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na sua concessão, desde que o requeiram conjuntamente com uma agência de viagens. Procurou-se por este meio corresponder ao esforço despendido por algumas empresas de camionagem, por vezes com sacrifício, na criação desses circuitos.
Salvaguardando-se os interesses do turismo, parece que também se dá razoável satisfação às empresas de camionagem, que, pela forma indicada, podem continuar a dar legítima colaboração ao turismo nacional, auferindo os lucros pertinentes, tanto mais que é bastante reduzido o número de autocarros que se propõe sejam, como regra, licenciados às agências de viagens.
No que respeita noa guias-intérpretes, se se fixa o princípio da sua intervenção através das agências de viagens, não se deixa de impor a estas, em contrapartida, a obrigação de fornecerem guias habilitados a todas as pessoas que o solicitem e o seu emprego obrigatório na maior parte das excursões ou circuitos.
Assegurada desta forma a utilização dos guias habilitados - que é indispensável para a valorização do nosso turismo -, devolve-se às agências a completa responsabilidade pelos serviços prestados e obtém-se assim maior garantia quanto à boa organização de excursões e passeios e mais efectivo controle dos preços cobrados.

13. Se às agências de viagens compete organizar excursões, afigura-se de todo razoável que, de harmonia, aliás, com o permitido pela legislação presentemente em vigor e com a prática seguida na maioria dos países europeus, possam ter, para esse efeito, os autocarros necessários. As exigências de seriedade, competência e solvabilidade em que assenta a reorganização destas agências faz, por outro lado, desaparecer as prevenções presentemente existentes quanto ao licenciamento de autocarros em seu favor.

14. Admitido que as agências podem ter autocarros próprios, surge o problema de saber se deve ou não ser-lhes concedida a faculdade, que a legislação presente também lhes dá, de alugar esses autocarros, quer a outras agências de viagens, quer a quaisquer outras entidades, para o fim exclusivo da realização de excursões.
A orientação seguida foi no sentido de permitir o aluguer, mas com as cautelas necessárias para que as agências de viagens se não transformem em empresas transportadoras. Com este objectivo, condiciona-se fortemente o número de autocarros que às agências de viagens podem ser licenciados; dispõe-se que será cassado o alvará das agências que deixarem de exercer regularmente as actividades que lhes são impostas, por forma a evitar que se sirvam de alvarás de agência de viagens como capa para o aluguer de autocarros, e limita-se o aluguer ao exclusivo fim da realização de excursões - ficando de lado, portanto, o aluguer para todos os demais fins -, estabelecendo-se o controle adequado com o sistema de guias, o que deixa, pois, às empresas de camionagem o exclusivo do aluguer para todos os efeitos que não sejam excursões.
Parece que desta forma dificilmente as agências de viagens poderão transformar-se em agências transportadoras. Não se vê, pois, razão para, alterando neste ponto a legislação vigente, se atribuir às empresas de camionagem o exclusivo do aluguer para a realização de excursões - actividade que não é inerente à exploração das carreiras -, embora se admita que se lhes deva conceder esse exclusivo para o aluguer para todos os demais efeitos, como seja a simples ida a arraiais, festas, encontros desportivos, etc.
Ocorre ainda lembrar que, devendo os autocarros para excursões obedecer a características especiais, não serão naturalmente os autocarros das carreiras normais os que virão a ser utilizados com essa finalidade. Quer dizer: muito presumivelmente as empresas de camionagem terão de adquirir autocarros especialmente adequados a esse efeito, desenvolvendo, neste aspecto, uma actividade que não se confunde, antes se diversifica do transporte colectivo de passageiros.
Deve ainda destacar-se que a regulamentação proposta põe novos encargos sobre as agências de viagens, exigindo-lhes para já um pesado esforço de reorganização. Ora, se atendermos ao reduzido número de autocarros que, como regra, se lhes permite ter e ao facto de as excursões se não realizarem durante todo o ano, o que pressupõe a imobilização, pelo menos parcial, dos autocarros durante o Inverno, injustificado se afigura não lhes conceder o legítimo lucro que deriva do aluguer dos seus poucos autocarros para efeitos de excursões. E a razoável prosperidade das agências de viagens não pode deixar de interessar ao turismo nacional.
Acresce que as empresas de camionagem ficam ainda em situação largamente vantajosa, pois o número de autocarros que lhes é permitido adquirir, mesmo para a organização de excursões, permanece ilimitado.

15. Prevê-se também que as agências de viagens poderão ter automóveis ligeiros para exclusiva utilização turística doa seus clientes, como acontece com outras entidades: hotéis e empresas de transportes aéreos, por. exemplo.

16. Manteve-se a destrinça actualmente existente entre circuitos turísticos e excursões, porquanto é de interesse nacional conservar e desenvolver a rede dos nossos circuitos, havendo que submetê-los, portanto, a um regime especial.
As demais excursões poderão realizar-se livremente, sob controle dos serviços de turismo no que respeita à sua boa organização.
Pelo que se refere às excursões para o estrangeiro em autocarro, seja qual for a entidade que as organize, procurou evitar-se que a sua deficiente organização prejudique lá fora o bom nome português, como algumas vezes tem sucedido, pelo que só poderão realizar-se quando os serviços de turismo aprovem a forma como foram organizadas.

17. Nesta altura compreende-se melhor que se tenha terminado com a distinção entre agências de viagens e agências de excursões.
Entendeu-se, em primeiro lugar, que não há razões fortes que justifiquem a especialização da oferta nestes moldes, particularmente quando a procura não é muito intensa, sendo certo que hoje em dia numerosas agências possuem os dois alvarás.
Por outro lado, o facto de a organização de excursões implicar a criação de uma agência de viagens é freio poderoso susceptível de evitar o aparecimento de agências com o fim predominante da exploração do simples transporte.
Finalmente, a organização de excursões com transportes próprios dá às agências possibilidades que justificam que a todas se exija uma ampla contribuição em favor do turismo nacional, mesmo quando daí lhes advenham encargos que, em si, não sejam remuneradores.

18. Quanto às multas, pretende-se que o seu montante seja variável. Havendo grande diferença entre o poder económico das diversas agências - particularmente entre as duas classes admitidas-, afigura-se mais justo e eficaz deixar a fixação do montante aos serviços de turismo, dentro de limites razoáveis a esta