O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1254 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121

preparação e defesa do seu futuro. Ela não pode, na verdade, conduzir à destruição do espírito de iniciativa e da noção da responsabilidade pessoal.
Mal iria aos governantes se, irreflectida e indiscriminadamente, se dispusessem a pôr em prática uma política de segurança social extrema que acabasse por substituir o homem e a família na resolução de todos ou quase todos os seus problemas. Que este perigo existe, prova-o até o facto de entre nós se evidenciar uma forte propensão para reclamar das instituições de previdência não apenas o que está previsto nos seus regulamentos, mas tudo o que os segurados, e até os não segurados, necessitem para si e para os seus. Tal estado de espírito, bem mais generalizado do que pode supor-se, tem de ser combatido, não só por ameaçar a estabilidade financeira das instituições, mas, sobretudo, porque, logicamente, levaria à defesa ou à adopção de perigosos conceitos de segurança social: o homem ficaria privado dos melhores estímulos para trabalhar e produzir, para prever e poupar, para se valorizar e construir por si o seu próprio futuro. Substituir em tudo e paira tudo o homem pela organização, quer esta se chame Estado, corporação ou sistema de segurança social, equivaleria a aniquilar ou ferir gravemente a pessoa humana e a pôr em prática princípios de sentido socialista, repelidos pela concepção cristã da vida. Será sempre contrariar a natureza e atentar contra a personalidade humana pretender transferir para a sociedade, no domínio do económico ou do social, a direcção e n segurança completa de cada um.

76. A generalização da previdência a todos os riscos e dificuldades poderia ainda afectar sèriamente o sentido da família e da responsabilidade mútua nas relações sociais. A família vive muito, como unidade moral, dos sacrifícios que, sobretudo os pais, aceitam por natureza dedicação aos filhos e a outros membros do agregado familiar. Se tais sacrifícios se suportam por amor, é no aceitá-los e vivê-los dia a dia que este amor se alimenta, revigora e enobrece. Eliminar em toda a extensão o sentimento destas responsabilidades não deixaria, por isso mesmo, de atingir as condições e as formas da vida do lar e de enfraquecer os laços afectivos que dão grandeza à instituição.
Sabendo-se que na, vida de família se encontra a raiz mais profunda das virtudes sociais e dos sentimentos altruístas, bem se compreenderá como a instauração de um sistema de segurança integral pode contribuir para agravar o movimento que vem arrastando as sociedades contemporâneas para o afrouxamento da, solidariedade na família e da cooperação entre os homens. Por estranho paradoxo, o sistema teòricamemte mais solidário poderá, na realidade, produzir na vida das relações humanos, em maior ou menor grau, eleitos contraditórios, criando um ambiente social desprovido precisamente de espírito de verdadeira solidariedade.
«A segurança social» - como advertiu já Pio XII - «não pode ser outra coisa que uma segurança numa e cem uma sociedade que tome em conta a vida natural do homem e a origem e o desenvolvimento da família, como o fundamento sobre o qual se apoia a própria sociedade para exercer regularmente e seguramente todos os seus encargos e obrigações».

77. Tem-se a consciência de que neste preâmbulo se debateram, com maior ou menor desenvolvimento, os assuntos de mais relevante interesse, quer para o conhecimento das fases e do sentido da evolução da nossa previdência social, quer paira a exacta interpretação do pensamento informador da presente proposta de lei. Certo é que outros temas poderiam ter sido analisados e que vários aspectos referidos no relatório eram susceptíveis de mais larga explanação. Houve, todavia, o propósito de não tornar excessivamente extenso um trabalho que bem se desejaria pudesse ser apreciado, sem grande esforço, pela maioria dos interessados - e tantos suo - no aperfeiçoamento e expansão da previdência social. Como, por outro lado) a proposta é desde já submetida ao parecer da Câmara Corporativa, não deixará esta, por certo, aliás no pendor das suas tradições, de completar s desenvolver os considerações feitas, enriquecendo-as com novos subsídios ou pontos de vista. Nem deve esquecer-se que a proposta tem de limitar-se a preconizar o estabelecimento das bases gerais do regime jurídico da previdência social. Há-de ser, por isso, na regulamentação dessas bases que se oferecerá ensejo para apreciar muitas outras questões ligadas à previdência.
De qualquer forma, a natureza deste trabalho não se compadeceria com exame mais minucioso das matérias versadas, nem com o debate de outras mais ou menos relacionadas com a segurança social. Julgou-se, com efeito, que, sem prejuízo para a unidade deste relatório e para a perfeita elucidação dos critérios agora perfilhados, se poderia dispensar a apreciação das questões relativas aos conceitos de risco social, à evolução dos diversos sistemas da previdência, aos movimentos internacionais referentes & segurança social, às modernas orientações sobre emprego e sobre a organização do mercado do trabalho e aos problemas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos seus diferentes aspectos de prevenção, reparação, recuperação, e do enquadramento jurídico do respectivo seguro. Seria ainda o caso do problema da posição que, no sistema corporativo português, cabe ao Estado e às Corporações perante a previdência social.
Não obstante estas lacunas, que se aceita existirem no presente relatório, julga-se ter exposto, com simplicidade e clareza, as questões de mais flagrante actualidade ou de maior relevância para a consolidação e desenvolvimento da previdência social.
E se é certo ter sido feito aturado esforço para reproduzir, com fidelidade, o pensamento desta proposta, não menos certo é que, nos morosos e delicados estudos dos problemas da nossa previdência, se pôs - e há-de continuar a pôr-se - não só o melhor espírito objectivo e a mais viva preocupação de encontrar acertadas soluções, como ainda toda a devoção que merece uma causa de tão alto interesse para o País e que tanto se identifica com a da própria justiça social.

É, pois, nesta orientação que o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei.

Proposta de lei

CAPITULO I

Classificação e regime geral das instituições de previdência

BASE I

1. São reconhecidas quatro categorias de instituições de previdência social, nos termos seguintes:
2. A 1.ª categoria compreende os instituições de previdência de inscrição obrigatória dos trabalhadores de