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20 DE JANEIRO DE 1956 719

Art. 6.º É da exclusiva competência da Mocidade Portuguesa a organização de competições desportivas de carácter escolar e a fiscalização daquelas em que participem indivíduos menores de 18 anos.

Art. 5.º A participação de indivíduos menores de 18 anos em competições desportivas que não tenham carácter escolar depende sempre de autorização especial do governador, ouvido o comissário provincial da Mocidade Portuguesa.

Art. 7.º A realização no ultramar de competições desportivas internacionais, bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos desportivos ou de desportistas portugueses residentes no ultramar para tomarem parte em competições, depende de autorização expressa do Ministro do Ultramar, de acordo com o da Educação Nacional.
Art. 8.º Os desportistas residentes no ultramar, as associações e os clubes desportivos ultramarinos, ou os componentes destes, quando participantes em representações portuguesas, ficam sujeitos às disposições da legislação metropolitana sobre tais representações e bem assim à jurisdição do Ministério da Educação Nacional.
Art. 9.º As transferências de desportistas dos clubes do ultramar para os da metrópole, ou vice-versa, regulam-se pela legislação aplicável às transferências entre clubes metropolitanos, mediante acordo dos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional.

Art. 10.º A constituição no ultramar de qualquer organismo destinado a cuidar, como fim principal ou acessório, directo ou indirecto, da educação física depende da autorização prévia do governador, a qual será pedida em requerimento instruído com os documentos necessários para o reconhecimento do plano interno do organismo em projecto e da actividade que se propõe desenvolver.
Art. 11.º Os clubes que em cada província se dediquem à mesma modalidade desportiva podem agrupar-se numa associação provincial.
As associações provinciais podem constituir delegações em distritos ou grupos de distritos e bem assim inscrever-se nas federações nacionais das respectivas modalidades e ainda desempenhar, em relação à província, funções que as federações nelas tenham delegado.
§ 1.º Não poderão constituir-se associações de menos de três clubes.
§ 2.º É permitido que um organismo se ocupe ou promova a prática de mais de um género de desporto, mas nenhum pode ocupar-se ou praticar qualquer desporto, ou actividade acessória, não constante dos estatutos aprovados.
Art. 12.º É assegurada a cooperação de elementos individuais ou colectivos do desporto ultramarino em competições internacionais, desde que as associações a que pertençam estejam filiadas nas competentes federações nacionais.
Art. 13.º Os governadores adoptarão, dentro da sua competência legislativa, disposições reguladoras do exercício das actividades gimnodesportivas nas respectivas províncias, as quais designadamente respeitarão nos seguintes assuntos:
a) Constituição, atribuições e regimento dos conselhos técnicos de educação física, a que se refere este decreto;

Art. 7.º Cabe à Mocidade Portuguesa a organização de competições desportivas de carácter escolar. O concurso ou a assistência que neste campo lhe prestar o movimento associativo e clubista do ultramar só poderá ter lugar sob a sua orientação e fiscalização, nos termos em que forem julgados necessários.
Art. 8.º A participação de indivíduos menores de 18 anos em competições desportivas que não tenham carácter escolar depende, alem da do representante do menor, de autorização especial do comissário provincial da Mocidade Portuguesa e poderá ser dada aos que reunam condições físicas suficientes comprovadas em inspecção médica oficial.
Art. 9.º A realização no ultramar de competições com grupos ou desportistas estrangeiros, bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos ou desportistas portugueses residentes no ultramar, para tomarem parte em competições, em representação provincial ou local, dependem de autorização do governador.

Art. 10.º Os desportistas residentes no ultramar, as associações e os clubes ultramarinos, ou os componentes destes, quando participantes em representações nacionais, ficam sujeitos às disposições da legislação metropolitana sobre tais representações, e bem assim à jurisdição do Ministério da Educação Nacional.

Art. 11.º As autorizações para a transferência dos desportistas de clubes do ultramar para os da metrópole ou vice-versa são da competência das federações nacionais e regulam-se pela legislação aplicável às transferências entre clubes metropolitanos, com as adaptações que se mostrem convenientes.
Art. 12.º A constituição no ultramar de qualquer organismo destinado a cuidar, como fim principal ou acessório, directo ou indirecto, da educação física depende de autorização prévia do governador, a qual será pedida em requerimento instruído com os documentos necessários para o reconhecimento do plano interno do organismo em projecto e da actividade que se propõe desenvolver.
Art. 13.º Os clubes que em cada província se dediquem à mesma modalidade desportiva podem agrupar-se numa associação provincial.
As associações provinciais podem constituir delegações em distritos ou grupos de distritos e bem assim inscrever-se nas federações nacionais das respectivas modalidades e ainda desempenhar, em relação à província, funções que essas federações nelas tenham delegado.
§ 1.º Não poderão constituir-se associações de menos de três clubes.
§ 2.º É permitido a um organismo ocupar-se da prática de mais de uma modalidade desportiva, desde que isso conste dos respectivos estatutos aprovados.

Art. 14.º É assegurada a cooperação de elementos individuais ou colectivos do desporto ultramarino em competições internacionais, desde que as associações a que pertençam estejam filiadas nas competentes federações nacionais.
Art. 15.º Os governadores adoptarão, dentro da sua competência legislativa, disposições reguladoras do exercício das actividades ginmodesportivas nas respectivas províncias, as quais designadamente respeitarão nos seguintes assuntos: (...)