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1258 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121

das contribuições ou quotas por eles pagas, ou, se estas forem desconhecidas, em quinhões iguais.
4. Não se encontrando segurados, Bócios ou pensionistas com direito à partilha, serão aqueles haveres aplicados, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, a favor de outras instituições de previdência, conforme se mostrar socialmente mais vantajoso.

BASE XXVIII

A designação dos vogais dos corpos directivos das Caixas Sindicais ide Previdência e a dos membros dos das Caixas de Reforma ou de Previdência continua sujeita à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE XXIX

1. Nas Caixas Sindicais de Previdência do pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos a integração das pensões de reforma e de previdência constitui encargo inerente à exploração desses serviços.
2. As caixas de previdência do pessoal doa caminhos de ferro serão reguladas por diploma especial.

BASE XXX

1. Fica revogada a Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935.
2. As Caixas Sindicais de Previdência e as Caixas de Reforma ou de Previdência e respectivos Federações actualmente constituídas continuam a reger-se pela legislação complementar da referida Lei n.º 1884 em tudo aquilo que não contrarie as disposições do presente diploma.

BASE XXXI

O Governo publicará os regulamentos necessários a boa execução desta lei, competindo ao Ministro das Corporações e Previdência Social determinar as convenientes aliterações dos estatutos e regulamentos das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência e respectivas Federações actualmente constituídas, bem como a criação de novas caixas, nos termos da legislação aplicável.

Lisboa, 28 de Maio de 1957. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.