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622 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 63

cias poderá ser imposta a autor pertencente a outro Estado contratante se ela não for também imposta aos autores pertencentes ao Estado onde a protecção é reclamada.
4. Em cada um dos Estados contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos de proteger sem formalidades as obras não publicadas dos autores pertencentes aos outros Estados contratantes.
5. Se um dos Estados contratantes conceder mais do que um único período de protecção, e no caso de ser o primeiro de tais períodos de duração superior a um dos períodos mínimos previstos no artigo IV da presente Convenção, o referido Estado terá a faculdade de não aplicar a alínea primeira do presente artigo m, tanto no que disser respeito no segundo período de protecção, como no que se referir aos períodos seguintes.

ARTIGO IV

1. A duração da protecção da obra é regulada pela lei do Estado contratante em que a protecção é reclamada, de acordo com as disposições do artigo n e com as que se seguem.
2. A duração da protecção, quanto às obras protegidas pela presente Convenção, não será inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte.
Entretanto, ô Estado contratante que, à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, tenha restringido esse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determinado período calculado a partir da primeira publicação da obra, terá a faculdade de manter tais restrições ou de os tornar extensivas a outras categorias. Relativamente a todas estas categorias, a duração da protecção não será (inferior a vinte e cinco anos, contados da data da primeira publicação.
Qualquer dos Estados contratantes que, à data da entrada em vigor da Convenção no sen território, não calcular a duração da protecção na base da vida do autor terá a faculdade de calcular esta duração de protecção a contar da primeira publicação da obra, ou do registo da mesma obra, se este anteceder a sua publicação; a duração da protecção não será inferior a vinte e cinco anos, o coutar da data da primeira publicação ou do registo da obra, quando seja anterior à publicação.
Quando a legislação do Estado contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de protecção, a duração do primeiro período não será inferior a duração do um dos períodos mínimos acima fixados.
3. As disposições da alínea segunda do presente artigo não se aplicam às obras fotográficas nem as de arte aplicada. Entretanto, nos Estados contratantes que protegem se obras fotográficas e, como obras artísticas, as de arte aplicada, a duração da, protecção, quanto a essas obras, não será inferior a dez anos.
4. Nenhum dos Estados contratantes será obrigado a assegurar a protecção duma obra durante período superior ao fixado para a categoria, em que ela é incluída pela lei do Estado contratante a que pertence o autor, caso se trate de obra não publicada, e, tratando-se de obra publicada pela lei do Estado contratante onde a obra foi publicada pela primeira vez.
Para os fins de aplicação da disposição precedente, se a legislação de um Estado contratante previr dois ou mais períodos sucessivos de protecção, a duração (da protecção concedida por esse Estado determinar-se-á pela soma de tais períodos. No entanto, se por qualquer razão uma obra determinada não for protegida pelo referido Estado durante o segundo período ou durante qualquer dos períodos seguintes, os outros Estados contratantes não serão obrigados a proteger a obra durante o segundo período nem durante os períodos seguintes.
5. Para, os fins de aplicação da alínea quarta deste artigo, a obra dum autor pertencente a um dos Estados contratantes, publicada pela primeira vez num Estado não contratante, será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado contratante a que pertence o autor.
6. Para os fins da aplicação da alínea quarta deste artigo, no caso de publicação simultânea em dois ou mais Estados contratantes, a obra considerar-se-á como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado que conceda menor protecção. Considera-se como publicada simultaneamente em vários países toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias, a contar da primeira publicação.

ARTIGO V

1. O direito de autor compreende o direito exclusivo de fazer, de publicar e de autorizar a fazer e a publicar a tradução das obras protegidas nos termos da presente Convenção.
2. No entanto, os Estados contratantes podem, nas suas legislações nacionais, restringir, quanto as obras escritas, o direito de tradução, conformando-se, porém, com as disposições seguintes:
Quando, no fim do prazo de sete anos, a contar da primeira publicação de uma obra escrita, a tradução dessa obra não tiver sido publicada na língua nacional, ou, se for esse o coso, numa das várias línguas nacionais de um dos Estados contratantes, pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização, qualquer pessoa pertencente a esse Estado contratante poderá obter da autoridade competente do mesmo Estado uma licença não exclusiva para traduzir a obra e para a publicar, traduzida, na língua nacional em que ela não tenha sido publicada.
Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente, de acordo com as disposições legais em vigor no Estado em que for formulado o pedido, justificar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pode estabelecer contacto com o titular do direito de autor ou obter a sua autorização. Nas mesmas condições, a licença poderá igualmente ser concedida quando, tratando-se de uma tradição já publicada na língua nacional, as condições estiverem esgotadas.
Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - isto se a nacionalidade do titular do direito de tradução for conhecida ou ao organismo que possa ter sido designado pelo Governo desse Estado. A licença não poderá ser concedida untes de findo o prazo de dois meses, a contar da remessa das cópias do pedido.
A legislação nacional adoptará as medidas apropriadas para que se assegure no titular do direito de tradução uma remuneração equitativa e de acordo com os usos internacionais, assim como para que se efectuem o pagamento e a transferência da importância paga s ainda para que se garanta uma tradução correcta da obra.
O título e o nome do autor da obra original deverão ser igualmente impressos em todos os exemplares da tradução publicada. A licença apenas será válida para a edição no território do Estado contratante em que ela for pedida.
A importação e a venda de exemplares em outro Estado contratante serão permitidas se esse Estado tiver