1244 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
42. Interessa ainda salientar que a nova estrutura que se propõe facultará mais directa intervenção dos organismos corporativos no funcionamento das instituições de previdência. Na verdade, a organização regional das caixas de previdência permitirá a representação dos segurados e contribuintes, através dos respectivos organismos corporativos, mais fácil e eficazmente do que nas actuais caixas de âmbito nacional, embora estas se classifiquem de caixas profissionais.
E assim como a organização corporativa compreende vários organismos articulados em ordem à corporação, de igual modo o sistema proposto liga as caixas regionais a organizações mais amplas: a Federação de Caixas de Previdência para a coordenação e a compensação geral do seguro-doença, e a Caixa Nacional de Pensões para os seguros de invalidez e velhice. Em todas estas instituições se assegurará a participação dos vários organismos corporativos interessados, observando-se uma ordem natural em que a unidade resulta organicamente da diversidade.
VIII
Revisão necessária do sistema de financiamento.
Capitalização e repartição
43. Aludiu-se já ao património das instituições de previdência, que, como se sabe, constitui reserva necessária para fazer face aos compromissos relativos a pensões de invalidez e velhice e a subsídios por morte, assumidos pelas caixas perante os seus segurados em contrapartida das contribuições-arrecadadas. Neste aspecto, a previdência funciona como simples depositária de valores que, no final de contas, pertencem aos beneficiários.
É certo que, na época em que estiverem a ser pagas as pensões garantidas pelas actuais reservas, a previdência, caso se mantivesse o mesmo sistema financeiro, estaria recolhendo outras contribuições, porventura mais vultosas. Na técnica seguida, ela distribuirá sempre o produto acumulado de contribuições recebidas, aumentado pelo mecanismo dos juros compostos, e arrecadará sempre novas contribuições consignadas a prestações futuras. Caracteriza-se, com efeito, o sistema financeiro actual pela constituição das reservas impostas por todos os compromissos tomados. Os fundos constituídos levantam, todavia, pelo seu volume e ritmo de crescimento e pelo condicionamento próprio, delicados problemas de ordem financeira e administrativa.
Não é, por isso, de estranhar que, perante as dificuldades que esse sistema começou a evidenciar com a generalização do seguro social, se passasse, a breve trecho, a admitir um método financeiramente menos complexo, caracterizado pela distribuição ou repartição entre os inválidos e os velhos existentes em cada período das receitas arrecadadas nesse mesmo período. Quer dizer: também entre nós se reflectiu a corrente de opinião que ao tradicional sistema de capitalização contrapõe o de repartição, na realidade já utilizado nos seguros a curto prazo.
44. Tem-se atribuído ao regime de repartição, além da vantagem da sua simplicidade, porque dispensa cálculos complicados e afasta as preocupações inerentes ao investimento dos capitais e à administração do património acumulado, a de que permite organizar, com relativa rapidez, um sistema de segurança social e, principalmente, a de que torna possível a adaptação dos recursos da previdência às variações do custo de vida.
Como inconvenientes é usual apontar àquele método o de que funciona com dificuldade no início da execução da legislação relativa à segurança social, o de que pode criar um risco sério para os segurados e ainda e de que, bem vistas as coisas, se não apresenta com a simplicidade que se alega, uma vez que os encargos podem variar no tempo, dada a sua sensibilidade à evolução demográfica.
A favor da capitalização aduz-se que o sistema s mais vantajoso, no aspecto financeiro, para os segurados, visto que estes beneficiarão dos juros dos capitais acumulados. Além disso, ele dá, pela formação de uma reserva matemática, maior garantia ao beneficiário contra as contingências do futuro e amolda-se à pluralidade das instituições do seguro social. Por outro lado, diz-se ainda, a acumulação de expressivos capitais que ele proporciona poderá ser aproveitada no fomento da economia nacional e até no desenvolvimento dos programas sociais.
Pelo que respeita aos argumentos que geralmente se alinham contra este sistema, têm-se salientado as dificuldades a que pode dar lugar quando se institui a previdência, pois os interessados só decorridos longos anos virão a beneficiar do seguro, e ainda os riscos que o entesouramento de volumosos capitais é susceptível de acarretar para a economia do País se eles não forem aplicados ou não puderem ter aplicação reprodutiva. O sistema é sobretudo acusado de ficar exposto a todos os riscos inerentes às operações a longo prazo (baixa da taxa de juro, aumento de impostos, mau investimento) e, em particular, à desvalorização da moeda.
Não interessa, nem isso se compadece com a natureza deste relatório, proceder agora à pormenorizada análise da argumentação a favor ou contra os dois sistemas, até porque o problema vai perdendo muito do seu alcance prático, pela possibilidade de soluções intermédias destinadas a conciliar o que num e noutro há de mais aproveitável para a consolidação da política da segurança social e de mais conforme às condições financeiras, económicas e demográficas de cada país.
De resto, estes dois sistemas, como se salienta numa revista estrangeira da especialidade, vão hoje sendo entendidos como devendo necessariamente acumular certas reservas. A diferença entre ambos estará em que o da repartição exige a formação de uma reserva para ocorrer aos gastos imprevistos e para atenuar as oscilações da sua estrutura financeira e a sua correspondente liquidez. Por seu turno, o sistema da capitalização vai constituindo reservas matemáticas para cobrir, em capital, os seus compromissos. A distinção consiste, pois, na importância dos fundos de reserva e na função que se lhes atribuir».
45. Parece, não obstante, conveniente fazer alusão, em breves palavras e com um ou outro ligeiro comentário, ao assunto visto à luz da conjuntura da previdência social portuguesa.
O sistema de repartição exige não só a perenidade da instituição seguradora como a estabilidade numérica da população segurada. Com efeito, o desaparecimento duma caixa de empresa, como consequência da liquidação desta, deixaria completamente desprotegidos os beneficiários da última geração se a instituição não tivesse, nessa altura, constituídas as suas reservas matemáticas. Isto é, uma caixa de empresas, cuja perenidade não pode ser garantida, só deve funcionar em regime de capitalização. Mas ainda que o seguro respeite a uma actividade que se supõe perene, o regime da capitalização terá de ser o escolhido, desde que se admita a possibilidade de redução da mão-de-obra utilizada, como resultado, por exemplo, de forte acréscimo de produtividade. Em dado momento, as contribuições poderiam não ser suficientes para supor-