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760 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

sua máxima projecção moral e material -, o que interessava, embora de forma elementar, era o próprio nível da corporação. Foi isto que se teve em vista com a constituição da Câmara Corporativa logo na sua forma inicial. O quadro das secções então estabelecido não representava apenas a observância do preceito constitucional que, afastando a nova Câmara dos vícios do regime parlamentar, impunha o funcionamento por grupos especializados no estudo dos vários problemas. Buscava-se chegar mais longe: obter já em muitos casos uns primeiros agregados de funções e de interesses solidários que fossem a imagem da representação de possíveis corporações a criar.

Pensamento esclarecido é o que se reflecte neste passo. Seguiu-se, na verdade, o rumo mais conveniente e seguro. A Câmara Corporativa atingiu, como órgão técnico e representativo, notável eficiência e alto nível. Os interesses específicos dos grupos profissionais e da vida intelectual e moral da Nação foram, na medida da competência da Câmara, defendidos com elevação e autenticidade, na linha das supremas conveniências nacionais. O facto por si é nova demonstração de que a Organização Corporativa, quando isenta de abusos e integrada na pureza dos princípios, realiza o interesse comum e constitui a mais fiel representação orgânica da Nação.
Quer dizer: a experiência colhida através do funcionamento da Câmara Corporativa milita também a favor dá natural evolução do sistema.

10. Têm interesse, até porque revelam a disposição em que o Governo se encontrava, em fins de 1938, ao fazer publicar o Decreto-Lei n.º 29 110, as seguintes palavras do relatório do diploma:

Instituídas as corporações e reajustada a Câmara Corporativa em termos de poder servir de fecho a vasta construção realizada no decurso destes escassos cinco anos, terá a reforma do Estado, empreendida pela Revolução Nacional, vencido o lance de mais transcendente significado no longo e fecundo caminho já percorrido.

E o mesmo decreto-lei, depois de fixar os princípios gerais da organização e funcionamento das corporações, estabelecia no seu último preceito que o primeiro congresso das corporações se realizaria no ano de 1940.
A eclosão da guerra, em 1939, veio, entretanto, impedir - pelas gravíssimas perturbações provocadas na vida dos povos, mesmo os não beligerantes - a efectivação do pensamento do Governo. A própria Organização foi então chamada a desempenhar ingratas, se bem que imprescindíveis, missões, impostas pelas exigências de uma economia duramente atingida pela conflagração mundial.
O pós-guerra havia, por seu turno, de prolongar o clima bélico nos espíritos e a desconfiança entre os povos. A miséria e o medo continuaram a dominar a vida internacional, criando um pesado ambiente de desânimo e de inquietação, infelizmente ainda não dissipado.
Este estado de coisas não podia deixar de entre nós afectar a evolução da vida económica e o desenvolvimento do sistema corporativo, o qual, para mais, foi ainda vítima de insidiosas campanhas sopradas dos conhecidos quadrantes da subversão e da desordem.
Quer dizer: a guerra constituiu, no que respeita à formação das corporações, um sério contratempo. Mas, em compensação, veio também mostrar, por forma inequívoca, através das desilusões que provocou e do inêxito de renovadas experiências políticas e sociais que fomentou, que a liberdade individual e 0.5 interesses da comunidade não podem ser garantidos pelo liberalismo ou pelas doutrinas socialistas, e comunistas, mas apenas pela solução corporativa - a única capaz de restituir forma e estrutura à sociedade, tornada amorfa e sem consciência, e, por isso, de purificar de novo as relações entre a sociedade e o Estado.
É neste espírito - e animado pela convicção de que não prosseguir no sentido imposto pela lógica interna do sistema corporativo seria negar o próprio sistema - que o Governo se decide a instituir, nos próximos meses, como se prevê nesta, proposta de lei, a Corporação da Lavoura, a Corporação da Indústria, a Corporação do Comércio, a Corporação dos Transportes e Turismo, a Corporação do Crédito e Seguros e a Corporação da Pesca e Conservas.

III

11. A simples indicação das corporações que vão ser instituídas mostra ter-se seguido predominantemente, quanto à forma como nelas se agrupam as categorias económicas, o critério da «grande actividade nacional» ou da «função ou do ramo económico». Mas também foi adoptado o critério do «ramo fundamental da produção», que confere, sobretudo, relevância à produção, juntando essencialmente as actividades que nos estádios sucessivos intervêm, directa ou indirectamente, no fabrico ou no mercado do produto e agrupando, assim, «complexos económicos», isto é, actividades sucessivas e afins, ligadas por laços de instrumentalidade ou complementaridade.
Põe-se de lado, como se vê, o «critério da categoria», segundo o qual a corporação integraria horizontalmente cada grupo de actividades similares ou idênticas dentro de cada ramo ou sub-ramo da produção. Não se perfilhou também o «critério do produto ou do processo ou ciclo produtivo», que integraria em cada corporação, verticalmente, o conjunto de categorias que contribuem para o fabrico, transformação, transporte e venda do produto.
A consagração legal de qualquer dos dois últimos critérios daria origem, na verdade, a um excessivo número de corporações, levantaria numerosos e delicados problemas quanto à representação dos interesses, aos quadros directivos ou administrativos, às ligações intercorporativas e às relações com os órgãos da administração pública e com as próprias entidades abrangidas e impediria ainda que as grandes actividades ou os ramos fundamentais ficassem sujeitos a uma aceitável coordenação no plano social, económico e técnico. Especialmente num país como o nosso, com uma economia não muito desenvolvida, a adopção desses critérios poderia ser prejudicial ao normal funcionamento das corporações e aos interesses das entidades por elas representadas.
Assim, apenas se julgaram praticáveis, ao menos por agora, o critério «da grande actividade nacional» e o do «ramo fundamental da produção». No primeiro assenta a constituição das Corporações da Lavoura, da Indústria, do Comércio, do Crédito e Seguros e dos Transportes e Turismo. O segundo serviu de base à integração dos respectivos ramos da produção na Corporação da Pesca e Conservas.

12. Ao perfilhar-se, como regra, o critério da função económica houve o propósito de respeitar a tradicional autonomia e a específica feição económica e social que as realidades sempre outorgaram às grandes actividades nacionais. Mormente no que toca à agricultura, não se descobre vantagem, pelo menos na fase inicial do funcionamento das corporações, em contender, através da integração na orgânica corporativa,