O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

712 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 71

televisão» gravações e cinema. O artigo 8.º ressalva as restrições da legislação interna quanto à admissão, residência e saída de estrangeiros do território nacional. Não haverá no Acordo nada de novo; mas nada lhe falta do que seria preciso que nele se contivesse. Tudo está pensado com elevação, previsto com prudência e redigido com u indispensável clareza.

Conclusões

9.º O que fica dito - rápido conspecto do facto cultural luso-flamengo - habilita-nos a emitir parecer sobre se convirá à nossa política de cultura a ratificação deste acto diplomático. Em primeiro lugar, verifica-se que ele se inspirou nos tradicionais sentimentos de amizade que, desde os alvores da Nação Portuguesa, unem os dois povos. Esses sentimentos, que têm profundas raízes na História, determinaram li á cinco séculos, entre o nosso país e a Flandres, 'um vivo movimento de interesse, de compreensão e de convívio intelectual, quando, na Bruges ducal de Filipe, o Bom, se constituiu uma colónia portuguesa tão culta, tão opulenta e tão numerosa que o bairro - de Coolenkerke, onde ela se instalou, se ficou chamando, por muito tempo, Portugal. For motivos de natureza político-geográfica, a colónia de Bruges transferiu-se no século XVI para Antuérpia, onde a renovada feitoria, portuguesa, escola de diplomatas, de mercadores e de banqueiros, entreposto onde afluíam, levadas pelas mossas naus, tis riquezas da índia, passou a ver-se de toda a Europa, como um claa-ão. Estudámos na Universidade de Lovaina, vendemos nas feiras sumptuosas, fizemos -parte das guildas corporativas, vivemos na Flandres e no Brabante como numa segunda pátria. Mas em breve o clarão da feitoria empalideceu, para se reacender mais tarde quando inesperadamente as duas nações amigas se encontraram vizinhas na África. A colaboração deslumbrante se outrora, predominantemente - artística; filológica e comercial, sucedeu a consciência de uma missão civilizadora comum, cujo sentido pragmático e cujo interesse humano procurar fortalecer-se na lição riu experiência e na investigação científica internacionalmente organizada. A amizade luso-belga prosseguiu, animada de um impulso novo, - portadora de uma nova mensagem para o Mundo, mas impregnada ainda do mesmo espírito humanista e cristão. As Universidades continuaram a conviver, não já, porém, para o estudo das três línguas de Erasmo, mas com os olhos postos numa nova e imensa Universidade que abria o seu claustro ogival de florestas no continente africano: a Vida. A pluralidade das actividades possíveis e das colaborações úteis, mormente no domínio da técnica, exigiam a disciplina e a chancela jurídica de um estatuto coordenador. Esse estatuto, tão subitamente ponderado quanto escultura l mente simples, parece corresponder ao pensamento dos dois Governos, atender os legítimos interesses dos dois povos - e servir o bem comum da Humanidade. Cultura é isto: o culto dos grandes valores humanos. A Câmara Corporativa, tendo detidamente examinado o instrumento do Acordo cultural entre Portugal e o reino da Bélgica, assinado em Lisboa no dia 30 de Julho de 1905, é de parecer que ele deve ser ratificado paio Chefe do Estado, nos termos da Constituição.

Palácio de S. Bento, 17 de Janeiro de 1956.

Amândio Joaquim Tarares.
Adriano Gonçalves Cunha.
Reinaldo dos Santos.
Inácio Peres Fernandes.
Samuel Dinis.
Manuel António Fernandes.
Júlio Dantas relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA