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714 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72

mentalidade orientada, na satisfação equilibrada das necessidades espirituais e materiais da pessoa humana. A segunda tendência estrutura, fundamental e exclusivamente, a actividade física no desporto de competição - e na exibição mais ou menos espectacular, ou pretende obter a simples valorização somática do indivíduo seu atender a predominância dos valores do espírito sobro os da matéria. Integra-se, assim, numa orientação sensorial da mentalidade, na qual só contam como realidade o estado sensível do moio e o que á perceptível aos órgãos dos sentidos.

4. O Governo da Nação, fiel intérprete da tradição crista do País e consciente das exigências da moderna pedagogia, que atribui aos meios de educação física (ginástica, jogos e desportos) insubstituível papel na formação integral (psicossomática) do ser humano, adopta, inicialmente, uma concepção universalista moderada exactamente pelo valor ontológico e ético que atribui ao indivíduo.
O Governo, ao ter, porém, neste problema, como em muitos outros, de submeter com frequência o interesse imediato do indivíduo às exigências da sociedade, por razões de natureza higiénica, profissional, militar, etc., tende para um a concepção integralista no âmbito filosófico, em que reconhece a, dupla, realidade do indivíduo e da sociedade, que, do ponto de vista ético, são inseparáveis.

5. A doutrinação e regulamentação do problema pelo Governo não representa, pois, ingerência inútil, atentória do espírito de iniciativa e de autodirecção que deve assistir à actividade particular.

6. Em Portugal, como iam todo o mundo ocidental, não há que temer o sentido materialista que os Estados comunistas e totalitários imprimem à educação física, mas, de preferência, essa outra forma de materialismo representada por determinados aspectos do desporto de competição e de profissionalismo, que tendem s renovar nos tempos contemporâneos algumas das característicos da decadência espiritual e física que assistiram aos espectáculos de circo da Roma Imperial e às corridas de carros do Império Bizantino.

§ 3.º

7. O Governo regulamenta assim as actividades físicas, primeiro no sentido de doutrinar o seu pensamento orientador e em seguida no de disciplinar a sua acção realizadora.
A Câmara Corporativa aplaude, sem quaisquer reservas, este princípio de base e reconhece o interesse objectivo e fundamental dos restantes: necessidade de estudar o - problema nos seus factores determinantes; do deixar à iniciativa particular (associativa e clubista) ampla liberdade de acção, uma vez que a mesma se integre nas normas orientadoras e disciplinadoras estabelecidas.

8. Mas também nesta ordem de ideias a Gamara verifica que o articulado do projecto não corresponde ao pensamento que orienta o seu preâmbulo, pelas razões que a seguir pormenorizadamente se discriminam:
1.º Não se verifica ou se prevê estudo de síntese das actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, isto é, do problema da educação física, escolar e pós-escolar (clubista). Limita-se o projecto a regulamentar a prática desportiva e a consequente competição nas suas facetas imediatas mais importantes.
2.º Não se alicerça, assim, em sólidas bases o pensamento orientador do Governo quanto ao sentido formativo da educação física, escolar e ao - alcanço social da actividade clubista, elemento doutrinador indispensável, dado o sentido complementar da acção escolar e da iniciativa particular.
3.º Daí o olvido em que caem, entre outras, as questões fundamentais da medicina desportiva, da colaboração médico-pedagógiica e psicotécnica, sem as quais, mesmo no âmbito não escolar, não é possível trabalho consciente e resultado eficiente.
4.º Também a competência que se - reserva o Governo Central e a que se atribui aos governadores, sem garantir a excelência dos resultados futuros, mediatos ou imediatos, condicionam, para além dos limites indispensáveis, a liberdade de acção das iniciativas locais.
5.º Tais competências, a primeira na imprecisão com que se define, a segunda ma sua discriminação assaz exagerada, deixam tem aberto problemas fundamentais de natureza, pedagógica e social, ou mesmo de política ultramarina geral e política indígena, para os quais se impõe desde já prever as directrizes que hão-de condicionar a sua acção e evolução futuras.
6.º E tanto mais se impõe a previsão geral do problema quanto as circunstâncias especiais criadas nos meios ultramarinos - irão oferecer aos departamentos do Estado encarregados desta competências situações que podem não encontrar confronto no panorama desportivo metropolitano ou já provaram não Ter tido entre nós soluções amplamente satisfatórias.

II Exame na especialidade

Artigo 1.º

9. Precisa este artigo as secretarias do Estado às quais cabe a competência do Governo Central relativamente ás actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas e os órgãos de acção directa encarregados do respectivo expediente.
A Câmara, relembrando o sentido formativo e de alcance social da prática dos exercícios físicos nos províncias ultramarinas, julga essencial estabelecer de início -:

1.º O princípio de centralização da orientação doutrinária da educação física nacional e o de descentralização da acção, sem rigidez de orientação metodológica, didáctica ou técnica, ou o alheamento da forma que reveste e da eficiência que assiste a tal acção;
2.º A competência taxativa do Governo Central, de acordo com a sua função de órgão de orientação superior, que procurará estimular a acção, coordená-la nos seus esforços e fiscalizá-la nos seus resultados;
3.º As funções diferenciadas, mas complementares, das direcções-gerais do Ensino do Ultramar e da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, que não são simplesmente órgãos de expediente, para se oferecerem como órgãos de estudo, informação e consulta dos Ministros respectivos quanto aos problemas que taxativamente lhes interessam.

10. A Câmara chama a atenção do Governo para a conveniência da criação, no âmbito do Ministério do ultramar, de um organismo específico, integrado na Direcção-Geral do Ensino, ao qual compita o estudo dos respectivos problemas ou, pelo menos, a entrega do referido estudo a uma entidade devidamente habilitada.