n autonomia das empresas, perderia a, própria razão de existir, deixando de ser uma associação de empresas para se transformar em empresa a se, constituindo-se assim em entidade monopolizadora de certa modalidade de transportes. E, nesta posição, o Grémio facilmente - seria levado a entravar o desenvolvimento da indústria por ele exercida e a fazer concorrência, inconveniente a outras actividades de transportes.
18. Do exposto há, pois, a deduzir que, para obviar aos males visados no projecto de decreto, se impõe adoptar um sistema radicalmente diverso do proposto e pelo qual se tenha em vista eliminar directamente as causas dos inconvenientes perturbadores da indústria de transportes de aluguer.
E, pelas considerações antes aduzidas nos n.os 10 a 13, 15 e 16, reconhece-se que o novo sistema, a pôr em prática haverá de ser constituído pelo conjunto de medidas legislativas já anteriormente enunciadas, conduzindo: u regulamentação da actividade dos transportadores profissionais; à revisão da definição e das disposições regulamentares do transporte particular; à organização de fiscalização sistemática e eficientemente repressiva que possa conduzir à eliminação daqueles industriais manifestamente tidos como incorrigíveis infractores dos preceitos atinentes a restituir a indústria às condições normais da sua actividade.
19. A par da efectivação das sugeridas medidas legislativas não repugna aceitar a criação de postos de inscrição facultativa (designadamente por intermédio de cooperativas sujeitas, à orientação do Grémio), que, em troca de vantagens substanciais (propaganda, assistência técnica gratuita, coordenação de actividades no intuito de garantir transportes de retorno, etc.), conseguissem colaboração mais estreita das empresas capaz