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24 DE NOVEMBRO DE 1955 623

a mesma língua nacional na qual a obra houver eido traduzida, se a sua legislação nacional admitir a licença e se nenhuma das disposições em vigor nesse Estado se opuser à importação e à venda. Nos territórios de outros Estados contratantes, nos quais as condições acima indicadas não possam verificar-se, a importação e a venda ficam sujeitas u legislação dos referidos Estados e aos acordos por eles concluídos. A licença não poderá ser cedida a outrem pelo respectivo beneficiário.
Quando o autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença não poderá ser concedida.

ARTIGO VI

Por «publicação», no sentido da presente Convenção, deve entender-se a reprodução, por forma material, e a comunicação ao público de exemplares da obra que permitam lê-la ou tomar dela conhecimento visual.

ARTIGO VII

A presente Convenção não se aplicará os obras nem aos respectivos direitos desde que, a data da entrada em vigor da Convenção no Estado contratante em que a protecção for reclamada, se verifique que tais obras deixaram definitivamente de ser protegidos no referido Estado ou que nunca o chegaram a ser.

ARTIGO VIII

1. A presente Convenção, datada de 6 de Setembro de 1952, será depositada junto do director-geral da Organização dos Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e ficará aberta a assinatura de todos os Estados durante o período de cento e vinte dias, a contar da respectiva data. Será submetida à, ratificação ou a aceitação dos Estados signatários.
2. Poderá aderir à presente Convenção qualquer Estado que a não tenha assinado.
3. A ratificação, a aceitação ou a adesão efectuar-se-ão pelo depósito dum instrumento ad hoc junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

ARTIGO IX

1. A presente Convenção entrará em vigor depois de feito o depósito de doze instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, incluindo nesse número os instrumentos depositados por quatro Estados não pertencentes à União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas.
2. A Convenção, entrará em vigor, em cada um dos restantes Estados, três meses depois do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou adesão por parte desses Estados.

ARTIGO X

1. Os Estados participantes na presente Convenção comprometem-se a adoptar, de acordo com o disposto nas respectivas Constituições, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.
2. Entretanto, fica entendido que, a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, qualquer Estado deve estar habilitado pela legislação nacional a aplicar as disposições da presente Convenção.

ARTIGO XI

1. É criada uma comissão intergovernamental, com as seguintes atribuições:

a) Estudar os problemas relativos à aplicação e no funcionamento da presente Convenção;
b) Preparar as revisões periódicas da mesma Convenção;
c) Estudar quaisquer outros problemas relativos à protecção internacional do direito de autor, em colaboração com os diferentes organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e á Cultura, a União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas e n Organização dos Estados Americanos;
d) Informar os Estados contratantes acerca dos seus trabalhos.
2. A Comissão é composta pelos representantes de doze Estados contratantes, para cuja designação se atenderá a uma representação geográfica equitativa, de acordo com as resoluções anexas a presente Convenção. O director-geral da (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência, e a Cultura, o director da Secretaria da União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas e o secretário-geral da Organização dos Estados Americanos, ou os seus representantes, podem assistir às sessões da Comissão, com voto consultivo.

ARTIGO XII

A Comissão intergovernamental convocará conferências de revisão sempre que o julgue necessário, ou quando a convocação for pedida, pelo menos, por dez Estados contratantes, ou pela maioria dos Estados contratantes enquanto o número destes permanecer inferior a vinte.

ARTIGO XIII

Cada Estado contratante, por ocasião do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, ou ulteriormente, pode declarar, por notificação dirigida ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que a presente Convenção se aplicará a todos ou a parte dos países ou territórios cujas relações exteriores ele asseguro; neste caso, a Convenção aplicar-se-á aos países ou territórios designados na notificação, a partir do afim do prazo de três meses previsto são artigo IX. Na falta da referida notificação, a (presente Convenção não se aplicará aos respectivos países ou territórios.

ARTIGO XIV

1. Aos Estados contratantes é reconhecida à faculdade do denunciar a presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de todos ou de parte dos países ou territórios que tenham constituído objecto da notificação prevista no artigo XIII. A denúncia efectuar-se-á por notificação dirigida ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2. A denúncia não produzirá efeito senão em relação ao Estado ou ao país ou território em nome do qual ela tenha sido apresentada e apenas doze meses depois da data em que u notificação haja sido recebida.

ARTIGO XV

Quaisquer litígios entre dois ou mais Estados contratantes, relativos à interpretação ou a aplicação da presente Convenção, que não sejam resolvidos por via de negociação, serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça para que este decida, a menos que os Estados interessados convenham noutra forma de solução.

ARTIGO XVI

1. A presente Convenção será redigida em francês, em inglês e em espanhol e assinada. Os três textos farão igualmente fé.