O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

624 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 63

2. Serão redigidos textos oficiais da presente Convenção em português, alemão e italiano.
Qualquer Estado contratante ou grupo de Estados contratantes poderá fazer elaborar pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, de acordo com o mesmo, outros textos em língua de sua escolha.
Todos estes textos serão anexos ao texto assinado da Convenção.

ARTIGO XVII

1. A presente Convenção em nada afecta as disposições da Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, nem obsta a que os Estados contratantes pertençam à União criada por esta última Convenção.
2. Para os efeitos da aplicação da alínea antecedente, uma declaração é anexa a este artigo e fará parte integrante da presente Convenção para os Estados vinculados pela Convenção de Berna à data de 1 de Janeiro de 1952, ou que a ela tenham aderido ulteriormente.
A assinatura da presente Convenção pelos Estados acima mencionados vale como assinatura da referida declaração. A ratificação, aceitação ou adesão u Convenção pelos referidos Estados valem igualmente como ratificação, aceitação ou adesão à dita declaração.

ARTIGO XVIII

A presente Convenção não revoga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor que estejam ou venham a estar em vigor entre duas ou mais repúblicas americanas e exclusivamente entre elas. Em caso de divergência, quer entre as disposições de uma dessas convenções ou de um desses acordos em vigor e as disposições da presente Convenção, quer entre o disposto na presente Convenção e o preceituado em qualquer nova convenção ou acordo que venha, a estabelecer-se entre duas ou mais repúblicas americanas, depois da entrada em vigor da presente Convenção, prevalecerá entre as partes a convenção ou o acordo mais recente. Não são atingidos os direitos adquiridos sobre uma obra em virtude de convenção ou acordos em vigor em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à da entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado.

ARTIGO XIX

A presente Convenção não revoga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor em vigor entre dois ou mais Estados contratantes. Em caso de divergência entre disposições de uma destas convenções ou acordos e o preceituado na presente Convenção, prevalecerão as disposições desta última. Não serão afectados os direitos adquiridos sobre qualquer obra por força, de convenções ou acordos vigentes em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado. Este artigo em nada afecta- as disposições dos artigos XVII e XVIII da presente Convenção.

ARTIGO XX

Não se admitem reservas a esta Convenção.

ARTIGO XXI

O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura enviará cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Estados interessados e, ao Conselho Federal Suíço, assim como ao secretário-geral das Nações Unidas, para efeito do registo que ia este compete efectuar.
Além disso, o referido director-geral informará todos os Estados interessados acerca do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão; da data de entrada em vigor da presente Convenção; das notificações a que se refere o respectivo artigo XIII e das denúncias previstas no artigo XIV.

Declaração anexa relativa ao artigo XVII

Os Estados membros da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas que façam parta da Convenção Universal do Direito de Autor, desejando estreitar as suas relações recíprocas, de conformidade com a dita União, e evitar todos os conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna, e da Convenção universal:
Aceitam, de comum acordo, os termos da seguinte declaração:
a) As obras que, nos termos da Convenção de Berna, têm como país de origem um país que haja abandonado, depois de 1 de Janeiro de 1951, a União Internacional criada por essa Convenção não serão protegidas pela Convenção Universal do Direito de Autor nos países da União de Berna;
b) A Convenção Universal do Direito de Autor não será aplicada nas relações entre os países ligados pela Convenção de Berna, no que respeita à protecção das obras que, nos termos da mesma Convenção de Berna, têm como país de erigem um dos países da União Internacional criada por esta Convenção.

Resolução concernente ao artigo XI

A Conferência intergovernamental do direito de autor,
Tendo considerado as questões relativas à comissão intergovernamental prevista no artigo XI da Convenção, adopta as seguintes decisões:
1. Os primeiros membros da Comissão serão os representantes dos doze Estados seguintes, à razão de um representante e de um suplente designados para cada Estado: Brasil, Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos da América, França, índia, Itália, Japão, México, Reino Unido, Suíça.
2. A Comissão será constituída logo que a Convenção entrar em vigor, de acordo com o artigo XI desta Convenção.
3. A Comissão elegerá um presidente e um vice-presidente. Elaborará o seu regulamento interno, que deverá assegurar a aplicação das seguintes regras:
a) A duração normal do mandato dos representantes será de seis anos, renovando-se de dois em dois anos a terça parte da Comissão;
b) Antes de terminar a duração do mandato de cada representante, a Comissão decidirá quais são os Estados que deixarão de ter representantes e os Estados que serão indicados para designar representantes; os Estados que não tiverem ratificado, aceitado ou aderido a esta Convenção serão os primeiros a deixar de ter representantes na Comissão;
c) Será levada em conta a equitativa representação das diferentes partas do Mundo.
A Conferência exprime o voto de que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura se incumba da organização do Secretariado da Comissão.

Em fé do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.