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21 DE MARÇO DE 1956 765

BASE XV

O Governo definirá quais os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral e cultural ou a elas equiparados.

BASE XVI

As corporações instituídas em cumprimento do disposto na base XIV substituirão na Câmara Corporativa, desde o começo da próxima sessão legislativa, a representação actual das respectivas actividades.

BASE XVII

É revogado o Decreto-Lei n.º 29 110, de 12 de Dezembro de 1938.

Lisboa, 13 de Março de 1956. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Proposta de lei n.º 38

Plano de Formação Social e Corporativa

I

Razão de ser do Plano

1. A política social do Governo tem-se inspirado nos princípios consagrados na Constituição e no Estatuto do Trabalho Nacional, que atribuem à propriedade, ao capital e ao trabalho uma função social, em regime de cooperação económica e solidariedade. Independentemente dos juízos que possam formular-se sobre a celeridade com que se caminhou e sobre os objectivos atingidos, é indiscutível que, a partir de 1933, muito se realizou, na ordem jurídica e na ordem prática, em favor da melhoria das condições de vida e da segurança social dos trabalhadores. E - dado que também aqui é lícito afirmar ter-se partido do zero - houve que começar pelo princípio: por alicerçar e por estruturar, para construir.
Quando a esta luz se contempla o acervo de realizações dos últimos vinte e dois anos, e se observa o que ele naturalmente representa na valorização das questões do trabalho e na salvaguarda dos interesses e da dignidade do trabalhador, pode concluir-se que foram, em boa parte, satisfeitos fortes anseios de justiça, em contraste com o total abandono a que, durante largos anos de funesta agitação, se votaram estes problemas, e até a própria consciência deles.
Mas se isto é assim, não pode, contudo, deixar de reconhecer-se que a obra realizada nem sempre alcançou a compreensão que seria legítimo esperar, tanto dos próprios trabalhadores, seus mais directos beneficiários, como das empresas e dos diversos sectores da vida económica, para os quais o clima de paz social e a melhoria do teor de vida da população constituem elemento imprescindível de progresso.
Da verificação do facto decorre esta certeza: as realizações sociais não têm sido acompanhadas do correspondente esforço de doutrinação dos trabalhadores e do patronato, em ordem a esclarecer e divulgar os princípios, a formar e a informar as inteligências e a criar aquele mínimo de simpatia e de interesse sem o qual não conseguem vingar, no terreno das realidades, as melhores construções ideológicas e jurídicas. Importa, pois, tentar mudar tal estado de coisas. E não devem poupar-se ou minimizar-se os trabalhos e sacrifícios que a prossecução deste objectivo exigir, porque dele depende, além do mais, a eliminação de dois
graves perigos: um, derivado da ausência, de espírito de caridade e de justiça nos que se recusem a abrir os olhos às realidades sociais e o coração às necessidades e direitos dos trabalhadores; outro, não menor, proveniente das reivindicações sistemáticas e desmedidas das massas operárias, do seu permanente descontentamento - apesar da obra feita em seu benefício, por maior que seja -, e da instauração de um conceito materialista da vida, que tudo acabaria por subverter e destruir.

2. Definido constitucionalmente o Estado Português como corporativo, iniciou-se, após a publicação, em 23 de Setembro de 1933, do Estatuto do Trabalho Nacional e dos diplomas complementares, a obra da organização corporativa da Nação - a qual, mercê de um conjunto de circunstâncias de ordem externa ou interna, só agora é possível levar até ao seu termo natural. Também aqui - como no domínio do social - muito se avançou: lançou-se uma vasta rede de organismos primários patronais e de trabalhadores, constituiu-se um bom número de organismos secundários, procurou-se, enfim, estruturar, em bases corporativas, a economia e o trabalho nacionais.
Com a instituição das primeiras corporações, prevista na proposta de lei, também desta data, dá-se um passo decisivo no sentido de completar a organização, o que impõe um maior impulso tendente a levar ao fim a criação dos organismos primários e intermédios, sempre que estes se mostrem necessários.
É precisamente neste momento, em que o Governo julga oportuno instituir as primeiras corporações, que mais se faz sentir a necessidade de uma intensa, ordenada e esclarecida doutrinação, susceptível de pela adesão aos princípios e pela confiança nas soluções, empolgar um largo escol de portugueses. Doutra sorte correr-se-ia o risco de vir a ter-se, porventura, uma construção corporativa integral e quanto possível perfeita - mas privada de alma, vazia de sentido e sem projecção.
Não é, pois, exagerado concluir que doutrinar, fazer educação social viva, dar conteúdo humano e vigorosa penetração à acção social, difundir o conhecimento dos princípios em que se apoiam as realizações sociais e corporativas, bem como estreitar a cooperação entre o capital e o trabalho e formar dirigentes patronais e operários - constituem exigência fundamental para o