1246 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
anuais por mais largos períodos, durante os quais se mantém constante a contribuição para a previdência. Desta igualdade dos prémios dentro de cada período resulta, decerto, uma acumulação de capitais, quer para compensação de encargos entre períodos consecutivos, quer mesmo com carácter permanente, para moderação das contribuições futuras.
Trata-se, pois, de um regime misto que procura atenuar as desvantagens e aproveitar as vantagens dos dois sistemas: o da capitalização extrema e o da repartição integral. No novo regime, o plano previamente estabelecido para a acumulação de reservas pode ser alterado sempre que os interesses do seguro ou as conveniências nacionais o imponham, e isso lhe confere uma maleabilidade que o actual sistema não possui.
As razões apresentadas justificam os novos critérios que vão presidir à vida financeira das instituições de previdência. Outro motivo, porém, se apresenta a indicar como melhor o rumo escolhido: a necessidade instante de alterar a distribuição em vigor da taxa global, por forma a consignar ao seguro-doença maior parcela de receitas. Só essa alteração - desde que se ponha de parte a hipótese de acréscimo das contribuições das empresas ou dos trabalhadores - permitirá, com efeito, promover a melhoria dos esquemas e, nomeadamente, o alargamento da assistência médica e cirúrgica e a instituição dos novos seguros de tuberculose e de maternidade.
49. Observada a composição por idades da população portuguesa, verifica-se que as pessoas de mais de 65 anos - idade de reforma prevista nos regulamentos da generalidade das caixas - representam, aproximadamente, 13 por cento da população de idades entre os 20 e os 65 anos. Nesta conformidade, se houvesse a pretensão de reformar todos os velhos trabalhadores com a pensão de 100 por cento do salário auferido à data da reforma o encargo exprimir-se-ia em cerca de 13 por cento da totalidade dos salários.
É de esclarecer que tal resultado foi obtido com base na presente distribuição por idades da população portuguesa, em que é manifestamente baixa a percentagem dos indivíduos com mais de 65 anos, em consequência, sobretudo, dos elevados índices de natalidade de há vinte e trinta anos e da expressiva redução da mortalidade infantil verificada nos últimos tempos.
Este panorama tende, porém, a modificar-se entre nós, já porque são hoje menores as taxas de natalidade, já porque os índices de mortalidade se vão reduzindo, em todas as idades, mercê de causas conhecidas, entre as quais a própria acção social da previdência e da organização corporativa. Dadas estas tendências demográficas, se, no futuro, se pretendesse garantir igual pensão de 100 por cento a todas as pessoas de mais de 65 anos, ter-se-ia que pedir à população activa um encargo da ordem dos 25 por cento dos salários ou ordenados. Se a pensão a atribuir fosse de 80 por cento dos salários percebidos à data da reforma, a contribuição elevar-se-ia a cerca de 20 por cento sobre a generalidade das remunerações.
No regime actual, garante-se a pensão de 80 por cento do salário ou ordenado médio dos últimos quarenta anos de desconto para a previdência. Neste esquema o custo das pensões de velhice diminui sensivelmente, na medida em que estas são aferidas pela média das remunerações dos últimos quarenta anos da actividade profissional do trabalhador, e não em função do salário recebido na data da passagem à reforma.
Reconhece-se que as pensões calculadas nos termos dos preceitos vigentes carecem de expressão social condigna e podem até, em muitos casos, convencer da inutilidade dos esforços e dos sacrifícios feitos ao longo dos anos. Em face das sensíveis depreciações monetárias registadas nos últimos decénios, tem de admitir-se, na verdade, que ao fim de quarenta anos o montante da pensão de reforma não apresenta nível de aceitável suficiência perante as- condições de vida do momento. Este aspecto torna-se mais delicado quando se tem presente que o salário ou ordenado vai em regra aumentando no decurso da carreira profissional do trabalhador. De resto, a posição económica deste tende a melhorar com o andar dos tempos, por virtude do acréscimo da produtividade e da realização de mais justa distribuição dos rendimentos.
50. Parece, assim, preferível tomar para medida das pensões um período consideràvelmente mais curto. Não convém, contudo, ir para a atribuição de pensões determinadas com base no salário praticado à data da reforma, porque isso permitiria abusos e fraudes e prejudicaria o trabalhador no caso de a sua capacidade de ganho ter sido afectada pela idade ou pelo estado de saúde.
A seguir-se na regulamentação da futura lei a orientação preconizada, não será possível, como bem se compreende, que as pensões de reforma alcancem 80 por cento dos salários. As reais possibilidades da economia nacional não o consentiriam, e nem mesmo noutros países mais ricos e de maior desenvolvimento industrial se chegou tão longe na concessão de pensões por velhice. Repare-se que, para um esquema de pensões de 80 por cento, calculadas com base na média dos salários de um reduzido período de contribuições, seria preciso onerar os trabalhadores e as entidades patronais respectivas com uma quota aproximada de 20 por cento sobre as remunerações auferidas, o que provocaria o aumento dos diferentes descontos destinados à previdência e abono de família para uma taxa sobre os salários de mais de 35 por cento.
Admita-se, por hipótese, uma reforma de 50 por cento do último salário. Embora à primeira vista possa causar estranheza, a verdade é que neste caso a pensão se concretizaria, em regra, num montante superior à pensão calculada com base na média dos salários dos últimos quarenta anos. De qualquer forma, e independentemente da solução que venha a ser perfilhada, não deixará de se garantir aos actuais beneficiários o direito a uma pensão nunca inferior à que derivaria das disposições legais ou regulamentares agora vigentes.
51. Importa agora saber se uma repartição muito pronunciada, para melhorar ou alargar os benefícios dos seguros imediatos, não virá, mais tarde, a criar situações difíceis que imponham contribuições excessivamente onerosas. A questão ganha maior interesse quando se reflecte que a experiência aconselha algumas modificações no esquema vigente das pensões de reforma.
Partindo de elementos fornecidos pela actual estrutura das caixas, elaboraram os Serviços Actuariais do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a título de indicação geral, um quadro em que se apresentam dois exemplos de possível programa de financiamento do seguro-velhice com referência ao actual montante dos valores daquelas instituições e a um esquema de pensões entre o mínimo de 30 e o máximo de 50 por cento do salário ou ordenado médio no último período da actividade profissional. Figuram-se no quadro seguinte a hipótese _ e a idade de reforma se fixar nos 65 anos e a de essa idade coincidir com os 70 anos.