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20 DE ABRIL DE 1956 521

terpretativos singulares - com mais propriedade, simples despachos de aplicação -, respeitando isoladamente u alguma empresa sobre a qual se tenham levantado dúvidas quanto à sua inclusão no âmbito do Decreto-Lei n.º 26 115, ou porventura quaisquer possíveis displomas legais que contemplem, nu especialidade, o eu só particular de uma ou outra empresa que deveria normalmente integrar-se no sistema da reforma da 1935 e, por essa via legislativa, deixasse de o ser.
Consideremos ambas as hipóteses perante ti nova doutrina do projecto de lei, a fim de averiguar se, com ele, a situação passaria a apresentar-se por forma diferente da actual.
Relativamente aos despachos singulares, eles só podem dizer respeito à simples decisão, por parte do Governo, sobre ao uma determinada empresa deve ou não ser abrangida pelo limite do artigo 27.º, consoante reúna os requisitos consignados neste preceito legal ou a eles não satisfaça inteiramente. Trata-se de despachos que, tecnicamente, não poderão chamar-se «interpretativos», porque revestem a natureza de simples aplicação, e muito embora a tarefa de aplicar a lei seja sempre precedida do trabalho preliminar da sua interpretação; mas, de qualquer maneira, nada do que se articula no projecto de lei colidiria com eles. As características eleitas pelo legislador do Decreto-Lei n.º 26 115, para determinação das empresas sob o regime limitativo do artigo 27.º, são - como se viu já - exactamente as mesmas, que figuram no projecto, sem o acrescentamento de outros pormenores restritivos que pudessem atingir algumas novas empresas, hoje libertas. Isto é, quer pela reforma de 1935, quer pelo projecto de lei, as empresas sujeitas ao regime especial de limitação não seriam mau nem menos. E porque o condicionalismo limitativo era idêntico, tanto monta a dizer que, lavrado despacho sobre o caso especial duma certa empresa, desde que através dele se houvesse concluído pela sua não inclusão no regime do artigo 27.º, do mesmo modo continuaria a concluir-se quando colocado o intérprete perante o projecto de lei proposto à consideração da Câmara.
E resta examinar a possibilidade de existir diploma especial para regular o caso particular de uma qualquer empresa, com desvio do regime-regra estatuído no Decreto-Lei n.º 26 115.
Mas aqui também a situação presente não se modificaria, quando encarada à luz do projecto de lei.
Assim -e tendo presentes os princípios jurídicos consagrados em matéria de revogação -, o projecto em causa, admitindo que vingava e como lei geral que seria, não revogava normalmente as leis especiais anteriores, as quais permaneceriam válidas para o seu campo de aplicação peculiar. E isto equivale a dizer que tais empresas de excepção, com estatuto legal próprio, também não cairiam na alçada do projecto de lei que se está analisando.
Em resumo, para qualquer das duas hipóteses aventadas, o projecto de lei, se é que tinha o objectivo de melhor disciplinar o sector privado abrangido pelo Decreto-Lei n.º 26 115, em nada modificaria o seu estado actual.

9. Da análise feita fica ainda um ponto em aberto, que pode originar uma possível r objecção.
Dir-se-á que o autor do projecto foi demasiado longe no ânimo de exceder o limite de vencimentos fixado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115, que é o estalão ministerial; mas que, se tivesse sido mais comedido, situando-se em plano bastante inferior ao do Chefe do Estado, u sua posição já seria aceitável.
Quer dizer: a dificuldade reduzia-se, então, ao simples arbitramento de um limite equilibrado, em função de certo número de factores. Meritória era a substância do projecto, construído sobre um fundamento válido, e só acatável o pormenor do quantitativo escolhido. Tudo se resumiria, assim, a um mero problema de cifras, mais ou menos arbitrário.
A questão, no entanto, parece não poder apresentar-se em moldes tão elementares. E vejamos porquê.

Mesmo quando se admitisse a tese, sustentada aios considerandos do projecto, de ser baixo o limite estatuído para as empresas ligadas ao Estado e, consequentemente, se demonstrasse a conveniência em o fazer subir - mas moderadamente! - deparar-se-nos-ia logo um. óbice fundamental.
É que, ao aceitar-se o facto como bom, implicitamente se havia de reconhecer que, então, o problema a pôr já não era o de alterar, mesmo parcialmente, o aludido artigo 27.º, antes seria o de considerar a hipótese de elevar de algum modo o vencimento-padrão que nele se contém.
Realmente, não faria sentido que o Estado fosse atribuir aos administradores das empresas em que intervém ou participa uma remuneração superior à dos seus mais altos servidores, os membros do Governo. Só com absoluta quebra daquele «princípio de hierarquia social» que norteou o legislador da reforma de 1935, segundo confissão expressa no relatório que a precedeu.

O problema ganhava, assim, maior acuidade, porque poderia ultrapassar o restrito compartimento das empresas submetidas à disciplina do Decreto-Lei n.º 26 115, para se erguer ao plano duma reforma de vencimentos no sector do Estado. E acuidade, não porque a hipótese de um aumento, neste limitado domínio, se reputasse injustificada ou censurável -mesmo observada pelo ângulo da reconhecida modéstia dos nossos costumes -, mas sim porque semelhante atitude implicaria porventura uma revisão geral do problema de vencimentos do funcionalismo.

II Conclusão

10. As considerações aduzidas aconselha a rejeição do projecto de lei n.º 18/V, embora a Câmara faça justiça às intenções que ditaram a sua apresentação e reconheça que possa haver vantagem na revisão do artigo 27.ª do Decreto-Lei n.º 26 115.

Palácio de S. Bento, 15 de Abril de 1955.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queiró.
Guilherme Braga da Cruz.
Luís Supico Pinto.
Manuel Gomes da Silva.
António Carlos de Sousa.
Ezequiel de Campos.
José Gonçalves Correia de Oliveira.
José Tires Cardoso, relator.

IPRENSA NACIONAL DE LISBOA