16 DE MARÇO DE 1957 1109
bilidade de dar plena satisfação a todas ás reivindicações apresentadas, se afigura de justiça na medida em que, na exploração do turismo, proporciona a cada grupo de interesses a intervenção que mais se harmoniza com a sua natureza específica.
10. Conforme sele na portaria que nomeou a comissão, pretende-se delimitar o âmbito da actividade turística das agências de viagens, definir as competências
das diversas entidades interessadas e estabelecer as disposições indispensáveis para assegurar a idoneidade técnica, financeira e administrativa das agências e o sério exercício da sua actividade. Quer dizer: dentro deste vasto movimento de organização e desenvolvimento do turismo nacional, desejo-se que as agências de viagens sejam unidades capazes de colaborar eficazmente com as entidades oficiais.
Dentro dessa ordem de ideias, exige-se que as agências de viagens tenham capacidade financeira bastante para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes são inerentes; que prestem caução de 20.000$ a 200.000$, para garantia dos compromissos e responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade; que os seus proprietários, no coso de empresas singulares, ou os administradores ou gerentes, tratando-se de sociedades, sejam indivíduos de reconhecida idoneidade para o desempenho do cargo, e que as respectivas instalações obedeçam a requisitos mínimos, a fixar pela Presidência do Conselho.
Por outro lado, as agências, além de exercerem obrigatoriamente determinadas actividades, ficam submetidas à fiscalização e disciplina imposta pelo Secretariado Nacional da Informação, através dos serviços de turismo. Daí deriva que as comissões e taxas a cobrar dos clientes constarão de tabelas oficialmente aprovadas; que as agências terão livros de reclamações; que a realização de excursões previamente anunciadas será condicionada por autorização tendente a impor uma boa organização dessas excursões; que a realização dos circuitos turísticos obedecerá às condições que forem estabelecidas; que nos circuitos e excursões será obrigatória a utilização, na generalidade dos casos, de guias-intérpretes, etc. A fim de evitar na fixação de indemnizações de diminuto valor devidas pelas agências aos clientes estrangeiros delongas incomportáveis com a permanência destes em Portugal, estabelece-se que o seu montante será fixado pelo Secretariado Nacional da Informação, quando os lesados não prefiram recorrer aos tribunais ordinários. Idêntico princípio se encontra estabelecido no § único do artigo 5.º do Decreto n.º 16 433, embora sem limite no quantitativo. As infracções são punidas com multas pesadas -que podem ir até 20.000$- e por infracções repetidas e graves, susceptíveis de comprometer os interesses e o prestígio do turismo nacional, pode ser determinado o encerramento definitivo de qualquer agência. Ainda, em determinados casos, se prevê que o alvará seja definitivamente cassado.
Houve, além disso, a preocupação de evitar por meio de sanções severas que as agências de viagens, como frequentemente parece suceder, particularmente quanto às menos importantes, contrariem a orientação seguida pela Junta da Emigração, intrometendo-se em assuntos relativos aos emigrantes portugueses.
11. Se às agências de viagens se impõe um condicionamento estreito e fazem exigências severas, não pode, por outro lado, deixar de se lhes dar garantias correspondentes.
Nesse sentido, e porque o interesse do turismo também não admite solução diversa, reserva-se para as agências de viagens a exploração comercial do conjunto das actividades abrangidas pelo artigo 1.º deste diploma, delimitando-se dessa formo, o seu campo de acção. É esta, aliás, a orientação que se encontra estabelecida na legislação vigente, pois, segundo o artigo 6.º do Decreto n.º 36 942, o exercício da actividade prevista no artigo 1.º deste mesmo diploma -atrás transcrito- por quem não possua a respectiva licença é punido com multa de 1.000$ a 5.000$.
A protecção que assim se dispensa às suas actividades afigura-se indispensável para fortalecer a posição das agências de viagens, de modo a permitir que, em contrapartida, se lhes possam exigir a honestidade de processos e a contribuição que o desenvolvimento do turismo nacional requer.
Tal princípio, no entanto, não pode ser seguido em termos absolutos, havendo que salvaguardar -o que na legislação presente não se faz expressamente, mas tem de subentender-se- as actividades inerentes a outros ramos de comércio ou a determinadas profissões, como não pode deixar de ser e na prática efectivamente sucede.
A delimitação de alguns casos não será, todavia, isenta de dificuldades, pelo que se estabelece que as dúvidas serão resolvidas por portaria da Presidência do Conselho. Dessa maneira melhor do que em decreto-lei ou regulamento se poderão atender os particularismos de cada caso que se apresentar.
12. Para além do disposto no Decreto n.º 36 942, reserva-se agora também às agências de viagens a responsabilidade pela organização de excursões, retirando, portanto, essa faculdade aos guias-intérpretes e às empresas concessionárias da exploração de carreiras.
Na verdade, a situação vigente só é admissível dentro do regime de falta de regulamentação adequada em que se tem vivido, com as contradições que nele se verificam.
Promovendo-se agora a organização em bases sérias das agências de viagens, afigura-se fora de questão que a elas deve competir exclusivamente a responsabilidade pela organização comercial de excursões no País e ao estrangeiro, como melhor forma de obviar aos inconvenientes que se têm verificado e por se tratar, afinal, de actividade de turismo que, em primeira linha, não pode deixar de lhes pertencer.
Esta solução está, de resto, de harmonia com a própria natureza das coisas, pois as empresas de transporte colectivo por estrada têm um campo específico de actividade, aliás praticamente em regime de exclusivo, não sendo a sua especialidade o turismo. Por seu turno, os guias-intérpretes desenvolvem uma actividade que deve ser complementar, e não concorrente, das agências.
Podia admitir-se que, numa situação pouco definida - a regulamentação das agências de excursões e da actividade dos guias-intérpretes é muito anterior aos diplomas respeitantes às agências de viagens -, se facultasse às referidas entidades a organização de excursões. Entrando-se num regime de organização do turismo, a solução não pode, porém, deixar de ser outra.
Não se vai, no entanto, ao extremo de afastar completamente as empresas de camionagem da exploração das excursões, nem parece que fosse esse o melhor meio de salvaguardar os interesses do turismo nacional.
Assim, prevê-se, por um lado, a possibilidade da organização de excursões e circuitos turísticos pelas agências de viagens e empresas de transporte conjuntamente, o que é absolutamente desejável, e, por outro, que u concessão dos circuitos turísticos em exploração se mantenha enquanto os mesmos não forem concedidos a empresas de viagens. Neste último aspecto, vai-se mais longe, determinando-se que as empresas que explorem os circuitos presentemente autorizados terão preferência