O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 1956 763

dê À corporação aquela autonomia tida como inerente ao pleno rendimento do organismo que é o vértice do sistema. E tal rendimento será perfeito na medida em que a corporação, exercendo todas as atribuições que lhe são conferidas, salvaguarde os justos limites de iniciativa privada e permita à pessoa humana o livre ordenamento dos valores do espírito, tendo em vista os fins superiores da vida.
Está-se, assim, convicto de que a solução corporativa portuguesa, agora a caminho de se completar, é a melhor via de resolução dos problemas nacionais e a única capaz de, através da representação natural dos grupos e pela realização da justiça social, alcançar o bem da colectividade.
Opõe-se o nosso corporativismo não só às concepções do liberalismo individualista, como a quaisquer doutrinas totalitárias, mesmo as de forma corporativa, e designadamente ao sistema comunista, que, aniquilando a liberdade e os valores espirituais, se torna incapaz de contribuir para a melhoria do nível geral de vida da comunidade, por maiores que pudessem vir a ser as suas realizações materiais.
Sabe-se que a competência agora atribuída às corporações limita o poder do Estado. Apesar disso, não se hesitará em reforçar mais ainda aquela competência, se vier a reconhecer-se tal necessidade. Esta autolimitação é por si mesma uma consequência lógica da ética em que assenta a estrutura política e social da Nação Portuguesa. Só um Estado possuído destes princípios poderia permitir e fomentar - e fá-lo sem subversão nem abdicação do direito e do dever de presidir superiormente à vida económica e social - uma organização de interesses nacionais em toda a escala dos valores, tanto mais proveitosa para o País quanto mais solidamente estruturada e cônscia das responsabilidades da sua autonomia. Em relação com este pensamento, e independentemente das atribuições de carácter económico, técnico e social previstas na base IV, citam-se três significativas disposições da presente proposta de lei, cujo contributo para a valorização das corporações é por demais evidente: a possibilidade de os seus presidentes assistirem às reuniões do Conselho Corporativo, a de audiência das Corporações pelo Governo sobre matéria de administração pública e ainda a substituição por elas, sempre que possível, dos próprios órgãos consultivos dos Ministérios.

21. Se um dos escopos do regime corporativo é salvaguardar a livre iniciativa, na medida em que ela não fira as conveniências gerais, e obstar a que, ao procurar-se a realização do interesse comum, se sacrifique a personalidade do homem a pretensas razões de Estado, compreender-se-á bem que se tomem todas as cautelas na materialização jurídica dos princípios e na sua efectivação.
Se o interesse colectivo não é coincidente com o conjunto dos interesses individuais - pensando-o, o individualismo cometeu o seu maior erro -, não é menos certo que o somatório dos interesses dos grupos profissionais ou das categorias económicas não é igual ao bem comum.
O sistema corporativo só se manterá fiel à sua própria autenticidade doutrinária se conseguir superar, na prática, esse perigo. De contrário, colocar-se-á em posição falsa, idêntica àquela em que, por definição, assenta o liberalismo. Este divinizou o indivíduo. Importa que aquele não divinize a corporação, transformando-a de meio, que é, em fim, que não pode ser.
Por outras palavras: para fugir ao totalitarismo do Estado, não pode cair-se no «estatismo» da corporação.
Não se estranhará, assim, que ao elaborar-se esta proposta de lei tivesse havido a preocupação de - sem atentar contra a equilibrada e necessária autonomia da corporação- impedir o estabelecimento de condições jurídicas que, de alguma forma, mais cedo ou mais tarde, levassem esta a isolar-se e a fechar-se na defesa unilateral e intransigente das conveniências do grupo, tornando-se centro dos egoísmos das categorias que representa ou- de oligarquias indesejáveis - ela que, sendo ou devendo ser reduto dos legítimos interesses das actividades que integra, haverá de constituir, em tudo e por tudo, instrumento vivo e fecundo do bem comum.

A clareza que se diligenciou dar à redacção dos bases da proposta de lei parece dispensar maior explanação.
Basta agora formular o voto de que as corporações venham a corresponder à esperança nelas depositada. No limiar da sua instituição há que afirmar, com fé e confiança, que as corporações - organização integral e natural das actividades nacionais - vão contribuir decisivamente para fazer perdurar, como filosofia política do futuro, a força criadora desta perfeita síntese doutrinária:

Elevado a regra constitucional da ordem nova, a princípio informador da comunidade nacional, o corporativismo caldeia a Nação no Estado e é como a consciência activa da nossa solidariedade na terra, no trabalho e na vida, isto é, na Pátria: a nossa família que não morre.

Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

I

Fins e constituição

BASE I

As corporações constituem a organização integral das diferentes actividades de ardem moral, cultural e económica e têm por fim representar e defender os seus interesses, com vista à realização do bem comum.

BASE II

1. As corporações são formadas por instituições ou organismos corporativos, segundo as funções sociais ou económicas ou os ramos fundamentais da produção.
2. As instituições e organismos correspondentes a actividades diferenciadas podem constituir secções dentro da corporação.

BASE III

Enquanto forem julgados necessários, os organismos de coordenação económica funcionam como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, devendo os seus órgãos representativos, sempre que possível, ser constituídos pelas secções destas.

II

Atribuições e competência

BASE IV

São atribuições da corporação:
a) Exercer os funções políticas conferidas pela lei;
b) Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo e