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16 DE MARÇO DE 1957 1115

motivos par crer que tais agências não têm viabilidade económica dentro do exercício da sua legítima actividade.

ARTIGO 35.º

Consideram-se caducos os alvarás das agências de viagens e de excursões que no prazo de doze meses, a contar da publicação do regulamento deste decreto-lei, não requererem a licença a que se refere o artigo 21.º, ou que no prazo de vinte e quatro meses, a contar da mesma data, não estiverem em condições de lhes ser passado o alvará.

ARTIGO 36.º

Durante o período previsto para a, reorganização das agências existentes não serão concedidos novos alvarás, excepto em localidades onde não haja presentemente agências de viagens ou de excursões ou onde a falta de sovas agências se faça sentir de forma premente.

ARTIGO 37.º

As licenças de excursões concedidas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 28 643, de 11 de Maio de 1938, consideram-se caducos cento e oitenta dias a partir da data ida publicação do presente diploma.

ARTIGO 38.º

As licenças respeitante à exploração de circuitos turísticos concedidas de harmonia com o disposto no Regulamento dos Transportes em Automóveis manter-se-ão em vigor enquanto os respectivos circuitos não forem concedidos a uma agência de viagens.
§ único. As empresas que presentemente exploram esses circuitos terão preferência na sua concessão, desde que o requeiram, conjuntamente com uma agência de viagens, no prazo de doze meses, a coutar da data deste decreto.

ARTIGO 39.º

O Ministério das Comunicações, em portaria a publicar nos sessenta dias seguintes à data do presente diploma, fixará aã formalidades de Licenciamento dos autocarros de turismo e, ouvida a Presidência do Conselho, as suas características.

ARTIGO 40.º

O disposto nos artigos 17.º e 18.º só se aplica às agências licenciadas noa termos deste decreto-lei.

Disposição revogatória

ARTIGO 41.º

Ficam (revogados os Decretos n.º 16 433, de 28 de Janeiro de 1929, 28 643, de 11 de (Maio de 1938, e 36 942, de 28 de Junho de 1948, e os artigos 56.º a 71.º do Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento dos Transportes em Automóveis).