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16 DE MARÇO DE 1957 1113

de turismo determinem o contrário na autorização ou licença, indicando a razão da dispensa.
§ 1.º Nas excursões colectivas estrangeiras que vierem consignadas a uma agência de viagens nacional é igualmente obrigatória a utilização de guias-intérpretes relativamente às localidades onde estes existem, desde que os excursionistas visitem a localidade, seus museus, monumentos ou belezas naturais.
§ 2.º Os guias-intérpretes estrangeiros que acompanhem excursões do seu país não podem, em circunstância alguma, exercer a profissão em Portugal.

ARTIGO 15.º

As agências de viagens da classe A são obrigadas a fornecer guias-intérpretes os pessoas que o solicitem.

ARTIGO 16.º

As agências de viagens não poderão utilizar como guias-intérpretes indivíduos que não estejam autorizados a exercer a profissão nos termos das leis e regulamentos em vigor, cumprindo-lhes notificar o Sindicato Nacional dos Guias-Intérpretes de Portugal da necessidade do guia com antecedência nunca inferior a vinte e quatro horas, com excepção dos casos devidamente comprovados em que tal antecedência não possa ser respeitada.
§ 1.º Nas hipóteses previstas na parte final do corpo deste artigo, e sempre que a requisição do guia for feita pelo cliente ao balcão da agência, o Sindicato deve fornecer o guia no prazo de uma hora, a contar do recebimento do pedido.
§ 2.º Sempre que o Sindicato não tenha guias disponíveis nos prazos indicados, cessa a responsabilidade imposta pelos artigos 14.º e 15.º, podendo as agências fazer acompanhar as excursões e turistas por empregado seu, notificando do facto os serviços de turismo, com indicação dos serviços assim prestados.
§ 3.º As excursões colectivas organizadas pelas agências para as quais seja exigido guia-intérprete, nos termos do disposto no corpo do artigo 14.º, não poderão realizar-se sem serem acompanhadas por qualquer das formas previstas neste diploma.
§ 4.º Os guias-intérpretes que forem proprietários, administradores ou gerentes de agências de viagens não poderão exercer aquela profissão, salvo quando a agência tiver a sua sede em localidade onde não existam outros guias-intérpretes, e enquanto essa ausência se verificar, ou nos casos previstos no § 2.º

ARTIGO 17.º

As agências de viagens que se dediquem à organização de excursões poderão possuir automóveis ligeiros para exclusiva utilização dos seus clientes.

ARTIGO 18.º

Têm direito ao licenciamento até seis autocarros as agências de viagens que se proponham realizar anualmente excursões colectivas, nos termos do artigo 11.º, utilizando esse meio de transporte num percurso total não inferior a 1000 km por cada autocarro cujo licenciamento requeiram.
1.º O licenciamento de maior número de autocarros depende da capacidade que as agências revelarem na organização das suas excursões e do incremento que a esta actividade for dado pelas empresas.
§ 2.º Para além dos limites indicados, serão ainda licenciados os autocarros indispensáveis à realização dos circuitos turísticos que a essas empresas tenham sido concedidos.

ARTIGO 19.º
Serão retiradas:

1. As licenças a que se refere o corpo do artigo anterior em relação aos autocarros que nos últimos dois anos não tiverem realizado, em média, a quilometragem importa; as licenças serão retiradas logo ao fim do primeiro ano se a quilometragem percorrida nesse ano não atingir 75 por cento do total obrigatório;
2. As licenças a que se refere o § 1.º daquele artigo quando as agências não satisfizerem às condições que com o licenciamento lhes forem impostas;
3. As licenças dos autocarros indispensáveis à realização de circuitos turísticos quando a concessão dos circuitos terminar.
§ único. Em circunstâncias excepcionais, o licenciamento dos autocarros a que os n.os l e 2 se referem poderá ser mantido em despacho fundamentado da Presidência do Conselho.

ARTIGO 20.º

O licenciamento de autocarros de turismo abrangerá, sujeito aos encargos inerentes, a possibilidade do aluguer para a realização de excursões por outras agências ou entidades, desde que as agências proprietárias assim o solicitem.
§ único. O disposto neste artigo não envolve a faculdade de aluguer dos autocarros para, transportes que não revistam a natureza de excursões.

Do alvará

ARTIGO 21.º

O exercício da actividade das agências de viagens, suas sucursais, agências, filiais ou delegações depende de licença a conceder por despacho da Presidência do Conselho e que constará de alvará expedido pelos serviços de turismo.

ARTIGO 22.º

A licença só poderá ser concedida às empresas nacionais, singulares ou colectivas, que reunam as condições seguintes:
1. Disporem de capacidade financeira bastante para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes são inerentes;
2. Serem os respectivos proprietários, no caso de empresas singulares, ou os administradores ou gerentes, tratando-se de sociedades, indivíduos de nacionalidade portuguesa com, pelo menos, 25 anos de idade, aos quais seja reconhecida idoneidade para o desempenho do cargo.
§ 1.º Nas localidades em que existam agências de viagens em número manifestamente superior ao requerido pelas necessidades do turismo pode a Presidência do Conselho, ouvido o Grémio Nacional das Agências de Viagens, fixar, por portaria e em relação a cada localidade, um prazo durante 'o qual não serão concedidas novas licenças.
§ 2.º Na portaria indicar-se-ão os elementos de facto em que se firma a resolução tomada.
§ 3.º A faculdade a que § 1.º se refere será utilizada por forma a não permitir um exclusivo anormalmente lucrativo das empresas existentes.

ARTIGI 23.º
Para concessão do alvará devem as empresas prestar caução, destinado a garantir os compromissos e responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade,
E montar as suas instalações com obediência aos requisitos mínimos a fixar em portaria da Presidência do Conselho.