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762 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

17. A criação destas corporações imo significa que outras, incluindo as respeitantes às actividades culturais ou morais, se não instituam logo que as circunstâncias o aconselhem.
Constitui a Organização Corporativa um sistema a que dá conteúdo e sentido o princípio corporativo: o princípio 'da unidade moral, política e económica da Nação.
O princípio corporativo não é, pois, ou apenas, o «princípio da organização e personificação das categorias económicas, a fim de que participem, na vida da comunidade política». Pelo contrário, a Organização Corporativa portuguesa estende-se também ao domínio das actividades desinteressadas, visto que postula a existência de organismos culturais s morais: os primeiros visando objectivos científicos, literários, artísticos e de educação física; os segundos visando objectivos de assistência, beneficência ou caridade.
Esta orientação, tão característica, da nossa doutrina, vale por si e há-de gradualmente ter o seu lógico desenvolvimento orgânico. Se os males do liberalismo ou os perigos das soluções totalitárias afectam ou ameaçam tanto o mundo da economia e da política como os planos da cultura da assistência, torna-se também imprescindível fazer chegar aqui os benefícios da Organização Corporativa autónoma.
Por isso se estabelece, logo na base I da presente proposta de lei, que as corporações constituem a organização integral das actividades, não apenas económicas, mas também morais e culturais, e se prevê na base XV que o Governo definirá os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral e cultural ou a elas equiparados.
Prosseguir-se-á, pois, com prudência e firmeza na execução das tarefas impostas pelos preceitos constitucionais, em ordem a robustecer e a alargar o sistema corporativo até à integral representação orgânica dos interesses morais, culturais e económicos da Nação.
E porque se pretende que, com a possível urgência, comecem a exercer a sua acção as corporações previstas na base XIV desta proposta, o Governo fará publicar, até ao início da próxima sessão legislativa, diplomas especiais, destinados a criá-las e a estabelecer as atribuições e as condições de funcionamento dos órgãos que as devem dirigir. Promover-se-á, por outro lado, que sejam aprovados, no mais curto espaço de tempo' possível, os regimentos das novas instituições representativas da lavoura, da indústria, do comércio, dos transportes e turismo, do crédito e seguros e da pesca e conservas.

IV

18. O Decreto-Lei n.º 29 110, de 12 de Novembro de 1938, estabeleceu os princípios gerais da organização e funcionamento das corporações. Não admira que, passados quase vinte anos sobre a data doesse diploma, vários dos seus preceitos se mostrem desactualizados e careçam de revisão, quer no aspecto formal, quer mesmo, por vezes, no que se refere à formação e funcionamento das corporações.
O reconhecimento deste facto, na altura em que se julga oportuno abrir mais rasgadas perspectivas à consolidação do sistema corporativo, leva o Governo a substituir aquele decreto-lei pelas bases dos capítulos I, II e III deste diploma - que, pelo seu alcance social e político, se submete à apreciação da Assembleia Nacional.
Sobre o conteúdo da proposta e sobre os princípios e intenções que os inspiram não se torna mister, segundo se crê, fazer largas considerações. Esboçar-se-á apenas uma ou outra breve nota sobre matéria de maior interesse.

19. Começar-se-á por dizer uma palavra sobre os organismos de coordenação económica em face da instituição das primeiras corporações.
Prevê a proposta de lei que esses organismos, enquanto forem julgados necessários, funcionem como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, devendo os seus órgãos representativos, sempre que possível, ser constituídos pelas secções destas.
Mantém-se desta forma, e por medida de natural prudência, a orientação já seguida no Decreto-Lei n.º 29 110, de 12 de Novembro de 1938, que veio atenuar a rigidez da solução consagrada no Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, segundo o qual os organismos de coordenação económica seriam integrados nas corporações, logo que estas se constituíssem. As razões que levaram então o Governo - como se escreveu no relatório deste último diploma - «a procurar dispor de elementos de acção impregnados do novo espírito e menos próximos da esfera burocrática tradicional que dos recém-criados organismos corporativos» fizeram surgir «a par dos grémios, uniões e federações - organismos de natureza um tanto diversa, por neles predominar nitidamente a inspiração do Estado e serem oficiais as suas funções».
Já no relatório do Decreto-Lei n.º 29 110 se patenteia ponto de vista um pouco diferente. Na verdade, nele se diz:

Gomo órgãos executórios de algumas destas funções (funções de estrita competência do Estado, visto caber a este o papel de intérprete supremo do interesse geral) e servindo de elementos de ligação com a orgânica corporativa, subsistirão os actuais organismos de coordenação económica, devendo ser transferidas para as corporações certas atribuições que os mesmos exerceram na fase experimental agora terminada. E, porém, possível que alguns desses organismos, de futuro, deixem de subsistir, se se verificar que podem ser substituídos quer pelas corporações, quer pelos serviços normais da máquina do Estado.
Continua o Governo fiel a esta orientação, e por isso a reafirma, sem prejuízo de entender que importa acompanhar o problema muito de perto, para que se apure quais os organismos de coordenação económica que, porventura, devam subsistir e aqueles que devam integrar-se na corporação ou no Estado, e ainda quais as atribuições dos mesmos organismos que convenha passar para a competência das corporações. E isto porque não pode reduzir-se o âmbito das funções normais da corporação, nem podem converter-se em definitivas construções que nasceram sob o signo do provisório e com feição pré-corporativa.

20. Dá-se mais uma vez expressão jurídica à essência do nosso corporativismo ao atribuir às corporações a qualidade de pessoas colectivas de direito público. Marca-se assim nítida oposição doutrinária ao antigo corporativismo italiano, que expressamente retirava às corporações personalidade jurídica, por as considerar órgãos do Estado, e reafirma-se o princípio sempre proclamado da natureza associativa do sistema corporativo português. Na linha do pensamento que norteou a Organização desde o seu início, nega-se o corporativismo de Estado e pretende-se, com a autonomia das corporações, que estas, representantes legítimas e naturais das actividades que integram, harmonizem as divergências dos interesses e se apresentem perante o Estado como «a imagem viva do País, na sua economia e na sua vida intelectual e moral».
Julga-se ter encontrado a solução de equilíbrio que, sem prejuízo dos poderes constitucionais do Estado