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20 DE JANEIRO DE 1956 715

ARTIGO 2.º

11. Atribui este artigo aos governos provinciais a competência de regulamentar e decidir, aio âmbito local, os mesmos assuntos a que se refere o artigo anterior ao definir a competência do Governo Central.
A Câmara considera certo o critério, dado que os governos ultramarinos são os fiéis intérpretes do pensamento do Governo Central.
O que não pode existir é a duplicação ou sobreposição dos mesmos problemas, mas, de preferência, verificar-se acção de complemento, interpretativa e realizadora do pensamento superior.

12. A excepção que se formula quanto à competência dos governos ultramarinos no que respeita às competições internacionais ou interprovinciais, e bem assim quanto à transferência de desportistas de organismos metropolitanos para o ultramar ou de organismos ultramarinos para os da metrópole ou de outras províncias, é feita em termos demasiado rígidos, que não favorecem a livre iniciativa do movimento clubista, nem talvez se acordem com a competência que deve assistir aos governadores.
As transferências dos jogadores devem regular-se por normas taxativas que permitam remeter a sua execução às associações ou às federações respectiva, conforme tais transferências respeitem n desportistas pertencentes à mesma associação provincial ou a associações diferentes.
Os organismos estaduais, como entidades máximas da organização desportiva, só em casos especiais devem interferir no problema das transferências, para resolverem em última instância os diferendos que se levantem, mesmo porque a preocupação de problemas de pormenor lhes tornará difícil a morosa a sua missão fundamental.
Quanto às competições internacionais, o problema deve ser visto diferentemente, conforme a natureza particular de tais competições.
Se a competição internacional traduzir a representação de Portuga], é de aceitar a doutrina expendida; se é somente a província ultramarina, uma cidade ou um simples organismo local (oficial ou particular) que comparticipa na competição internacional, julga-se que a autorização respectiva deverá depender do governador, embora a mesma se regule por normas taxativas previamente estabelecidas. E idêntico parece dever ser o procedimento quanto às competições entre as províncias ultramarinas.

13. Na redacção que se propõe para o articulado deste decreto-lei localizam-se estes assuntos nos artigos que especificadamente se referem a transferências e competições, a fim de que o artigo 2.º se limite a definir a competência geral dos governos ultramarinos, sem entrar em questão de pormenor.
Dá-se nova redacção ao § único deste artigo, de acordo com as funções mais amplas que se preconizam para os referidos serviços.

Artigo 8.º

14. Refere-se o preâmbulo deste projecto de decreto-lei á instituição de conselhos provinciais de educação física», os quais o artigo 3.º designa sob o nome de conselhos técnicos de educação física». A primeira, denominação é preferível á segunda, pelo sentido mais vasto da sua acção.

15. Atribui-se a tais organismos função de consulta no que respeita a expansão e aperfeiçoamento das práticas gimnodesportivas, mas não se diz se de qualquer
modo lhes cabe colaborar nas disposições reguladoras que os governadores poderão adoptar de acordo com o estabelecido no artigo 13.º
Nestas circunstâncias, propõe-se que desde já se definam a sua composição e atribuições, de modo que neles estejam representados os grandes sectores que in loco interferem com o problema da educação física ultramarina.

Artigo 4.º

16. Estabelece este artigo a aplicação ao ultramar das normas técnicas relativas às práticas gimnodesportivas emanadas das entidades oficiais metropolitanas.
O carácter universal do movimento desportivo implica, em princípio, a generalização através dos respectivos regulamentos internacionais das normas técnicas e dos preceitos pedagógicos que presidem às suas praticas s competições. Este Jacto, porém, não invalida que circunstâncias locais, as num variado, impliquem, com frequência, modificações de maior ou menor amplitude nas referidas normas e preceitos. A lei devem, a seu respeito, estabelecer o princípio da generalização, mas não sob forma sistematicamente taxativa.

Artigo 5.º

17. O artigo 5.º faz depender da autorização especial do governador, ouvido o comissário provincial da Mocidade Portuguesa, a participação de indivíduos menores de 18 anos em competições desportivas que não tenham carácter escolar.
A Câmara entende que a medida em causa nem favorece a expansão do desporto nacional nem dá suficientes garantias de defesa a integridade mural e física da juventude.
O assunto pede esclarecimento.

18. Pressupõe a integridade moral e física da juventude que a prática desportiva, particularmente a de competição, se acorde às características e necessidades psicossomáticas do indivíduo e às exigências da sua formação moral.
Requerem ambas que a aprendizagem 1 e a competição obedeçam às mesmas normas que presidem ao condicionamento de toda a acção educativa, isto é, que o comportamento motivado e de adaptação 2 que se deseja criar seja estabelecido em atenção às possibilidades orgânicas e de recuperação funcional do indivíduo e em obediência aos valores murais que presidem à sua formação.
Daí se infere a necessidade de uma assistência médico-pedagógica, que fundamente os pareceres que a Mocidade Portuguesa tenha a prestar e de uma autorização expressa dos pais ou dos representantes legais do menor.

1 A expressão «aprendizagem» não é aqui empregada no sentido corrente da palavra, nem segundo um conceito puramente técnico. Deseja dar-se-lhe significado mais lato, de natureza psicofisiológica, que preveja que a aprendizagem se realiza : pelo estabelecimento de laços associativos entre as ideais, devido á apresentação simultânea dos estímulos que invocam essas ideias; por uma triagem das formas de comportamento: por intermédio de fenómenos de associação, de substituição e de selecção consciente das reacções; e pela organização do campo perceptivo.
O comportamento motivado e de adaptação é para cada indivíduo problema subjectivo e especifico, relacionado ao carácter integral e unitário das capacidades humanas. As consequências das múltiplas formas de excitação sensitivo-sensorial de mundo interior e exterior, aliadas ao factor hormonal de motivação, ocasionam modificações de estado central de motivação que tendem a facilitar a aprendizagem e o comportamento que se deseja condicionado aos objectivos da formação da juventude.