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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72 720

b) Constituição, administração e regime financeiro dos clubes, associações e mais organismos gimnodesportivos;
c) Constituição de fundos especiais destinados a fomentar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das actividades gimnodesportivas ou a outros fins de interesse pedagógico e social com elas relacionados;
d) Intervenção de técnicos estrangeiros nas actividades gimnodesportivas exercidas na província;
c) Estabelecimento de épocas das competições desportivas oficiais, condições para a execução destas e formalidades relativas à aprovação oficial dos respectivos calendários;
f) Regime das competições particulares;
g) Condicionamento das licenças ou autorizações aos ginastas e desportistas para intervenção em competições, segundo se tratar de indivíduos nacionais ou estrangeiros;
h) Mudanças de clube, dentro da província;
i) Designação e graduação das entidades com competência disciplinar, definição dos meios de inquérito e prova das infracções, atribuição do poder de decisão de recursos da mesma matéria e estabelecimento de sanções para o caso especial de desportistas que se recusem a fazer parte de selecções oficialmente autorizadas ou reconhecidas;
j) Condicionamento dos espectáculos públicos em cujo programa se integrem competições gimnodesportivas;
l) Designação das entidades técnicas às quais são obrigatoriamente reservados lugares especiais para a assistência às competições desportivas, sem prejuízo das disposições vigentes em relação a lugares para autoridades em espectáculos públicos:
m) Policiamento dos campos e locais de jogos;
n) Funcionamento das associações e respectivas delegações.
§ único. A competência disciplinar a que se refere a alínea i) pertence sempre à entidade de maior categoria nos serviços referidos no § único do artigo 2.º
Art. 14.º Os governadores podem constituir e nomear, com jurisdição em áreas determinadas, delegados com exercício regional das atribuições previstas neste decreto para os directores e chefes de serviços designados no § único do artigo 2.º, com excepção das disciplinares.
Art. 15.º Os clubes e associações já existentes no ultramar devem submeter à aprovação, no prazo que for estabelecido nas disposições regulamentares previstas no artigo 13.º, os seus estatutos devidamente remodelados, no caso de se não harmonizarem com aquelas disposições.
Art. 16.º As federações nacionais introduzirão nos seus estatutos as modificações necessárias para a integração das associações ultramarinas e submeterão à homologação dos Ministros do Ultramar e da Educarão Nacional as mesmas modificações.
Art. 17.º As disposições do presente decreto não se aplicam às actividades exercidas nos estabelecimentos de ensino e segundo os respectivos planos educativos.
a) Constituição, administração e regime financeiro dos clubes, associações e mais organismos, gimnodesportivos;
b) Constituição de fundos especiais destinados a fomentar o desenvolvimento das actividades gimnodesportivas ou outros fins de interesse pedagógico e social com elas relacionados;
c) Intervenção de técnicos estrangeiros nas actividades gimnodesportivas exercidas na província;
d) Estabelecimento das épocas das competições desportivas oficiais, das condições para a execução destas e das formalidades relativas à aprovação oficial dos respectivos calendários;
e) Regime das competições particulares;
f) Condicionamento das licenças ou autorizações aos ginastas e desportistas para intervenção em competições, segundo se tratar de indivíduos nacionais ou estrangeiros;
g) Mudanças de clube, dentro da província;
h) Designação e graduação das entidades com competência disciplinar, definição dos meios de inquérito e provas das infracções, atribuição do poder de decisão de recursos da mesma matéria e estabelecimento de sanções para o caso especial de desportistas que se recusem a fazer parte de selecções oficialmente autorizadas ou reconhecidas;
i) Condicionamento dos espectáculos públicos em cujos programas se integrem competições gimnodesportivas;
j) Designação das entidades técnicas às quais são obrigatoriamente reservados lugares especiais para a assistência às competições desportivas, sem prejuízo das disposições vigentes em relação a lugares para autoridades em espectáculos públicos;
l) Policiamento dos campos e locais dos jogos;
m) Funcionamento das associações e respectivas delegações.
§ único. A competência disciplinar a que se refere a alínea h) pertence sempre à entidade de maior categoria nos serviços referidos no § único do artigo 3.º
Art. 16.º Os governadores podem constituir e nomear, com jurisdição em áreas determinadas, delegados com exercício regional das atribuições previstas neste decreto para os directores e chefes de serviços designados no § único do artigo 2.º, com excepção das disciplinares.
Art. 17.º Os clubes e associações já existentes no ultramar devem submeter à aprovação, no prazo que for estabelecido nas disposições regulamentares previstas no artigo 6.º, os seus estatutos devidamente remodelados quando se não harmonizem com aquelas disposições.
Art. 18.º As federações nacionais introduzirão nos seus estatutos as modificações necessárias para a integração das associações ultramarinas e submeterão à homologação dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional as mesmas modificações.
Art. 19.º As disposições da presente lei, salvo o disposto no artigo 7.º, não se aplicam às actividades exercidas nos estabelecimentos de ensino.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1956.
Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby
Fernando Prata Rebelo de Lima
Quirino dos Santos Mealha
José da Silva Murteira Corado
Albano Rodrigues de Oliveira
Francisco José Vieira Machado
Joaquim Moreira da Silva Cunha
Vasco Lopes Alves
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrích
Celestino Marques Pereira, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA