520 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49
cessàriamente a culpa por culpa rio Estudo, quando esta actua -em sector que lhe está afecto-, limitando e moralizando, em ordem a [...] a tendência natural para exageros ou abusos, nu sua alta função riu supremo fiscal e garante do bem comum.
Mas, tratando-se do campo puramente privado - cuja autonomia o Estado respeita e deve promover, na sequência de uma ideologia política nitidamente marcada -, já os governantes responsáveis, não podendo desinteressar-se do problema pelos seus evidentes reflexos de ordem pública, estão todavia inibidos, em regra, de disciplinar por meios directos aqueles casos excepcionais um que se verifiquem anomalias mais salientes.
Restam-lhes, no entanto, os meios indirectos - e esses, entre os quais figura primacialmente o imposto, devem utilizá-la pelo modo mais inteligente e profícuo, sempre que a oportunidade se apresente para tanto.
6. Mas o autor do projecto de lei não se contenta com afirmar ser baixo o limite estipulado para as remunerações doa corpos gerentes das empresas submetidas ao Decreto-Lei n.º 26 511, nem se queda em preconizar a sua elevação em termos proporcionados - o que ainda poderia admitir-se. Ao contrário, no artigo 1.º do projecto fixa-se implicitamente, para tais remunerações, um novo limite, que as pode fazer subir verti vertiginosamente para nada mais, nada menos, do que o triplo.
Com um salto brusco, galga-se do «escalão-Ministro» para o «escalão-Chef e do Estado», em matéria de vencimentos, ou seja um aumento aproximado de um para três. E, com maior exactidão, deveremos dizer, mesmo, que cessa qualquer limitação nessas remunerações, visto prever-se a hipótese de serem excedidos os honorários do Chefe do Estado e só para o excedente se criar uma pesada tributação.
Tem de concordar-se em que se não cuida já de um vulgar aumento, mas de uma completa mutação de situações, envolvendo até a subversão do princípio em que se apoia o aludido artigo 27.º, harmònicamento integrado na economia do Decreto-Lei n.º 26 115.
E o mais estranho ainda é que o espírito informador do projecto em apreciação, segundo se depreende dos considerandos preliminares, contende com esta elevação maciça dê remunerações.
Assim, começa logo por se escrever ali que «a opinião pública vê som legítimo desagrado receberem por um só lugar, como directores ou administradores de companhias concessionárias, mais do que na sua totalidade percebe o Presidente da República; e acrescenta-se, mais adiante, serem «perfeitamente actuais as afirmações do magistral relatório do Decreto-Lei n.º 26 115», onde o autor do projecto foi recortar duas frases, bem expressivas do Presidente do Conselho e que realmente condensam, no aspecto agora focado, o pensamento orientador da reforma de 1935.
A primeira frase, escolhida com feliz acerto porque aí se formula um conceito modelar, diz assim:
É doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo; mais doloroso é, porém, que muitos não tenham o necessário.
E a segunda afirmação, que respeita concretamente ao caso; aparece ditada nestes termos:
Este mesmo princípio de hierarquia social e limitação de honorários se achou razoável aplicar-se aos corpos gerentes do empresas em cujos lucros o Estado participa ou de que possui acções por efeito da lei especial da sua constituição.
A simples transcrição destes passos parece suficientemente elucidativa para demonstrar que o espírito determinante do projecto, de manifesta inclinação restritiva, não se coaduna logicamente com o seu articulado, o qual se revela largamente ampliativo quanto ao limite fixada no Decreto-Lei n.º 26 115.
7. Por certo que o articulado proposto no projecto oferece também uma faceta de limitação, como, em presença do seu relatório, não poderia deixar de ser: e é esse o segundo ponto fundamental que encerra o diploma posto à consideração da Câmara.
Reporta-se ele à imposição de tributar com n taxa de 75 por cento - a título de «imposto especial de salvação pública» - tudo quanto na remuneração dos corpos gerentes das empresas ligadas ao Estado exceda a totalidade dos honorários que aufere o Presidente da República.
Pondo de parte o epíteto de «salvação pública » -manifestamente inadequado pura o sobredito imposto -, sublinhe-se, mais uma vez, que o projecto, começando por dar a impressão de que tem uma índole essencialmente limitativa, acaba ou realidade por se concretizar quase exclusivamente num alargamento brusco do limite fixado no Decreto-Lei n.º 26 115.
Assim, o que aconteceria triunfando a doutrina exarada no projecto era que os administradores de todas as empresas actualmente submetidas ao regime daquele decreto-lei, ou que de futuro o viessem a estar, poderiam ver as suas remunerações substancialmente acrescidas, como por encanto. E, em contrapartida, a forte tributação, proposta adquire um significado prático muito pouco visível ou convincente.
Em primeiro lugar, porque serio escasso o número dessas empresas vinculadas ao Estado e em condições de ultrapassarem o limite de remuneração alinhado pelos honorários do Chefe do Estado. Depois, e supondo-se existirem empresas nessa particular situação, porque o duro imposto alvitrado, de 75 por cento, apresentando-se com índole proibitiva, bem poderia, conduzir ao resultado, diametralmente oposto, de fazer subir ainda mais as remunerações dos administradores atingidos, para que os 25 por cento sobrantes, e deixados livres, alcançassem as cifras pretendidas.
8. Em rigor, nenhuma dessas empresas satisfazendo às características fixadas pelo Decreto-Lei n.º 26 115 pode exceder o limite consignado no seu artigo 27.º, que é lei do Pais.
Mas a firma-se no relatório do projecto que a mencionada prescrição legal «viu, por despachos interpretativos, alterada a sua fisionomia e restrito o seu alcance legal, e, por consequência, não teve, na prática, a aplicação generalizada que era de esperar».
Ora, como despacho interpretativo genérico, acerca da matéria condensada no artigo 27.º da reforma de 1935, salvo erro, existe apenas uma resolução do Conselho de Ministros, datados de 23 de Junho de 1948, que considera incluídos na expressão «vencimentos», não só os ordenados e gratificações, mas também as participações em lucros e remunerações de qualquer outra espécie que os administradores das empresas abrangidas percebem pelo exercício das suas funções.
A citada resolução interpreta também o artigo 27.º no sentido de que a palavra «Estado», nele inserta, abrange as autarquias locais e as províncias ultramarinas.
A não existirem, como se julga, outros despachos interpretativos genéricos -e o indicado acima- nada contém que «altere a fisionomia» do artigo 27.º, antes a reforça-, ficamos em crer que o autor do projecto leria em mente um de dois factos: ou despachos in-