20 DE ABRIL DE 1955 519
vencimentos-base vigente desde 1935 (Decreto-Lei n.º 39 842, de 7 de Outubro de 1954).
A estrutura da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 26115 permanece, pois, quase intacta; e a razão primordial do facto é que nela se consubstancia um conjunto de princípios do administração cuja validade se tem julgado conveniente manter.
Na economia do sistema então criado se integra o citado artigo 27.º, que está em causa perante o projecto de lei sujeito à apreciação da Câmara.
3. A aludida disposição legal refere-se a limite de vencimentos e está redigida nos seguintes termos:
Fica expressamente proibida a atribuição de vencimentos superiores aos dos Ministros aos directores, e administradores de estabelecimentos do Estado, de sociedades, companhias ou empresas concessionárias ou arrendatárias em que o Estado tem direito a participação nos lucros ou é accionista por força do diploma legal a que a constituição das mesmas entidades está sujeita.
Por outro lado, o artigo 1.º do projecto em análise começa por estas palavras:
Nas empresas em cujo lucro o Estado tenha comparticipação ou em que possua acções por efeito da lei especial da sua constituição ...,
o que denota duramente o desígnio do seu autor em intervir na matéria do artigo 27.º do Decreto-Lei • n.º 26 115. Isto, além da referência expressa que ião relatório do projecto se faz a essa mesma prescrição legal, salientando-se o facto de ela «ter fixado um limito demasiadamente baixo de retribuição».
Regista-se tal circunstância apenas com o fim de deixar suficientemente esclarecida a intenção quase confessada de alterar, em parte, a regra do artigo 27.º, e arredar desde já quaisquer possíveis interpretações baseadas exclusivamente na letra do artigo 1.º do projecto e que pudessem conduzir a resultado diferente. E que se não faz no projecto uma revogação expressa, mas a ates uma revogação tácita, embora parcial.
E parcial - talvez escusado dizê-lo - porque permaneceria em vigor o limite máximo de vencimentos estatuído no artigo 27.º para os «directores e administradores de estabelecimentos do Estado», apenas se aumentando extraordinariamente tal limite quanto às empresas por aquele artigo abrangidas, ou, mais rigorosamente, deixando-as mesmo sem qualquer limitação.
4. Por uma evidente razão de ordem, não deve deixar de assinalar-se, desde já, uma relativa disparidade entre o articulado no projecto e a fórmula usada no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115.
Enquanto por este último diploma entram na esfera da limitação apenas as «sociedades, companhias ou empresas concessionárias ou arrendatárias em que o Estado tem direito a participação nos lucros ou é accionista ...», o projecto parece, à primeira vista, ter um alcance muito mais amplo, por compreender todos as «empresais em cujo lucro o Estado tenha comparticipação ou em que possua acções ...»
Sem embargo de certa diferença de amplitude, há-de reconhecer-se, no entanto, o seu carácter mais aparente do que real, por isso que não será corrente ter o Estado participação nos lucros duma empresa, ou ser seu accionista por força do diploma legal da constituição, sem que ela tenha a natureza de concessionária ou arrendatária.
Adoptar-se, pois e simplesmente, a designação de «empresa» ou acrescentar-se-lhe o atributo de «concessionária ou arrendatária», suo coisas que no fundo se equivalem, para os efeitos práticos da incidência da limitação, desde que se figure a hipótese de o Estado ser accionista ou participante nos lucros.
Sendo assim, supõe-se não ter havido no projecto o propósito de ampliar o campo de aplicação do preceito consignado no Decreto-Lei n.º 26 115, mas apenas, e talvez, o moro intuito de reduzir o articulado à sua expressão mais simples. Realmente, linda autorizaria a partir de um pressuposto contrário, nem nos considerandos do projecto se descortina qualquer indício a tal respeito.
Em última análise, pois, há todas as razões para acreditar que o projecto de lei em estudo se situa precisamente no campo definido pela reforma de 1935, quanto às empresas vinculadas ao Estado, e tem como objectivo essencial -para não dizer único- o alargamento em proporções consideráveis do limite de remuneração ali arbitrado.
E desta premissa se parte para o exame Subsequente.
5. E este aumento substancial um dos dois pontos fundamentais em que se concretiza o presente projecto de lei e que se impõe examinar.
Nos considerandos declara-se fundamento da inovação, como já anteriormente se apontou, o facto de o Decreto-Lei n.º 26115 «ter fixado um limite demasiadamente baixo de retribuição, muito aquém da usada para os corpos gerentes de empresas privadas».
Ora o legislador da reforma de 1935 não ignorava que, em muitos casos, as remunerações percebidas pelos administradores das grandes empresas particulares, sem ligações directas com o Estado, se situavam muito acima do estalão ministerial. E, ao arbitrar o limite do artigo 27.º, fê-lo, portanto, intencionalmente.
Os motivou determinantes do critério seguido não aparecem desenvolvidos no relatório do Decreto-Lei n.º 26 115, que os filia resumidamente num «princípio de hierarquia social». (Vide suplemento ao Diário Ao Governo de 23 de Novembro de 1935, 1.º série, p. 1764). Mas pode conjecturar-se um pouco mais sobre eles.
Uma consideração acorre logo ao pensamento. As empresas compreendidas no artigo 27.º - «concessionárias ou arrendatárias, em que o Estado tem direito a participação nos lucros ou é accionista ...» - têm posição especial perante a coisa pública, estuo de algum modo vinculadas ao Estado, não constituem rigorosamente empresas privadas, no sentido estrito da expressão.
E, porque assim é, o Estado não pode desprender-se das bases em que essas empresas assentam e deixar de subordiná-las a certas normas que, embora não tolhendo a iniciativa económica ou a necessária elasticidade de acção, se conformem com a sua ética. Ali se encontram representantes seus, administradores ou delegados do Governo; se, quanto a eles, não pode pôr-se em dúvida a legitimidade do Estado para impor fórmulas de remuneração, logicamente relacionadas e harmónicas com os níveis do serviço público, também, quanto aos outros, nem seria justa uma desigualdade, nem esses -só por serem representantes do capital privado- deixam de participar em organismos de índole peculiar e, se não com carácter tipicamente público, pelo menos em relação directa com o Estudo.
Objectar-se-á que, assim, pode suscitar-se uma flagrante disparidade de remunerações entre estas empresas, que o Estado subordina aos seus princípios éticos, e quaisquer outras desfrutando de maior independência para com ele, em regime de inteira liberdade no tocante aos réditos dos seus carpos gerentes. E essa é,- exactamente, a objecção sublinhada no relatório do projecto em causa.
Contudo, esta razão de possível injustiça, se quer significar que alguma coisa está mal, não implica ne-