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16 DE MARÇO DE 1957 1111

belecer em regulamento, com possibilidade sempre aberta da sua discussão judicial.

19. Prestou-se particular atenção ao período de transição do regime actual para o regime proposto.
Gomo as agências terão, em muitos casos, de obter novas instalações ou remodelar as existentes, cumprindo-lhes sempre prestar caução, que pode ir até 200.000$, estabelece-se um longo prazo para a reorganização - dois anos.
No prazo de um ano as agências actualmente existentes terão de requerer licença e nos doze meses seguintes deverão prestar caução e remodelar as suas instalações de harmonia com os requisitos mínimos a fixar pela Presidência do Conselho. Estes prazos não são demasiado longos, atendendo a que algumas empresas não estarão, porventura, em condições de se organizarem, desde logo, nos termos impostos. Isto não impede, como é óbvio, que se reorganizem em menos tempo aquelas que possam e queiram faze-lo.

20. Dispondo o artigo 1.º do decreto que se consideram agências de viagens as empresas nacionais, e havendo sucursais de empresas estrangeiras com alvará de agências de viagens, entendeu-se de justiça ressalvar estes casos, para permitir que a tais agências pudesse ser passado o novo alvará de agência de viagens.
De igual forma, e por idênticas razões, houve que ressalvar os casos de proprietários e gerentes de nacionalidade estrangeira.

21. Durante o período previsto para a reorganização dispõe-se que não serão concedidos novos alvarás, excepto em localidades em que não haja presentemente agências de viagens ou de excursões ou onde a falta de novas agências se faça sentir de forma premente.

Havendo localidades onde o número de agências é já elevado - é o caso de Lisboa -, afigura-se conveniente mante-lo estacionário de momento, até se podei ver qual a capacidade efectiva da oferta das agências reorganizadas. Pretendeu-se, por outro lado, evitar que nessas localidades outras empresas com actividades especificai venham desde já invadir este sector da actividade económica, até agora desprotegido e que não se afigura gozar de grande prosperidade, precisamente quando às agências existentes se vai impor a sua reorganização.
Orientação diversa significaria, muito presumivelmente, o encerramento de numerosas agências de viagens e de excursões, em proveito o em virtude da imediata concorrência de empresas economicamente mais poderosas já estabelecidas em outros ramos de actividade.
Por estas razões se dispõe que nó período de reorganização se não concedam novos alvarás. Passado esse tempo, nada impede que novos competidores apareçam, a menos que a oferta, em certas localidades, seja de molde a levar à utilização da faculdade prevista no § 1.º do artigo 22.º

22. Para assegurar melhor a sua posição, estabelece-se ainda que as agências de viagens terão sempre instalações independentes, nas quais não poderá ser exercido qualquer outro ramo de actividade. Por esta forma marca-se, por outro lado, uma diferenciação de actividades que se afigura de toda a vantagem para o turismo nacional.

23. Finalmente, não se vê interesse na proliferação das agências da classe B, regime de transição entre as antigas agências de passagens e passaportes e aquilo que se pretende que sejam hoje em dia as agências de viagens.
Assim, permite-se que as actuais agências se mantenham, mas determina-se que apenas às agências já existentes poderão, de futuro, sei concedidos alvarás da classe B.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Agências de viagens Da actividade das agendas de viagens

ABTIGO 1.º

Consideram-se agências de viagens as empresas nacionais, singulares ou colectivas, que exerçam as seguintes actividades:

1. Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos;
2. Aquisição ou venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reserva de lugares, expedição e transferência de bagagens que se relacionem com esses bilhetes;
3. Realização, por conta do cliente, em companhias autorizadas, de seguros contra riscos de viagens, quer pessoais, quer pertinentes às respectivas bagagens;
4. Reserva de quartos em hotéis e estabelecimentos similares;
5. Recepção de turistas e sua assistência durante a viagem ou permanência no País, incluindo a venda de senhas, para refeições e a aquisição de bilhetes ou reserva de lugares para espectáculos;
6. Representação de agências similares estrangeiras;
7. Organização de cruzeiros e de viagens e excursões individuais ou colectivas, no País ou no estrangeiro, com ou sem inclusão de serviços acessórios, por sua iniciativa ou de outrem, utilizando meios de transporte próprios ou alheios.
§ único. As actividades a que este artigo se refere serão exercidas sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

ABTIGO 2.º

A exploração comercial das actividades abrangidas pelo artigo anterior fica reservada às agências de viagens, sem prejuízo:
1. Quanto aos n.os l a 5, das actividades inerentes a quaisquer empresas ou profissões, pela forma que, em caso de dúvida, for definida em portaria da Presidência do Conselho;
2. Quanto ao n.º 7, da organização de passeios pelas empresas de transportes fluviais, utilizando os meios de transporte que lhes são próprios.
§ único. O disposto neste artigo não impede a organizações de excursões por ngênc.ias de viagens e empresas de transporte conjuntamente.

ABTIGO 8.º

Não depende da intervenção das agências de viagens a organização de excursões, dentro do País ou para o estrangeiro, sem intuito lucrativo:
1. De grupos familiares, escolares, associativos, artísticos, científicos ou culturais nos quais apenas tomem parte os componentes desses grupos;
2. De grupos constituídos por indivíduos da mesma localidade que dividam entre si os encargos da excursão ;
3. De outros grupos munidos de autorização especial dos serviços de turismo.