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628 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 63

Pela Índia:

B. N. Lokur.

Pela Irlanda:

Edward A. Cleary.
Patrick J. Mckenna.

Pela Itália:

António Pennetta.
Filippo Pasguera.

Pela Libéria:

Nat. Massaquoi.
J. Alb. Jones.

Pelo Luxemburgo:

J. Sturm.

Pelo México:

G. Fernández del Castillo.

Pelo Mónaco:

Solamito.
C. Barreira.

Pela Nicarágua:

Mullhaupt.

Pela Noruega:

Eilif Moe.

Por Portugal:

Júlio Dantas.
José Galhardo.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

J. L. Blake.

Pela República de San Marino:

ad referendum.
Dr. B. Lifschitz.

Pela Santa Sé:

Ch Comte.
J. Paul Buensod.

Pela Suécia:

Sture Petrén.
Erik Hedfeldt.

Pela Confederação Helvética:

Plinio Bolla.
Hans Morf.
Henri Thévenaz.

Pela República Oriental do Uruguai:

Julián Nogueira.
It Eduardo Perotti.

Pela República Federal Popular da Jugoslávia:

Dr. Berthold Eisner.

Protocolo n.º 3, anexo à Convenção universal para a protecção do direito de autor, relativo a ratificação, aceitação ou adesão condicional

Os Estados Partes no presente Protocolo, Considerando que a aplicação da Convenção universal para a protecção do direito de autor (a seguir designada simplesmente por s(Convenção») aos Estados participantes dos diversos sistemas existentes de protecção internacional do direito de autor acrescerá consideravelmente o valor da Convenção, acordaram no que se segue:
1. Todo o Estado que seja parte no presente Protocolo poderá, no ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, declarar, por notificação escrita, que o depósito desse instrumento só terá efeito, para os fins do artigo IX da Convenção, a partir da data em que um outro Estado expressamente designado tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
2. A notificação prevista no parágrafo primeiro deste Protocolo será junta ao instrumento a que se referir.
3. O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados que assinaram a Convenção ou a ela aderiram acerca das notificações recebidas de acordo com o presente Protocolo.
4. O presente Protocolo terá a mesma data e ficará aberto à assinatura durante o mesmo período fixado para a Convenção.
5. O presente Protocolo será submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários. O Estado que o não tiver assinado poderá dar-lhe a sua adesão.
6. a) A ratificação, aceitação ou adesão serão efectuadas mediante depósito do respectivo instrumento junto ao director-geral da Organização das- Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
b) O presente Protocolo entrará em vigor no momento do depósito do quarto instrumento de ratificação, aceitação ou adesão. O director-geral informará os Estados interessados da data da entrada em vigor do Protocolo. Os instrumentos depositados depois dessa data produzirão efeito a partir da data do seu depósito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos 6 de Setembro de 1952, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo igualmente fé, em um único exemplar, que será anexo ao exemplar original da Convenção. O director-geral enviará cópias certificadas aos Estados signatários, ao Conselho Federal Suíço e ao secretário-geral das Nações Unidas, para o devido registo.

Pela República Federal da Alemanha:

Holzapfel.

Por Andorra:

Marcel Plaisant.
Puget.

Pela Federação da Austrália:

H. R. Wilmot.
ad referendum.

Pela Áustria:

Dr. Kurt Frieberger.