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772 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

Centro de Estudos Sociais e Corporativos

BASE LX

O Centro referido na alínea a) da base VII tem por objectivo o estudo dos princípios informadores do sistema corporativo e dos problemas suscitados pelo seu funcionamento, bem como o estudo das questões relativas ao regime do trabalho, aos aspectos sociais da vida e organização das empresas, à previdência e a acção social.

BASE X

1. A direcção do Centro de Estudos será confiada a uma individualidade de reconhecido mérito, pertencente ou não aos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social.

2. Os trabalhos do Centro serão realizados, sob a orientação do respectivo director, por assistentes, os quais deverão possuir curso superior adequado.

BASE XI

A biblioteca do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, com o pessoal que lhe está adstrito, transitará para o Centro de Estudos, o qual deverá mante-la permanentemente actualizada.

Instituto de Formação Social e Corporativa

BASE XII

1. Ao Instituto de Formação Social e Corporativa, previsto na alínea b) da base VII, compete especialmente assegurar a organização e o funcionamento de cursos e visitas de estudo destinados a dirigentes e servidores da organização corporativa e, de um modo geral, a trabalhadores e a elementos da direcção das empresas.

2. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá autorizar ou promover que os cursos do Instituto sejam frequentados por pessoas não compreendidos na primeira parte desta base.

BASE XIII

1. O Instituto terá um director, que será coadjuvado pelo pessoal que vier a ser designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. A organização e funcionamento do Instituto e dos seus cursos, bem como as condições de admissão e as garantias profissionais e facilidades a conceder aos que os frequentarem, constarão de regulamento a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

3. As despesas respeitantes à instalação s funcionamento do Instituto ficam a cargo da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, que as satisfará por força de verbas inscritas no seu orçamento.

Serviço social corporativo e do trabalho

BASE XIV

1. O serviço social corporativo e do trabalho será exercido, por assistentes sociais s outros trabalhadores sociais tecnicamente qualificados e terá por missão esclarecer, orientar e proteger os trabalhadores e suas famílias e fomentar o espírito de cooperação social entre os patrões e os trabalhadores e entre estes e os organismos corporativos, instituições de previdência ou de abono de família e quaisquer outras entidades particulares ou oficiais de carácter social.

2. Ao serviço social corporativo e do trabalho compete especialmente:

a) Criar e desenvolver nos trabalhadores e nos patrões a consciência dos seus direitos s das suas responsabilidades s o espírito de cooperação social;

b) Ajudar os trabalhadores a utilizarem, na medida dos seus direitos, os benefícios concedidos pelas instituições ou serviços criados para a realização da justiça e da segurança social;

c) Fornecer aos organismos corporativos e instituições ide carácter social informações e alvitres tendentes u melhoria dos respectivos serviços e uma actuação adaptada, tanto quanto possível, às condições especiais de cada situação;

d) Constituir nas famílias, nas empresas, nos bairros de casas económicas s nas várias comunidades uma força moral e de simpatia humana e um instrumento de estudo dos problemas individuais ou familiares e das necessidades dos diversos agrupamentos profissionais, ou regionais, transmitindo às instâncias responsáveis, sem quebra de sigilo profissional, os resultados das observações ou inquéritos realizados;

e) Ser, pelo exemplo s pela actuação directa e continuada dos seus agentes, elemento vivo de concórdia, de aproximação de classes e de educação, constituindo, no seu meio próprio, o complemento dos diferentes serviços de acção social do Ministério das Corporações e da organização corporativa.

BASE XV

1. E criada a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho, que, em princípio, será presidida por um funcionário superior do Ministério e. da qual farão parte, além de uma assistente social, representantes das corporações, das instituições de previdência e de abono de família, das Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores e da Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico--Sociais e Habitações Económicas.

2. A esta Comissão poderão ser agregados trabalhadores sociais ou outras entidades necessárias ao perfeito exercício das suas funções.

BASE XVI

1. Além de outras funções que lhe venham a ser fixadas, a Comissão Coordenadora prevista na base anterior exercerá junto das empresas uma acção de esclarecimento sobre as vantagens morais, sociais e económicas do funcionamento do serviço social do trabalho.

2. Em casos excepcionais poderá ser imposta às empresas a criação de serviços sociais do trabalho.

BASE XVII

1. Em diploma especial, ouvida u Comissão Coordenadora prevista na base XV, serão estabelecidos, além dos direitos, as obrigações, competência e condições de admissão e prestação de serviços dos trabalhadores sociais, o processo de criação e as normas de funcionamento dos centros de serviço social das instituições de previdência ou de abono de família, organismos corporativos e empresas.

2. Também sob proposta da referida Comissão Coordenadora, poderá o Ministro criar centros de serviço social destinados à população trabalhadora abrangida por mais de um organismo ou empresa.