O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABR1L DE 1955 515

O Tratado do Atlântico, já o havia dito Redel Smith, no seu discurso de 9 de Março daquele ano, é o antídoto da política soviética de dividir para vencer e será tanto mais poderoso quanto de mais lagos meios disponha para se tornar efectivo. E Bradley afirmava, de maneira bem incisiva, que os Estados Unidos, cujas fronteiros estão hoje no coração da Europa, tinham o dever de ajudar os seus aliados a mobilizarem os seus recursos, integrando-os num programa de defesa comum. O objectivo do Tratado do Atlântico Norte vai mesmo além da defesa: o seu fim último é o do restaurar o equilíbrio de forças no mundo.

III

Convenções entre os Estados Fartes no Tratado do Atlântico Norte: o Estatuto das Forças Armadas

8. A Organização do Tratado do Atlântico Norte (O. T. A. N., na abreviatura latina; N. A. T. O., na anglo-saxónica) entra agora, mima fase nova. Decorridos quase seis anos depois da conclusão do Tratado, é possível, analisando os resultados obtidos, olhar para o futuro talvez com um pouco menos de desconfiança. Existe um Conselho Permanente com poder afectivo de decisão, servido (por um Secretariado Internacional e por numerosas comissões e grupos de trabalho, encarregados de resolver problemas da maior diversidade. A organização militar, concebida para defender todos os territórios da Aliança Atlântica contra um ataque armado, compreende uma rede de comandos que cobre o oceano Atlântico Norte e o continente europeu desde o cabo Norte desde a África do Norte e desde a Mancha, até às montanhas do Cáucaso.
Mas o que se afigura mais importante é o notável grau de coesão e de unidade que caracteriza todos os organismos militares e civis dia Organização do Tratado do Atlântico Norte. As decisões tomadas em Londres pela, Conferência das Nove Potências, visando o acréscimo de segurança da Europa e reforçando s ampliando o Tratado de Bruxelas e a acessão ao Tratado do Atlântico Norte da República Federal da Alemanha (novo países já aprovaram e ratificaram o respectivo protocolo adicional), permitirá, porventura, considerar o futuro como manos sombrio. Como já dizia Rafael, um n situação geográfica central, como a da Alemanha, é tão formidável na força como ameaçada na debilidade.

9. Para assegurar um melhor funcionamento da complexa organização civil e militar e definir os preceitos que devem regular situações novas, mantendo em pé de igualdade a posição doa Países Membros, foram assinadas pelos representantes dos Governos da Organização do Tratado do Atlântico Norte três convenções:

a) Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças Armadas, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;
b) Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, doa Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava em 20 de Setembro de 1951;
c) Protocolo sobre os Estatutos dos Quartéis-Generais Internacionais Criados em Consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paria em 28 de Agosto de 1953.

E do primeiro destes acordos que se ocupa o presente parecer.

10. Não vamos fazer a análise pormenorizada dos disposições contidas neste instrumento diplomático, já assinado pelo Governo Português, com a reserva da limitação da sua aplicação ao território continental de Portugal, excluindo expressamente as ilhas adjacentes e as províncias ultramarinas. Também o artigo 20.º da Convenção declara que «sem prejuízo das disposições dos §§ 2.º e 3.º deste artigo, a presente Convenção aplicar-se-á unicamente ao território metropolitano de coda Parte Contratante». E destina-se ela a definir o regime jurídico aplicável às forças armadas de um País Membro chamadas a prestar serviço no território de outro País Membro. Tudo o que nela não tenha sido (previsto quanto à decisão de deslocar essas forças e às condições em que se verificam a sua deslocação constituirá objecto de acordos particulares entre os Estados interessados. Houve a preocupação de se chegar à solução mais judiciosa e equilibrada dos problemas tratados e houve também a de acautelar devidamente e respeitar u soberania dos Embaídos locais, preocupando manter intactos os princípios basilares do direito internacional. E sabemos bem, como já notava Charles do Visscher, quanto isso é difícil em instrumentos diplomáticos desta natureza. Diremos ainda que, no coso de hostilidades, previsto no artigo 15.º da Convenção, cada uma das Partes Contratantes tem o direito de se desobrigar, nos termos do seu § 2.º, da aplicação do qualquer das disposições da Convenção.

11. Porque se tornava necessário assegurar o mais eficiente funcionamento do complexo mecanismo da Aliança Atlântica, numerosas facilidades foram consignadas no Estatuto das Forças Armadas. Merecem ser referidas, entre outros:

a) As regras a observar acerca da entrada e saída de uma força ou dos seus membros ou de elementos civis ou de pessoas a seu cargo. Foi-lhes dispensado o cumprimento da maior parte dos formalidades prescritas nesta matéria pelo Estudo local, reduzindo-se ao mínimo os documentos a exigir. Ficou estabelecido que a dispensa de formalidades não implica a adquisição do direito de residência permanente. Previram-se os casos de saída do serviço, de ausência ilegal, de pedido de saída do território e ainda o de expulsão de ex-membros das forças armadas ou de elementos civis, quando, neste caso, se trate de indivíduos não nacionais do Estado local;

b) As disposições relativas ao exercício da jurisdição penal e disciplinar, que definem claramente a linha de demarcação entre os poderes concedidos ao Estado de origem e o domínio da competência nacional ou interna do Estudo local, indicando-se taxativamente as infracções que devem ser consideradas como atentatórias da segurança do Estado, estabelecendo-se as regras a aplicar no caso de conflitos de jurisdição, bem como as regras de prioridade no exercício de jurisdição, e atribuindo competência exclusiva às autoridades do Estado local para conhecer das infracções cometidas pelos seus nacionais. Prescreveu-se a obrigação de mútua assistência das autoridades do Estado local e do Estado de origem em tudo o que respeita à repressão de infracções (condução das investigações, obtenção de provas, acusação, julgamento, execução de penas), adoptando-se o princípio, geralmente admitido pela doutrina e expresso em numerosas conveu-