O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1108 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 109

Pelo § 2.º do artigo 2.º ainda as empresas que se proponham organizar excursões em transportes colectivos no País ou no estrangeiro ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto n.º 28 643, de 11 de Maio de 1938.
Qual é esse regime?

4. O Decreto n.º 16 433, de 28 de Janeiro de 1929, dispõe no artigo n.º que «a organização de excursões de turistas no continente e ilhas adjacentes só é permitida às sociedades, empresas ou agências registadas no Tribunal do Comércio e que tenham alvará de licença, para tal fim passado pelo respectivo governo civil».
Pelo mesmo diploma não se consideram excursões os passeios de turistas conduzidos por guias-intérpretes, intérpretes ou guias, intramuros das povoações ou localidades (§ 1.º do artigo 1.º). E, segundo o artigo 6.º, aos guias-intérpretes que não estejam ao serviço das entidades a que se refere o artigo 1.º permite-se ainda a organização de excursões até ao máximo de cinco pessoas, desde que tenham licença passada pelo respectivo governo civil, a qual só lhes pode, ser concedida quando tenham apresentado fiador idóneo que se responsabilize pelos danos ou prejuízos que possam resultar das excursões assim organizadas.

5. Posteriormente, o Decreto n.º 28 643 veio dizer:

Artigo 1.º Não suo abrangidas pelo disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 16 433, de 28 de Janeiro de 1929, as excursões organizadas:

b) Pêlos proprietários de automóveis de aluguer para o transporte de passageiros, quando munidos de licença para transporte de excursionistas passada pela Direcção-Geral dos Serviços de- Viação e se trate de transporte em automóveis pesados;
c) Pelas empresas ferroviárias e de transportes fluviais.

Art. 3.º A organização de excursões no continente em transportes colectivos (ferroviários, fluviais e veículos automóveis) ... só é permitida às sociedades, empresas ou agências registadas no Tribunal do Comércio e que para tal fim tenham alvará de licença passado pelos respectivos governos civis, o qual só poderá ser concedido mediante - garantia bancária ou fiança de pessoa idónea, que caucionem quaisquer prejuízos ou danos que os excursionistas possam sofrer durante ou em resultado das excursões.

6. Finalmente, o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948) dispõe no artigo 51.º:

Os transportes de aluguer para passageiros em automóveis pesados apenas poderão ser explorados por concessionários de carreiras regulares com veículos a estas adstritos e por empresas organizadoras de excursões, sendo as respectivas licenças requeridas à Direcção-Geral dos Serviços de Viação.

Pelo artigo 3.º, § 1.º, n.º 2.º, alínea a), verifica-se que se consideram sempre como transportes de aluguer os transportes de excursionistas em automóveis que lhes sejam reservados, mesmo que explorados em regime de transporte colectivo.

No mesmo diploma, artigos 66.º a 71.º, regulamentam-se ainda os circuitos turísticos, entendendo-se por circuito turístico o transporte de excursionistas em automóveis, intra ou extramuros das localidades, realizado periódica e regularmente, segundo horário, itinerário e tarifas aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços de Viação (artigo 56.º).
Segundo o artigo 57.º, só podem explorar circuitos, turísticos as sociedades, empresas ou agências constituídas nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 16 433, acrescentando o artigo 58.º que os circuitos devem ser requeridos à Direcção-Geral acima referida. Pelo artigo 59.º o Secretariado Nacional da Informação será sempre ouvido sobre os itinerários.

7. Verifica-se, pois, que existem, pelo regime vigente, dois alvarás distintos: um para as agências de viagens, outro para a organização de excursões, o que não impede que ambos sejam concedidos à mesma- empresa, assim sucedendo frequentemente.
Por outro lado, as empresas proprietárias de automóveis pesados de aluguer de momento apenas as empresas concessionárias de carreiras regulares- não carecem de alvará para organizarem excursões, bastando-lhes, para o efeito, a licença de transporte de excursionistas passada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres. Ainda os guias-intérpretes que não estejam ao serviço de agências poderão organizar excursões até cinco pessoas, nos termos indicados

8. Embora o .artigo 51.º do Regulamento de Transportes em Automóveis permita que as empresas organizadoras de excursões tenham autocarros seus e o artigo 57.º pressuponha essa possibilidade, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres não tem, entretanto, concedido licença para automóveis a estas empresas, aguardando a revisão da legislação em vigor sobre agências de viagens e de excursões.
Inconveniente seria, efectivamente, sem regulamentação adequada, permitir às actuais agências de excursões a livre exploração do aluguer de autocarros. Há que destacar, no entanto, para efeitos de adequada apreciação da situação actual e da orientação seguida neste diploma, que daqui resultou, como consequência, serem, apenas as empresas concessionárias de carreiras regulares que podem presentemente organizar excursões com autocarros seus, a elas pertencendo, ainda, paradoxalmente, o exclusivo da exploração dos circuitos turísticos até hoje autorizados, visto só elas disporem de meios de transporte adequados para a sua realização.

9. Por portaria de 6 de Abril de 1953, publicada no Diário do Governo, 2.º série, de 10 do mesmo mês, foi, entretanto, constituída uma comissão encarregada de proceder ao estudo e revisão da legislação em vigor sobre agências- de viagens e de excursões, na qual se encontravam representados a Presidência do Conselho, através do Secretariado Nacional da Informação, os Ministérios do Interior -com representação autónoma da Junta da Emigração- e das Comunicações, o Grémio Nacional das Agências de Viagens e de Turismo e o Sindicato Nacional dos Guias-Intérpretes.
A diversidade e sobreposição dos interesses a atender na regulamentação desta matéria fez com que o relatório apresentado pela comissão não obtivesse unanimidade de pareceres.
Necessário se tornou, em consequência, rever atentamente as posições invocadas, quer no que representam em si mesmas, quer consideradas, através da evolução legislativa a que se fez referência, sem esquecer, por outro lado; os superiores interesses do turismo nacional, cujo desenvolvimento - é bom não esquecer - virá sempre a reverter em benefício de todos.
Chegou-se a uma solução que, dentro da exigência de pôr ordem nos assuntos do turismo e na impossi-