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442 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 42

alguns aos seus produtos, valorizando-os, ou, como dizem os Americanos, passar duma agricultura «diversificada» apenas em horizontal para outra «diversificada» também na vertical, permitindo assim aumentar as receitas da lavoura.
Em todo o projecto de electrificação rural o aspecto económico da exploração «diversificada» merece ser estudado com um cuidado muito particular.
Julga-se ter dado uma ideia, embora só aproximada, da extensão, da importância, da dificuldade económica, do aspecto social e político de que se reveste o problema da electrificação rural, para se concluir que a proposta de lei agora em estudo se limita, a pretender resolver a questão do financiamento dos trabalhos.
A Câmara Corporativa, apreciando o notável reforço financeiro que a lei vem consentir, criando possibilidades de expansão à electrificação rural muito superiores às que desde sempre se verificaram, nem por isso deixa de chamar a atenção para os restantes aspectos do problema, sobretudo os relacionados com um amplo reagrupamento dos pequenos distribuidores actuais, reagrupamento previsto na Lei n.º 2002 através da criação de federações de municípios, para dar a tais organismos uma base técnica, e até certo ponto económica, capaz de acelerar o programa da electrificação rural.

II
Exame na especialidade

BASE I
A redacção desta base limita o âmbito das modalidades de auxílio e, se através dela se pode em muitos casos resolver o financiamento do estabelecimento ou reforço das redes, não fornece qualquer possibilidade de estimular o consumidor a usar a energia eléctrica, que, na maioria dos casos, só com grande sacrifício foi levada até à sua porta e quantas vezes sem utilidade, pelo menos imediata.
Por outro lado, e apesar de tudo, pode ainda o objectivo da proposta de lei ser contrariado pela falta de recursos financeiros do pequeno distribuidor, incapaz de integrar a sua quota-parte para a realização duma obra, sem recurso ao empréstimo a conceder para tal fim em condições favoráveis.
Se se admitir que aquela acção complementar, que é o processo mais eficaz e directo de mudar de negativos em positivos os saldos de muitas explorações, e esta acção de crédito favorável, acções que a Câmara reputa muito importantes, ficarão reservadas para uma fase já mais avançada de electrificação rural, a redacção da base é de aprovar.

BASE II
Definem-se nesta base as entidades que podem ser auxiliadas e as condições em que o facto terá lugar, quando a distribuição de energia é feita em regime de concessão municipal.
Nos casos a que é aplicável a base fica facilitada a consecução do objectivo da proposta de lei - acelerar o ritmo da difusão da electricidade pelo território nacional -, mas numerosas situações existem não abrangidas no âmbito da base, que, ficando sem solução, podem comprometer seriamente o resultado que se pretende alcançar.
É assim sempre que o custo do ramal de alta tensão, a construir para alimentar uma rede a criar, representa parcela elevada, às vezes preponderante, na despesa global da obra, e ao mesmo tempo a sua construção competir ao concessionário directo do Estado, que tem de integrá-la na sua concessão, não sendo por isso comparticipado, directa ou indirectamente.
Estas situações parecera só poder vir a ter remédio legalmente viável através da regulamentação da grande distribuição, conforme prescreve a Lei n.º 2002, regulamentação anunciada no n.º 2) do preâmbulo da proposta de lei.
A Câmara Corporativa, ao dar o seu acordo à base II, emite o voto de que rapidamente o Governo publique a referida regulamentação, sem a qual um largo sector da pequena distribuição não poderá, tirar todo o proveito do auxílio que a proposta de lei generosamente procura conceder-lhe.

BASE III
Não se teve em conta nesta base a conveniência de os municípios conhecerem, com a devida antecedência, se o pedido de comparticipação apresentado até 30 de Setembro (base IV) será ou não atendido no ano seguinte, o que leva a propor a seguinte redacção
Os pedidos de comparticipação serão dirigidos ao Ministro da Economia e os respectivos processos organizados e informados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que elaborará e submeterá a aprovação do Ministro até 30 de Novembro de cada ano o plano geral de comparticipações a conceder no ano seguinte, do qual deverão constar aã estimativas do custo das obras a realizar e das importâncias a conceder.
A Direcção-Geral comunicará aos interessados no plano, até 15 de Dezembro, o valor da comparticipação a conceder, para efeitos orçamentais do respectivo município ou federação de municípios.

BASE IV
Em virtude da alteração proposta à base III, parece conveniente alterar no mesmo sentido a data marcada para apresentação dos pedidos de comparticipação.
Por outro lado, a base estabelece os princípios que hão-de regular as prioridades que tenham de ser fixadas e os critérios que poderão determinar as percentagens das comparticipações.
A Câmara Corporativa, embora reconhecendo a falta de precisão que a redacção da base comporta, e, portanto, a possibilidade de certa dose de procedimento discricionário nas decisões da Administração, reconhece que seria difícil e por vezes até contraproducente a fixação muito rígida da doutrina, pelo que se limita a propor que na percentagem de cada comparticipação, além dos factores enunciados que podem intervir na sua fixação, seja tido em conta também um índice a definir na regulamentação da lei, que ligue de certa maneira a percentagem da comparticipação à despesa específica por consumidor a servir com a obra projectada.
Propõe-se ainda a supressão do último período da base, por poder constituir uma limitação embaraçosa, limitação que, no fundo, é feita ab initio pela dotação orçamental que exista e que condiciona o plano a que se refere a base III.
Por estas razões se propõe a seguinte nova redacção:
Os planos anuais a que se refere a base III serão elaborados a partir dos pedidos apresentados até 31 de Agosto, de modo a contemplar equitativamente todas as regiões do País, dando-se preferência, na medida do possível à construção de novas redes em localidades ainda não servidas aos pedidos formulados pelas câmaras municipais dos concelhos rurais e, dentre estas, pelas de menores recursos financeiros. Poderão estabelecer-se várias categorias de obras, com diferentes percentagens de