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20 DE ABRIL DE 1955 517

objectivo de a tornar mais apta a enfrentar eficazmente quaisquer propósitos perturbadores da paz e da segurança das Nações Aliadas.
Como é natural, tem sido longo e espinhoso o caminho percorrido, já pelas dificuldades que inevitavelmente se deparam quando se pretende conciliar interesses por vezes opostos e harmonizar mentalidades, tradições e sentimentos que não são comuns, já pelas situações novas que a ameaça sempre crescente do Oriente tem criado e a que é necessário fazer face.
Pendidas as esperanças de entendimento com a U. R. S. S. para uma cooperação internacional baseada nos sagrados princípios da Moral, da Justiça e do Direito, não restava às nações do Ocidente outra solução que não fosse o fortalecimento dos laços que as unem para a defesa comum, através de uma estrutura adequada dos organismos necessários para a aplicação dos princípios estabelecidos no Pacto.

3. Se é certo que a ideia de um benefício comum e a confiança baseada em identidade de sentimentos dão origem às alianças, também não deixa de ser verdade que as diferentes formas de encarar as vias e os meios para atingir o objectivo que com elas se tem em vista dão lugar por vezes a profundas divisões. Geralmente, cada nação vê as coisas debaixo de um ponto de vista particular, e o acordo torna-se nalguns casos difícil.
A força das alianças assenta precisamente na sua disciplina moral, e os exemplos do passado ilustram sobremaneira os pontos fracos de que elas enfermam.
Mais do que a eventual imprecisão dos termos dos tratados, são, sem dúvida, a falta de coesão e a ausência de um sentimento que conduza à solidariedade total, quaisquer que sejam as dificuldades encontradas, que dão lugar aos insucessos.
O interesse comum sobrepõe-se aos interesses particulares de cada nação. Daí, a necessidade da uniformização das normas e procedimentos a seguir, e ainda de a tornar extensiva a um campo mais vasto, onde se espraia o princípio da homogeneidade no seu sentido mais lato, abrangendo os meios, os métodos, os órgãos de execução e de comando.
Tem sido esse o escopo da Organização Atlântica nos seis anos da sua existência, através das várias fases da sua evolução e mediante um trabalho exaustivo e paciente, não só no campo político e militar, como também no domínio económico, financeiro, social e cultural.
A Convenção agora em apreciação é mais um instrumento necessário, que vem preencher uma lacuna existente.

4. Portugal, que sempre tem contribuído com o seu melhor esforço e colaboração para a resolução dos diversos problemas que interessam à Comunidade Atlântica, não pode ficar alheio ao Estatuto em causa e que interessa igualmente a todos os Estados Membros.
As suas disposições versam, de uma maneira geral, sobre as imunidades e privilégios a conceder à Organização, aos representantes dos Estados e ao pessoal internacional ao serviço da Organização, de harmonia com o que se vem praticando com os representantes e agentes diplomáticos, e está mais ou menos consagrado pelo uso ou ajustado por consentimento mútuo na base de reciprocidade.
Como não podia deixar de ser, todas as Partes se encontram em perfeita igualdade e com os mesmos direitos, e o estabelecimento do Estatuto visa precisamente a assegurá-los, através de normas reguladoras por todos aceitas.
De resto, como vera claramente expresso, é no interesse da Organização que são concedidos os privilégios e imunidades, não para vantagem pessoal de quem quer que seja, mas sim para assegurar a cada um, com toda a independência, o exercício das suas funções relacionadas com o Tratado.
Prevê ainda o Estatuto certas restrições com o objectivo de evitar abusos, vincando não só o direito mas também o dever que tem um Estado Membro ou o Presidente dos Suplentes do Conselho, hoje Secretário-Geral, conforme o caso, de suspender a imunidade concedida sempre que tal imunidade possa impedir a administração da justiça e daí não resulte prejuízo para os interesses da Organização. Por sua vez, pode ainda a o Gastado Membro exigir a retirada do seu território de qualquer pessoa, quando entenda que ela abusou de algum privilégio ou imunidade conferidos.
Merece referência especial a reserva feita pelo Governo Português de não aplicar as imunidades constantes do artigo 6.º, no caso de expropriação.
Esta Câmara tem a convicção de que o Governo só utilizará essa faculdade em casos de comprovada necessidade e quando razões fortes o justifiquem, motivo por que entende dever ser mantida a reserva feita, exactamente pura ressalvar esses casos.

5. As restantes disposições estabelecidas não requerem quaisquer considerações explanatórias, pois o relatório do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros é suficientemente elucidativo sobre a contribuição que os delegados portugueses deram à elaboração do Estatuto e, bem assim, sobre a forma como a prestaram.
A sua actuação foi baseada em resoluções tomadas por técnicos de vários organismos da nossa administração pública e devidamente sancionadas nos diferentes departamentos ministeriais interessados.
Resta frisar a urgência que há de se proceder à ratificação pela nossa parte desta Convenção, pois, além de dez países o terem já feito, é necessário que os nossos representantes na O. T. A. N. e demais pessoal dos diversos organismos da mesma possam gozar quanto antes das imunidades e privilégios acordados.

6. Em vista do exposto, a Câmara Corporativa é de parecer que a presente Convenção, com a reserva de não aplicação do artigo 6.º, em caso de expropriação, deve ser aprovada pela Assembleia Nacional, para ratificação pelo Chefe do Estado, na forma da Constituição.

Palácio de S. Bento, 19 de Abril de 1905.

Frederico da Conceição Coita.
José Viana Correia Guedes.
Manuel António Fernandes.
José Caeiro da Matta.
Vasco Lopes Alves.
Fernando Qnintanilha e Mendonça Dias, relator.