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620 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 63

Sua Majestade o Rei dos Belgas:
O Senhor Paul Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, encontrados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

O presente acordo tem por fim promover e estreitar, por meio de amigável colaboração, as relações culturais entre os dois países.
Cada uma das Partes Contratantes concederá o seu apoio, na medida do possível, às iniciativas e às instituições que se proponham o mesmo objectivo.

ARTIGO 2.º

Cada uma das Partes Contratantes encarregará um organismo apropriado da aplicação e interpretação do presente acordo.
Estes organismos cooperarão entre si e, em caso de necessidade, reunirão conjuntamente; submeterão aos Governos respectivos todas as sugestões, propostas e recomendações que considerem oportunas.

ARTIGO 3.º

Cada uma das Partes Contratantes encorajará, na medida do possível, a criação, nas Universidades e escolas superiores, de institutos, cursos e conferências para o estudo da língua, da Literatura e da história de ambos os países.

ARTIGO 4.º

Cada uma das Partes Contratantes poderá pôr à disposição da outra Parte bolsas de estudo, a fim de permitir no seu território aos nacionais desta que iniciem ou (prossigam estudos e investigações ou completem a sua formação técnica.
As Partes dispensarão todo o auxílio aos titulares das mesmas bolsas.

ARTIGO 5.º

Cada Parte Contratante determinará as condições e a medida em que poderá ser reconhecida a equivalência dos títulos, graus e diplomas académicos obtidos no território da outra Parte, inclusive para efeitos do exercício profissional.

ARTIGO 6.º

Cada uma das Partes Contratantes estimulará, por meio de convites ou pela concessão de assistência apropriada, o intercâmbio, a residência para fins de estudo e as visitas de professores, cientistas, estudantes, artistas e personalidades representativas de outras profissões e actividades, com o fim de promover maior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países e mais estreita colaboração no estudo dos problemas respeitantes aos territórios ultramarinos.

ARTIGO 7.º

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover melhor conhecimento das respectivas culturas por meio de conferências, concertos, exposições, manifestações artísticas, difusão de livros e periódicos, rádio, televisão, cinema, gravações e todos os demais meios apropriados.

ARTIGO 8.º

Nenhuma das disposições do presente acordo poderá prejudicar a aplicação das leis e regulamentos em vigor relativos à admissão, residência e saída de estrangeiros nos territórios respectivos.

ARTIGO 9.º

O presente acordo será ratificado.
A troca dos instrumentos de ratificação efectuar-se-á em Bruxelas tão cedo quanto possível.
O presente acordo vigorará pelo prazo mínimo de cinco anos. Decorrido este prazo, e se não tiver sido denunciado por uma das Partes Contratantes, pelo menos seis meses antes da sua expiração, considerar-se-á renovado e continuará em vigor até seis meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes comunicar à outra a sua denúncia.
Em fé do que os Plenipotenciários respectivos assinaram e apuseram os seus selos no presente acordo.
Feito em Lisboa, aos 30 de Julho de 1955, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Por Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa:

Paulo Cunha.

Por Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Paul H. Spaak.

Convenção Universal sobre o Direito de Autor-Genebra, 1952

Em 6 de Setembro de 1952 foi assinada em Genebra pelos (plenipotenciários de trinta e seis nações ali reunidos, entre os quais p de Portugal, a Convenção Universal sobre o Direito de Autor.
A presente Convenção procura fomentar as relações culturais entre os povos, estipulando, ao mesmo tempo, as normas pelas quais se devem reger.
Os Estados contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a protecção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.
Em relação à União de Berna, de 1886, para protecção das obras literárias, científicas e artísticas, da qual Portugal também faz parte, oferece esta Convenção aos Estados signatários ias vantagens que a seguir se apontam.
A área de protecção jurídica tornou-se extensiva a um número considerável de nações que não protegiam ainda internacionalmente o direito do criador das obras do espírito. E o que acontece com as nações latino-americanas, na sua maior parte signatárias do acto de