1 DE JUNHO DE 1967 1249
apenas por saldos fisiológicos, que são reflexo dos altos índices de natalidade de há trinta anos. Há que ter em conta, na verdade, que nas últimas décadas a fertilidade tem diminuído sistematicamente e que é ainda grande a mortalidade infantil, embora em acentuado decréscimo.
59. Poder-se-á ainda oferecer ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos uma colaboração relevante, já que ele não se encontra em condições de efectivar o internamento ou o isolamento dos trabalhadores tuberculosos e garantir ao mesmo tempo recuperação pecuniária do salário ou do ordenado perdido. Por outro lado, e isto exprime uma realidade pungente, muitas vezes os trabalhadores não aceitam a sanatorização, ou regressam prematuramente à sua actividade profissional, para não deixarem a família abandonada à sua sorte e talvez na miséria por falta do salário. A previdência propõe-se preencher tão séria lacuna, concedendo, por período necessariamente longo, durante o internamento do trabalhador, bem como no decurso de comprovado tratamento ambulatório, subsídio pecuniário que auxilie a manutenção das pessoas a seu cargo. Só assim, de resto, poderá ter completo êxito qualquer campanha de combate ao terrível flagelo.
Não será descabido aproveitar o ensejo para se referir que a previdência social vem participando, directa e indirectamente, na luta contra a tuberculose.
Independentemente da concessão de subsídios aos doentes, nos termos regulamentares, da acção médico-social exercida nos postos clínicos, da protecção de vária ordem dada a muitos tuberculosos, através dos fundos de assistência das caixas, tornam-se cada vez mais salientes os benéficos efeitos que, para a elevação do nível sanitário das classes trabalhadoras, derivam da melhoria das condições de vida provocada pelas múltiplas actividades sociais prosseguidas pelas instituições de previdência e de abono de família.
60. Reafirma-se ainda o propósito de utilizar mais largamente os capitais de reserva da previdência para resolução do problema habitacional. Neste aspecto, reproduzem-se agora princípios básicos preconizados na proposta de lei relativa à cooperação das caixas de previdência e das Casas do Povo no combate à crise de alojamento em meios urbanos e em regiões rurais. No relatório dessa proposta fundamentaram-se amplamente os pontos de vista que determinaram a adopção de medidas de tão grande interesse para a política da habitação, à qual se julga ter aberto rumos mais naturais e consentâneos com as realidades sociais e familiares. E obedecendo ao mesmo pensamento e em reforço dele que, no preceito da proposta relativo aos investimentos, novamente se prevê que os valores das caixas de previdência poderão ser aplicados na construção de habitações económicas e na concessão de empréstimos aos segurados e às empresas, bem como às Casas do Povo, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores.
61. O plano de organização parcelar das instituições de previdência impôs o conceito de invalidez profissional. Ao contrário, a extensão dos benefícios aos segurados que abandonem a profissão, pela continuação facultativa e pela conservação dos direitos emergentes de inscrições canceladas, conduziu ao conceito de invalidez geral. O número amplo de profissões integradas em cada uma das caixas e a comunicabilidade das inscrições, através da transferência dos direitos e do regime comum das inscrições canceladas, reclamam, porém, o alargamento do conceito de invalidez profissional e a restrição do de invalidez para toda e qualquer profissão.
Pretende-se, na verdade, definir um conceito de invalidez mais ajustado à realidade social, que tome em conta todos os factores humanos e até económicos em presença e abranja, na sua efectivação prática, o grupo de profissões compatíveis com a formação e as habilitações próprias da profissão habitualmente exercida pelos segurados. Quer dizer: nem pode cair-se no exagero de apenas proteger a invalidez para toda e qualquer profissão, desprezando legítimas posições sociais e profissionais, nem deverá caminhar-se, em sentido contrário, tão longe que se garanta pensão de invalidez aos trabalhadores ainda em condições de exercerem actividades compatíveis com a sua preparação e o seu nível social.
Mostra-se, no entanto, ainda necessária uma melhor definição de invalidez, no que respeita ao grau de incapacidade para o trabalho e à sua duração provável, embora a legislação vigente já admita a revisão das pensões por virtude da recuperação física do segurado, bem como o exercício da actividade do pensionista na mesma ou noutra profissão, sem redução das pensões no caso de insuficiência dos proventos auferidos em tal exercício.
Interessa, por outro lado, promover a articulação do seguro de invalidez com o seguro-doença, dando possibilidade de recuperação aos segurados e garantindo, na medida do possível, a sua readaptação é reclassificação profissionais.
O próprio custo das pensões dependerá, em medida apreciável, do nível do seguro contra a longa doença e das possibilidades de recuperação dos inválidos-pen-sionistas.
Compreende-se, porém, que os aspectos aflorados neste número hajam de merecer mais desenvolvida análise quando se proceder à regulamentação do diploma ora proposto, na parte relativa ao seguro de invalidez.
X
Descrição na especialidade
62. No primeiro capítulo desta proposta trata-se das normas relativas à classificação das instituições de previdência social e do regime aplicável a coda categoria.
Em relação à Lei n.º 1884 verifica-se coincidência quanto ao número de categorias de instituições e quanto a previsão de um plano de previdência social.
Constituem mera actualização da referida lei, em conformidade com disposições regulamentares posteriores, a unificação do regime das Caixas Sindicais e das Caixas de Reforma ou de Previdência, quando destinadas aos trabalhadores subordinados, e a inclusão das Casas do Povo entre as instituições de previdência. Faz-se alusão ao Conselho Superior da Previdência Social, cuja audiência se torna obrigatória antes de se tomarem decisões que revistam maior interesse para o seguro social.
Representam novidade a classificação, em categoria autónoma, das Caixas de Reforma ou de Previdência das profissões exercidas sem dependência de entidades patronais e a caracterização das Associações de Socorros Mútuos pela voluntariedade de inscrição.
Reconhece-se expressamente a natureza especial das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores como organismos corporativos com funções institucionais de previdência social. Neste campo, concluiu-se ser mister, sem prejuízo das restantes funções específicas daqueles organismos, dar-lhes feição previdência! cada vez mais acentuada. No que se refere às Casas do Povo, a criação das suas federações deve abrir maiores possibilidades à execução deste pensamento, embora se saiba que o