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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 71 VI LEGISLATURA 1956 19 DE JANEIRO

PARECER N.º 33/VI

Acordo cultural entre Portugal e o reino da Bélgica

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do Acordo cultural entre Portugal e o reino da Bélgica, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem cultural (subsecções de Ciências e letras e Belas-artes) e de Interesses de urdem administrativa (subsecção de Relações internacionais), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer;

1. O que há de essencial a dizer-se, na generalidade, acerca destes instrumentos diplomáticos que se agrupam sob a classificação específica de «acordos intelectuais internacionais» está dito no parecer, da Câmara Corporativa n.º 14/VI, «Convenção cultural luso-britânica» (Antas, n.º 15, de 5 de Fevereiro de 1955). Como então se acentuou, é legítimo distinguir, quanto nu conteúdo, entre acordos parciais ou limitados (universitários, escolares, linguísticos) e acordos intelectuais gerais, que abrangem no seu âmbito muitos sectores da cultura mental e para os. quais se reservou a designação, que tem sido discutida, de «acordos culturais». Quanto à forma, classificam-se de típicos ou de atípicos, conforme mais ou menos se ajustam aos lineamentos e à técnica, considerados modelares, do Acordo ítalo-húngaro de 16 de Fevereiro de 1935, paradigma da maioria dos instrumentos congéneres que se assinaram depois dessa data. Embora de carácter predominantemente universitário (cursos, institutos, bolsas de estudo, visitas de professores e de estudantes, equivalência de títulos e de graus), o Acordo cultural entre Portugal e o reino da Bélgica, agora submetido ao exame desta Câmara, inclui outras actividades (conceitos, conferências, exposições, protecção e difusão do livro, rádio, televisão, cinema, fonogramas, colaboração no estudo dos problemas respectivos aos territórios ultramarinos), o que nos permito efectivamente considerá-lo, como a Convenção luso-britânica de 19 de Novembro de 1954, um Acordo cultural bilateral cuja forma só não afasia sensivelmente do padrão clássico desta espécie de diplomas.

2. A primeiro questão que só apresenta, na apreciação do texto de um acordo cultural é sabor se de facto se trata de culturas que tenham interesse e vantagem em aproximar-se. No domínio dos princípios não se suscitam dúvidas. O direito à livre circularão das informações tem e sou complemento natural na cooperação universal dos espíritos. Passa como dogma no Mundo moderno - e Deus nos livre de despertar dessa ilusão - que, facilitando a intercultura dos povos, consolidamos a paz internacional. Evidentemente, todas as nações têm, de maneira geral, vantagem em aproximasse e colaborar. Nem todas, porém, possuem na mesma medida a capacidade de compreensão, o espírito de sociabilidade, a vocação ecuménica indispensáveis para que a sua aproximação suja útil e proveitoso o trabalho que realizem um comum. A vasta experiência adquirida até hoje neste domínio particularmente delicado das actividades diplomáticas regista o malogro de muitas iniciativas generosas. Nada mais fácil, para certos Estados, do que assinar um acordo cultural; nada mais difícil do que cumpri-lo. Um estatuto desta natureza mio se improvisa. Surge da necessidade de dar expressão jurídica a relações internacionais já existentes de facto, como consequência de afinidades étnicas, históricas e linguísticas, ou de uma longa e secular tradição de interesses conjugados e de aspirações comuns. Está precisamente nesse caso o diploma de que nos ocupamos. O Acordo cultural entre Portugal e a Bélgica não constitui um produto artificial do labor das Chancelarias; corresponde a uma realidade viva e palpitante da Cul-