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1114 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 109.

§ único. O montante da caução será fixado no despacho de concessão da licença, entre 20.000$ e 200.000$, de harmonia com a classe da agência, lugar da sede e importância das instalações.

ARTIGO 24.º

Serão cassados, mediante despacho da Presidência do Conselho, os alvarás das empresas:
1. Que deixarem de exercer regularmente as actividades que lhes são impostas;
2. Que, não tendo as respectivas instalações em condições adequadas ao exercício condigno da respectiva actividade, não fizerem as obras necessárias, depois de para tal notificadas pelos serviços de turismo;
3. Que não reintegrarem as cauções no prazo que for fixado em regulamento;
4. Cujos proprietários, no caso de empresas singulares, deixarem de sei' considerados pessoas idóneas ou tiverem sido objecto de condenação definitiva por crime que implique a demissão para os funcionários públicos;
5. Cujos administradores ou gerentes, em circunstâncias idênticas às referidas na alínea anterior, não tenham sido afastados no prazo de quarenta e oito horas;
6. Soa casos previstos no artigo 32.º
§ 1.º Será sempre declarada a falta de idoneidade dos proprietários ou administradores e gerentes, conforme os casos, das agências que pela segunda vez reincidirem na infracção ao disposto no artigo 4.º
§ 2.º Na hipótese prevista no n.º 4 deste artigo não será cassado o alvará se o proprietário entregar a gerência efectiva da agência a pessoa idónea, no prazo de oito dias.

Da fiscalização e disciplina

ARTIGO 25.º

A fiscalização e disciplina das agências de viagens compete ao Secretariado Nacional da Informação, através dos serviços de turismo.

ARTIGO 26.º

As comissões e taxas a cobrar dos clientes pelas agências . de viagens constarão de tabelas aprovadas- pelo chefe dos serviços de turismo, sob parecer do Conselho Nacional de Turismo, as quais devem estar patentes ao público em lugar bem visível.

ARTIGO 27.º

As agências de viagens terão, obrigatoriamente, livros onde os clientes possam fazer apreciação dos respectivos serviços, com termos de abertura e encerramento assinados pelo chefe dos serviços de turismo, devendo todas as folhas ser rubricadas por meio de chancela.
§ único. Das reclamações aí lançadas serão transmitidas cópias pelas agências, no prazo de quarenta e oito horas, aos serviços de turismo.

ARTIGO 28.º

As agências de viagens devem enviar aos serviços de turismo, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, indicação do movimento de turistas nacionais e estrangeiros que por seu intermédio tenham no ano transacto visitado, respectivamente, o estrangeiro- e Portugal.
§ 1.º Os turistas estrangeiros serão discriminados por nacionalidades.
§ 2.º Os elementos a que este artigo se refere terão carácter rigorosamente confidencial, podendo apenas ser utilizados para efeitos de estatísticas gerais e da organização do turismo em Portugal.
§ 3:º Nb caso de falsas declarações' aplicar-se-á o disposto no artigo 242.º do Código Penal.

ARTIGO 29.º

Não havendo acordo sobre as indemnizações devidas pelas agências aos seus clientes pelos prejuízos ou danos causados no exercício da referida actividade, será o seu montante fixado pelo Secretariado Nacional da Informação, ouvidas as partes interessadas, quando não for avaliado em quantia superior a 5.000$ e os lesados não prefiram recorrer aos tribunais ordinários, tendo a decisão final força executória.

ARTIGO 80.º

Poderá ser punido com multa o empregado das agências de viagens que proceder incorrectamente para com os clientes das respectivas empresas ou os prejudicar nos seus interesses.

Das infracções

ARTIGO 31.º

As infracções ao disposto neste decreto e respectivo regulamento serão punidas com multa até 20.000$, cujo produto reverterá para o Fundo de Turismo.
§ 1.º A aplicação das multas cabe aos serviços de turismo, tendo em atenção a importância da» agências, avaliada em função da contribuição industrial colectada, e a gravidade da infracção.
§ 2.º Na apreciação das infracções e fixação das multas os serviços deverão sempre ouvir a empresa arguida.
§ 3.º Na falta de pagamento voluntário será o processo enviado aos tribunais judiciais, paira julgamento.

ARTIGO 32.º

Por infracções repetidas- e graves, susceptíveis de comprometer os interesses e o prestígio do turismo nacional, pode, por despacho da Presidência do Conselho, sob proposta dos serviços de turismo, determinar-se o encerramento da agência, sendo cassado o alvará.

Das laxas

ARTIGO 33.º

No regulamento do presente decreto-lei fixar-se-ão as taxas devidas pela concessão das licenças e autorizações e pela realização de quaisquer vistorias.

Disposições transitórios

ARTIGO 34.º

As agências de viagens e de excursões actualmente existentes só poderão manter-se em actividade desde que se organizem nos termos do presente diploma e do regulamento que vier a ser publicado.
§ 1.º As sucursais de sociedades estrangeiras presentemente licenciadas como agências de viagens ou de excursões poderão continuar a exercer a sua actividade, desde que, quanto a tudo o mais, se conformem com o disposto no presente diploma e seu regulamento.
§ 2.º Aos proprietários, gerentes e administradores das actuais agências, quando de nacionalidade estrangeira será permitido manterem a sua situação nas agências reorganizadas, desde que tenham dado provas da sua idoneidade para o desempenho do cargo.
§ 3.º Poderá ser recusada a licença paxá a reorganização das agências da classe B situadas em regiões de forte movimento emigratório, desde que haja fundados