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1122 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 110

um dos mesmos, em especial no que respeita no número e data das transfusões, u quantidade de sangue cedida e a outras ocorrências.

BASE XIV

1. Os serviços de sede do Instituto e das suas delegações compreendem:

a) Serviços administrativos;
b) Serviços técnicos;
c) Serviços de fiscalização;
d) Serviços de propaganda.

2. Os serviços de sede das subdelegações compreendem apenas os referidos nas alíneas a), b) e d).
3. Poderão ser instalados postos de colheita de sangue e criadas para o mesmo efeito brigadas móveis.

BASE XV

Constituem receita do Instituto:

1.º Dotações orçamentais que lhe forem consignadas;
2.º Rendimentos provenientes da sua actividade;
3.º Subsídios, doações, heranças ou legados.

BASE XVI

Ao pessoal do Instituto suo aplicáveis as réguas de provimento e disciplina estabelecidas para os organismos de coordenação da assistência.

BASE XVII

As operações de colheita, conservação e utilização de sangue e seus derivados só podem ser feitas por médicos ou sob a sua responsabilidade.

BASE XVIII

Deverá sempre diligenciar-se no sentido de obter a reposição do sangue consumido.

BASE XIX

A compensação a dadores de sangue terá a natureza de uma indemnização por prejuízos sofridos e nunca poderá exceder os limites fixados pelo Instituto.

BASE XX

São criados o diploma, e medalha de mérito do dador de sangue para galardoar a dedicação inerente à dádiva de sangue.
As condições de concessão serão fixadas pelo regulamento.

BASE XXI

Logo que as circunstâncias o permitam o Governo poderá reorganizar o Conselho Nacional de Sangue, previsto na base IV, integrando-o na Presidência do Conselho, com funções de superintendência e coordenação de todas as actividades civis e militares relacionadas com o sangue.

Palácio de S. Bento, 13 de Março de 1957.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queiró.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Amândio Joaquim Tavares.
Joaquim de Sousa Uva.
José de Sousa Machado Fontes.
Reinaldo dos Santos.
Jorge Augusto da Silva Horta, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA