1248 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
orgânica não prejudicará a autonomia das caixas de previdência, que serão competentes para a gestão do aeguro-doença.
A criação de Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família permitirá estreitar mais a cooperação da previdência do pessoal do comércio e da indústria com as Casas do Povo, especialmente na assistência médico-social aos trabalhadores rurais. Doutro modo, esta assistência tornar-se-ia, na verdade, dificilmente praticável e levaria ainda a onerosas duplicações de serviços, quando não a perigosos desvios do princípio corporativo. A próxima instituição das Federações das Casas do Povo e a coincidência do facto com a presente reforma da previdência em base regional obedecem, além do mais, ao empenho de realizar praticamente também neste domínio uma protecção mais eficiente aos trabalhadores do campo e suas famílias.
Pela concentração do seguro de pensões dos beneficiários das Caixas de Previdência e Abono de Família cessará o movimento tão perturbador, como dispendioso, de transferências de beneficiários, causa de constantes demoras e atritos no esclarecimento da posição de cada um, quantas vezes na própria altura em que se pretende provar o direito às prestações. Facilita-se, pela via mais simples, a constituição do ficheiro dos segurados da organização, que hoje não possui senão um conjunto de ficheiros de inscrições, em que a cada beneficiário pode corresponder mais de uma inscrição. Com a nova estrutura será mais fácil proceder as necessárias averiguações e estudos quanto às características das populações abrangidas, segundo a idade, o sexo, os salários, as profissões, as taxas de invalidez, morbidez e morte, etc., deixando o seguro de socorrer-se, como faz há vinte anos, da experiência de outros países para as suas estimativas financeiras.
55. A reorganização projectada mantém nas suas linhas gerais a construção estabelecida pelo Estatuto do Trabalho Nacional e pela Lei n.º 1884, isto é, um sistema de instituições autónomas, de obrigatória comparticipação das entidades patronais e dos trabalhadores, geridas pelos representantes de umas e outros, com activa intervenção dos organismos corporativos e sob a orientação superior do Estado.
A estruturação de caixas diferenciadas pelas modalidades de previdência permitirá continuar a realização progressiva da previdência social em função das possibilidades dos vários meios sociais e profissionais. Como a inscrição nas Caixas de Previdência e Abono de Família não implicará necessariamente a inscrição na caixa de pensões, será possível estender a aplicação do seguro de doença e do abono de família aos trabalhadores para os quais não esteja indicada igual extensão dos benefícios diferidos. Verifica-se, com efeito, que algumas actividades profissionais não atingem o nível económico mínimo que um seguro a longo prazo pressupõe.
O sistema proposto está em plena conformidade com o seguinte passo do relatório do primeiro decreto regulamentar, de 12 de Outubro de 1935:
Normalmente as Caixas Sindicais devem visar a reforma dos trabalhadores, mas é preciso não esquecer que a reforma só é tecnicamente viável em relação aos indivíduos que exerçam a profissão com certa estabilidade e estejam em condições de pagar regularmente a respectiva quotização. Quando assim não possa acontecer, forçoso é que as Caixas Sindicais limitem a sua acção a objectivos mais elementares, mas de reconhecida utilidade.
56. Crê-se que os valores já capitalizados garantem à organização a desejável solidez financeira, considerando-se conveniente moderar o actual ritmo de capitalização, tanto mais que o seguro na doença começa a lutar com grandes dificuldades.
Todas as reformas em perspectiva serão orientadas no sentido de fazer desenvolver os esquemas de prestações das caixas, evitando, todavia, qualquer agravamento dos encargos financeiros das empresas e dos trabalhadores.
Tal melhoria deverá abranger, em regime de comparticipação, a extensão dos benefícios da acção médico-social aos familiares dos segurados e a ampliação efectiva do esquema de medicamentos.
Salienta-se ainda a possibilidade futura de conceder internamento hospitalar, pelo menos em cirurgia e porventura em regime de comparticipação, em colaboração com as instituições ou estabelecimentos de assistência social ou de saúde, quer públicos, quer particulares, bem como a de instaurar o seguro-maternidade e o seguro-tuberculose, destinando-se este inicialmente à cobertura da perda do salário.
57. Passa, com efeito, a garantir-se aos beneficiários da previdência protecção quando, por infortúnio, tenham de entrar no hospital. Admite-se, porém, que o internamento geral seja incomportável para as instituições de previdência. Por isso é de supor que as caixas cubram apenas, e de início, o internamento para efeitos de cirurgia geral. Para tanto, celebrar-se-ão contratos com os estabelecimentos hospitalares, oficiais ou privados, aos quais a previdência pagará, na medida do possível e do que vier a ser acordado, os serviços prestados aos seus beneficiários.
Deve esclarecer-se que o internamento hospitalar já se encontrava previsto, mas as condições de admissão e os prazos respectivos ficaram dependentes (n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 37 763, de 24 de Fevereiro de 1950) da promulgação de diploma especial, que a situação financeira do seguro-doença não tem facilitado.
58. A protecção na maternidade depende igualmente da reorganização das instituições de previdência e do estabelecimento da compensação entre as caixas interessadas. Também neste aspecto as vantagens sociais da reforma se mostram relevantes, sobretudo quando se sabe da falta de amparo eficaz às futuras mães e até de inúmeros abusos de que elas são vítimas por não poderem dar o rendimento normal no trabalho.
A protecção às grávidas e às parturientes apenas se exerce no actual sistema da previdência pela sua equiparação a beneficiárias ou a familiares doentes. A necessidade de uma actuação especial que, com frequência, impõe o internamento hospitalar ou uma terapêutica apropriada que o esquema de prestações vigente não comporta; a inadaptação ao rigor dos prazos regulamentares e as exigências de ordem psicológica que ao comum dos doentes são estranhas constituem, no seu conjunto, circunstâncias que aconselham uma organização específica da assistência à futura mãe, a exemplo, de resto, do verificado noutros países.
Por outro lado, as medidas de protecção, estabelecidas já em 1937 pela Lei n.º 1952 e ampliadas por convenções colectivas ou despachos de regulamentação que se estendem a largo campo de trabalhadores, no sentido de garantia do contrato de trabalho e concessão de subsídio à parturiente, enfermam de graves defeitos que é necessário remediar. A protecção na maternidade reveste-se, pois, do mais largo alcance social. As prestações a conceder ao abrigo do novo seguro, quando criteriosamente atribuídas, sobrelevam mesmo às de outras modalidades de amparo, pois traduzem acção preventiva de incalculáveis repercussões. Nem se esquece que a situação demográfica portuguesa não pode ser apreciada