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21 DE MARÇO DE 1956 769

(...) aproveitar e valorizar os organismo» e instituições de raiz e sentido corporativos.

18. Foi esta orientação que levou ainda ao reconhecimento da necessidade de - serviços sociais corporativos e do trabalho nos sindicatos nacionais, grémios, Casas do Povo e Casas dos Pescadores.

É certo que o Decreto-Lei n.º 35 457, de 19 de Janeiro de 1946, ao prever o funcionamento 110 Instituto do Serviço Social de um curso complementar especial destinado à formação de assistentes do serviço social corporativo dá também aos sindicatos racionais e às Casas do Povo e Casas dos Pescadores a faculdade de criarem lugares de assistentes de serviço social. A verdade, porém, é que nestes organismos não têm autuado assistentes sociais, nem naquele Instituto se inscreveram quaisquer alunas no curso de assistentes sociais corporativos, que .por isso até hoje não chegou sequer a iniciar o seu funcionamento.

Far-se-á agora mais ampla tentativa, procurando-se levar a organização a desempenhar um papel de relevo que, neste domínio da acção social, tanto se confunde com as suas mais específicas finalidades.

Os grémios e os sindicatos poderão principalmente suprir os lacunas resultantes da impossibilidade de se instituírem serviços sociais em todas as empresas. Embora se preveja a criação de centros sociais destinados a abranger a população trabalhadora de mais de uma empresa, convém não afastar a intervenção supletiva ou complementar ou mesmo autónoma dos sindicatos nacionais e dos grémios, bem como das suas federações e uniões.

Sendo, por outro lado, certo que o espírito da luta de classes e os factores de subversão social e de desagregação moral estão longe de surgir apenas no âmbito interno das empresas, pois são também resultado de influências de ordem vária nos costumes, nas relações humanas e nas consciências, compreender-se-á que os centros sociais dos sindicatos o grémios devam actuar como serviços sociais de comunidade, sempre que a concentração habitacional dos agrupamentos profissionais o permita e o aconselhe.

Será, ainda, sob esta feição e com estes propósitos que se desenvolverão e aperfeiçoarão os incipientes serviços sociais de diversos bairros de casas económicas ou de renda económica.

19. Os serviços sociais a integrar na esfera da competência das Casas do Povo assumirão nitidamente o carácter específico de centros sociais de comunidade, abrangendo toda a população da área, promovendo a sua elevação moral, fomentando o espírito de solidariedade e de boa vizinhança e constituindo instrumentos activos contra as verdadeiras causas da desruralização. Ocioso será frisar que os «trabalhadores sociais» têm singular missão a cumprir no âmbito das Casas do Povo - das que estão criadas e daquelas cuja fundação vá! tentar-se, não apenas nas freguesias acentuadamente agrícolas, mas também noutras, onde maiores ou menores núcleos de trabalhadores rurais, por viverem em contacto permanente com as populações fabris, sentem mais o desfavor, da sua situação e mais expostos se encontram a perniciosas influências.

Afirma-se, além do mais, com a criação destes centros de serviço social nas Casas do Povo, o propósito de contrariar a tendência para instalar, ao lado delas ou contra elas, instituições de raízes mais ou menos estranhas, que esvaziam de conteúdo ou duplicam a acção dos organismos corporativos rurais de cooperação social.

20. Todo este movimento há-de ser amparado e estimulado através de um órgão central, que, sem retirar autonomia aos diversos centros e aos agentes sociais, presidirá à coordenação geral dos serviços e estudará ou promoverá o estudo dos problemas mais directamente relacionados com a acção social nas empresas, lios organismos e nas comunidades locais.

E à Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho que incumbirão tais tarefas. Ela funcionará, em princípio, sob a presidência de um funcionário superior do Ministério das Corporações e Previdência Social, que será coadjuvado por representantes da organização corporativa, das Juntas Centrais das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores, das instituições de previdência e abono de família e da Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais e Habitações Económicas.

À Comissão poderão agregar-se outras entidades. A esta faculdade se recorrerá sempre que se mostre aconselhável, para mais perfeita coordenação entre todos os serviços de acção social, ouvir a Direcção-Geral da Assistência, a Obra das Mães pela Educação Nacional e as escolas de formação de assistentes e auxiliares sociais e de educadoras familiares e o Sindicato Nacional dos Profissionais do Serviço Social.

21. Os deveres e os direitos, as condições de admissão e de prestação de serviço dos e trabalhadores sociais, bem como o processo de criação e as normas de funcionamento dos diversos centros de serviço social corporativo e do trabalho, serão estabelecidos através de diplomas especiais. As questões respeitantes à sua elaboração estão já a ser convenientemente analisadas. A todas elas sobreleva, porém, a da formação e selecção dos a «trabalhadores sociais». A execução do Plano será, neste aspecto, lenta, pois não existe, em número suficiente; pessoal tecnicamente habilitado. E em atenção a isso que se atribuem ao Ministério das Corporações poderes para patrocinar a criação ou o funcionamento de escolas de preparação de «trabalhadores sociais», a exemplo, aliás, do que já vem fazendo, através da concessão anual de subsídios ao Instituto do Serviço Social de Lisboa.

Nem se perderá de vista que, neste domínio, não basta a preparação técnica e cultural. Trata-se de uma autêntica obra de apostolado social, e, portanto, só deve ser chamado a cooperar nela quem mostrar decidida vocação.

VI

Outros meios de acção social e cultural

22. As actividades até agora referidas são essenciais na estrutura geral do Plano, mas não são as únicas. A realização de missões de acção social e de encontros e de congressos nacionais ou regionais, em que se versem temas de carácter social ou corporativo, a organização de cursos de férias ou nocturnos, de visitas, excursões, círculos de estudo, ciclos de palestras e conferências, a distribuição de livros e folhetos, bem como a utilização da imprensa, da rádio e do cinema, estão também incluídos nos programa; gizados.

Previu-se ainda a instalação de bibliotecas nos locais de trabalho e nos organismos corporativos. Não podem elas ser constituídas tão-somente por livros de sentido social, mas deverá ser importante o núcleo de publicações deste género.

Com esta medida relativa à fundação de bibliotecas nas empresas e nas sedes dos organismos corporativos pretende-se contribuir para a consolidação e desenvolvimento da educação popular. De resto, se sobre a organização corporativa impendem especiais responsabilidades de instrução e educação, não poderia admitir-se