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1120 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 110

do alto custo da sua preparação, o que representa um pesado encargo para estas instituições. Os serviços portugueses nunca poderão suportar encargos desta ordem.
Por melhor orientada que seja no nosso país a propaganda no sentido de obter grupos numerosos de dadores benévolos, não podemos ter ilusões quanto aos resultados imediatos dessa propaganda..
Por este motivo o Conselho Nacional de Sangue deve estudar o aproveitamento, em tempo de paz, do importante manancial de sangue que podem representar as forças armadas.
A propaganda a que nos temos referido deve estar adstrita no Instituto Nacional, ao passo que a propaganda no sentido dos dadores ocasionais - pessoas de família e amigos dos doentes - tem de ser feita nos próprios estabelecimentos onde esses indivíduos estuo internados.
No primeiro tipo de propaganda, a que podemos chamar «grande propaganda pública», «leve a Cruz Vermelha Portuguesa ter um importante papel, a par de outras organizações já existentes, as quais obtiveram relevantes resultados e adquiriram uma experiência que não se pode desprezar.
Por toda a parte a Cruz Vermelha desempenha um papel muito importante nos programas de sangue. Nalguns países tudo lhe está entregue: organização dos grupos de dadores, colheita, conservação, distribuição de sangue e preparação dos derivados; noutros comparticipa nestas atribuições a par do Estado.
A angariação de dadores benévolos é, como diz G. Alsted (1953), «um serviço tipicamente Cruz Vermelha, porquanto é regido pelo princípio da gratuitidade absoluta de uma dadiva de voluntários».
Na Cruz Vermelha Portuguesa há numerosos militantes dotados de um bom nível cultural e possuindo espírito de sacrifício e entusiasmo - conjunto de garantias para serem excelentes elementos de propaganda.

5. No projecto lê-se (base II) que compete ao Instituto Nacional de Sangue a proceder a colheita de sangue e garantir a sua preparação, conservação e distribuição».
Não se faz referência à manutenção de grupos de dadores privativos nos vários serviços de transfusão de estabelecimentos civis oficiais, ao passo que tal manutenção vem expressa na base X quanto aos serviços particulares.
Somos de parecer que o Instituto tenha as atribuições referidas no n.º 6.º da base II do projecto do Governo, mas que se mantenham os grupos de dadores privativos das vários instituições hospitalares, as quais podem, por intermédio de uma boa propaganda, obter quantidades importantes de sangue dos familiares dos doentes.
Os serviços de sangue das várias instituições (hospitais, maternidades, Assistência Nacional aos Tuberculosos, serviços particulares, etc.) manteriam os seus grupos privativos de dadores, encarregando-se dos respectivos exames médicos, do estudo dos tipos de sangue, etc., mas seriam obrigados a enviar um duplicado da ficha de cada dador para o Instituto ou suas delegações; de forma a que estes pudessem organizar o cadastro geral dos dadores e, em especial, impedir que nada um pudesse estar inscrito em mais de um serviço.
O Instituto e as delegações funcionariam, por outro lado, tecnicamente com as atribuições de qualquer dos serviços de transfusão, procedendo também a colheitas, conservação e preparação de sangue. As suas reservas de sangue e derivados permitiriam suprir a cada momento as faltas verificadas nos outros serviços.
O Instituto e delegações teriam também um papel muito importante na industrialização dos derivados - de sangue, competindo-lhes o fraccionamento de plasma. Claro está que esta mesma industrialização e fraccionamento poderiam também ser levados - a efeito pelos serviços de transfusão de outros estabelecimentos oficiais e serviços particulares.
Se concordamos que o Instituto ou outros serviços de transfusão devem contribuir para assegurar a industrialização dos derivados de sangue, não concordamos que intervenham na preparação de sucedâneos; temos opinião de que este papel deve ser desempenhado pela indústria farmacêutica. Alguns destes substitutos de sangue têm já larga aplicação, mas estamos ainda longe dos sucedâneos ideais; há que fomentar as pesquisas, auxiliando nesse sentido, quanto possível, a indústria farmacêutica nacional.

6. Concorda-se com a elaboração da pesquisa científica no Instituto e suas delegações, mas somos do parecer que os respectivos planos e resultados devem ser apreciados pelo Conselho Nacional de Sangue. A presença neste Conselho de um representante do Instituto de Alta Cultura teria o interesse de coordenar estas investigações com outras similares que eventualmente viessem a ser feitas nos centros de estudo deste Instituto. Assim seria também anais fácil interessar este último organismo na subvenção de centros de estudo no Instituto e suas delegações.

III

Conclusões

Em face do exposto, a Câmara Corporativa entende que o projecto de proposta de lei n.º 521 merece ser aprovado na generalidade e sugere, quanto à especialidade, que se adopte a seguinte redacção:

BASE I

E criado o Instituto Nacional de Sangue, com sede em Lisboa, dependente do Ministério do Interior, através da Direcção-Geral da Assistência, dotado de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa.

BASE II

São atribuições do Instituto:

1.º Coordenar, orientar e fiscalizar todas as actividades de carácter civil, oficiais e particulares,- relacionados com a colheita, preparação e fornecimento de sangue e seus derivados para serem empregados como agentes terapêuticos;
2.º Colaborar com os serviços do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica Militar, com vista a estabelecer a cooperação nos assuntos da sua competência;
3.º Estudar os problemas do emprego do sangue na medicina, procedendo a trabalhos de investigação que lhe digam respeito;
4.º Promover a formação de pessoal técnico e a padronização do material;
5.º Assegurar a industrialização de derivados de sangue;
6.º Proceder à colheita de sangue, sua preparação, conservação e distribuição aos organismos oficiais e a entidades particulares nas condições a regulamentar;
7.º Organizar o cadastro geral dos dadores de sangue;