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24 DE NOVEMBRO DE 1955 621

Genebra. Os países da América - à excepção do Canadá e do Brasil, únicos membros americanos da União de Berna - não protegiam o» direitos de autor das obras estrangeiros originárias de países não americanos, em virtude de as Convenções pan-americanas (Havana, Washington ainda não vigente) serem de- aplicação restrita às nações do Novo Mundo.
A ratificação da Convenção obrigará os países da América Latina, além, evidentemente, dos Estados Unidos e outras nações europeias, africanas e asiáticas não participantes da União de Berna, à protecção dos direitos patrimoniais da obra literária e científica portuguesa.
A presente Convenção iniciou a sua vigência no ano em curso, em virtude de se lia ver totalizado o depósito de doze instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, incluindo nesse número os instrumentos depositados por quatro Estados não (pertencentes à União de Berna, como preceitua o seu artigo IX.
Nos termos do artigo XI, fica o cumprimento da Convenção assegurado pela criação de uma comissão intergovernamental que tem a seu cargo o estudo dos problemas relativos à sua aplicação e funcionamento, a preparação de revisões periódicas e ainda o estudo de quaisquer outros problemas relativos à protecção internacional do direito de autor, em colaboração com os diferentes organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas pára a. Educação, a Ciência e a Cultura, a União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas e a Organização dos Estados Americanos.
A ratificação por parte do Governo Português deve compreender a Convenção propriamente dita, com a declaração anexa relativa ao artigo XVII, que dela faz parte integrante e pela qual não são revogadas as disposições da União de Berna, bem como os três Protocolos anexos.
O Protocolo n.º 1 diz respeito à protecção dos direitos patrimoniais dos apátridas e refugiados; o n.º 2 à aplicação dia doutrina da Convenção às obras publicadas pela O. N. U., pelas instruções especializadas ligadas às Nações Unidas ou pela Organização dos Estados Americanos; o n.º 3 à ratificação, admissão ou adesão condicional, faculdade outorgada a qualquer Estado pura tornar a sua ratificação dependente de depósito do instrumento de ratificação por parte de qualquer outro Estado expressamente designado.
Em vista do que precede e conquanto não assegure uma salvaguarda tão perfeita e tão completa como seria para desejar, a Convenção de Genebra representa, sem dúvida, uma importante contribuição para a protecção dos direitos dos criadores das obras do espírito.

Lisboa, 14 de Novembro de 1905. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.

Convenção Universal sobre o Direito de Autor

Os Estados contratantes,
Animados do desejo de assegurar em todos os países a protecção do direito de autor sobre as obras literárias, científicas e artísticas;
Convencidos de que um regime de protecção dos direitos de autor apropriado a todas as nações e expresso numa convenção universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afectar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das artes;
Persuadidos de que tal regime universal de protecção dos direitos de autor tornará mais fácil a difusão das obras do espírito e contribuirá para a melhor compreensão internacional:
Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Os Estados contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a protecção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.

ARTIGO II

1. As obras publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes, assim como as obras publicadas pela primeira vez no território do referido Estado, gozam, em qualquer dos outros Estado» contratantes, da protecção que esse Estado conceda às obras dos autores a este último Estado pertencentes, publicadas pela primeira vez no seu próprio território.
2. As obras não publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da protecção que este último Estado conceda às obras não publicadas dos autores nacionais.
3. Com o fim de aplicar a presente Convenção, qualquer dos Estados contratantes pode, por meio de disposições da sua legislação interna, assimilar aos autores a ele pertencentes qualquer pessoa domiciliada no território desse Estado.

ARTIGO III

1. Qualquer dos Estados contratantes que, nos termos da sua legislação interna, exija, a título de condição para conceder a protecção ao direito de autor, o cumprimento de certas formalidades, tais como o depósito, o registo, a menção, a certidão notarial, o pagamento de impostos, o fabrico ou a publicação no território nacional, deve considerar tais exigências como satisfeitas em relação a qualquer obra protegida nos termos da, presente Convenção e publicada pela primeira vez fora do território do referido Estado por um autor a ele não pertencente se, desde a primeira publicação, todos os exemplares da obra publicada com a autorização do autor ou de qualquer outro titular dos seus direitos contiverem o símbolo C, acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação, devendo o símbolo, o nome e o nino ser apostos em lugar e de maneira que claramente se verifique que o direito de autor foi reservado.
2. As disposições da alínea primeira do presente artigo não inibem qualquer dos Estados contratantes de submeter a certas formalidades ou a outras condições, com o fim de assegurar a aquisição e o gozo do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez no seu território, ou as dos autores ao referido Estado pertencentes, seja qual for o lugar de publicação das citadas obras.
3. As disposições da já referida alínea primeira não inibem qualquer dos Estados contratantes de exigir das pessoas que recorram aos tribunais a satisfação, para fins processuais, das exigências do direito adjectivo, tais como o patrocínio da parte por advogado inscrito no referido Estado ou o depósito pela parte de um exemplar da obra no tribunal, ou em outra repartição pública, ou nos dois locais simultaneamente. Entretanto, a não satisfação de tais exigências não afecta a validade do direito do autor. Nenhuma dessas exigên-