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444 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 42

forme estes sejam concluídos, respectivamente, no primeiro ou no segundo dos períodos atrás referido. Se as obras não forem concluídas dentro dos novos prazos resultantes das prorrogações automáticas, os saldos das comparticipações serão anulados e não serão concedidas novas comparticipações às entidades interessadas enquanto não tiverem realizado as obras a que diziam respeito os saldos anulados.

BASE VII
Não poderão ser concedidas comparticipações para obras já executadas ou em execução.

BASE VIII
As comparticipações serão concedidas por forma que não haja de satisfazer-se, em cada ano económico, quantia superior à sua dotação, adicionada dos saldos dos anos anteriores, podendo, porém, ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.

BASE IX
A concessão de comparticipações poderá obrigar à introdução de tarifas degressivas para a venda de energia, que deverão, contudo, garantir o equilíbrio económico do conjunto da exploração nas redes do peticionário ou seu concessionário.

BASE X
O Governo adaptará a organização da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos às exigências impostas pela conveniente execução da presente lei.

Palácio de S. Bento, 16 de Março de 1955.

José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
João António Simões de Almeida.
Pedro Soares Pinto Mascarenhas Castelo Branco.
Isidoro Augusto Farinas de Almeida.
Joaquim Camilo Fernandes Álvares.
Mário Gonçalves.
Álvaro Salvação Barreto.
António Maria Santos da Cunha.
José Gonçalves de Araújo Novo.
Fernando Pais de Almeida e Silva.
MManuel Fernandes de Carvalho
José Augusto Vaz Pinto.
Luís Supico Pinto.
José Albino Machado Vaz, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA