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21 DE MARÇO DE 1957 1121

8.º Fornecer sangue em situações de emergência;
9.º Promover a propaganda intensiva da dádiva voluntária de sangue;
10.º Elaborar, de acordo com o departamento da Defesa Nacional, os planos a pôr em execução em caso de guerra ou de grave alteração de ordem pública.

BASE III

1.º São órgãos centrais do Instituto:

a) O Conselho Nacional de Sangue;
b) A direcção;
c) A comissão técnica.

2.º São órgãos locais do Instituto:

a) As delegações;
b) As subdelegações.

BASE IV

O Conselho Nacional de Sangue será presidido pelo director do Instituto e dele fazem parte, além dos delegados do Porto e Coimbra, ura representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Saúde;
b) Direcção-Geral da Assistência;
c) Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
d) Direcção dos Serviços de Saúde do Exército;
e) Direcção dos Serviços de Saúde Naval;
f) Direcção dos Serviços de Saúde da Força Aérea;
g) Ordem dos Médicos;
h) Cruz Vermelha;
i) Faculdades de Medicina;
j) Instituto de Alta Cultura;
k) Serviços particulares de transfusão.

BASE V

A direcção do Instituto é exercida por um director, médico de reconhecida competência na matéria, e por um adjunto, também médico, que o coadjuva e o substitui nas faltas e impedimentos e que terá especialmente a seu cargo a parte administrativa, sendo um e outro de livre nomeação do Ministro do Interior.

BASE VI

A comissão técnica será presidida pelo director, tendo como vogais, além dos delegados do Porto e Coimbra:

a) Um representante dos serviços particulares de transfusão;
b) Um hematologista clínico;
c) Um hematologista laboratorial;
d) Um bioquímico;
e) Um imunologista;
f) Um cirurgião dos hospitais com larga prática dos serviços de urgência.

BASE VII

1. O Instituto terá delegações no Porto e em Coimbra e subdelegações nas sedes dos hospitais regionais ou ainda em outras localidades onde p Ministro do Interior julgue conveniente a sua acção.
2. As delegações ficam a cargo de delegados privativos.
3. As subdelegações funcionarão em estreita colaboração com as Misericórdias e ficam a cargo dos delegados de saúde distritais ou de médicos especialmente para esse fim.

BASE VIII

Compete ao Conselho Nacional de Sangue:

a) Estabelecer as normas de cooperação e os planos a que se referem os n.ºs 2.º e 10.º da base II;
b) Aprovar os planos dos trabalhos de investigação a realizar nos termos do n.º 3.º da mesma base;
e) Aprovar as normas de formação de pessoal técnico e de padronização do material;
d) Aprovar os planos de propaganda da dádiva voluntária do sangue.

BASE IX

Compete ao director do Instituto:

a) Presidir ao Conselho Nacional de Sangue e a comissão técnica;
b) Exercer as atribuições do Instituto que não pertençam a outros órgãos;
c) Executar as deliberações do Conselho Nacional de Sangue;
d) Dirigir superiormente os serviços do Instituto;
e) Representar o Instituto em juízo e fora dele.

BASE X

À comissão técnica compete pronunciar-se sobre problemas de ordem técnica que lhe sejam submetidos pelo director do Instituto.

BASE XI

Compete as delegações nas respectivas áreas:

a) Cumprir e fazer cumprir as determinações do director do Instituto;
b) Exercer as atribuições do Instituto que não pertençam a outro órgão;
c) Dirigir os serviços da delegação;
d) Superintender na actividade das subdelegações;
e) Coordenar e fiscalizar todas as actividades abrangidas pelo n.º 1.º da base II.

BASE XII

Às subdelegações compete proceder à colheita de sangue, sua preparação, conservação e distribuição.

BASE XIII

1. Os serviços de transfusão integrados em estabelecimentos hospitalares e organismos oficiais e particulares de assistência, bem como os serviços particulares de transfusão, exercerão as suas actividades de acordo com o estabelecido na base II, sob a coordenação, orientação e fiscalização do Instituto Nacional de Sangue.
2. Compete a estes serviços:

1.º Fazer a inscrição dos seus dadores, proceder aos estudos necessários para o seu agrupamento, a inspecção médica e elaborar a ficha individual, segundo o modelo fornecido pelo Instituto;
2.º Proceder à colheita, preparação e distribuição de sangue a indivíduos internados naqueles estabelecimentos ou, quanto aos serviços particulares, aos doentes que para esse efeito lhes sejam confiados;
3.º Proceder à preparação daqueles derivados do sangue que o Instituto ou as suas delegações entendam estarem os mesmos serviços aptos a realizar;
4.º Enviar para o Instituto um duplicado da ficha de cada dador e proceder para que o ficheiro central se mantenha em dia acerca de cada